Lei Complementar nº 26/1994
Redefine a composição organizacional da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará e dá outras providências..
LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 06 DE OUTUBRO DE 1994
Redefine a composição organizacional da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará e dá outras providências..
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, criada pela Lei Complementar nº 003, de 26 de abril de 1990, passa a ter a seguinte composição organizacional:
I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
a) Presidente
b) Vice-Presidente
II - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Gabinete do Presidente
b) Núcleo de Ensino e Pesquisa
c) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar
d) Comissão de Ética Profissional
e) Comissão de Prevenção de Acidentes
III - NÍVEL DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Coordenadoria de Clínica Médica
b) Coordenadoria de Cirurgia Geral
c) Coordenadoria de Tocoginecologia
d) Coordenadoria de Pediatria
e) Coordenadoria de Ambulatório
f) Coordenadoria de Cardiologia
g) Coordenadoria de Nutrição e Dietética
h) Coordenadoria de Laboratório
i) Coordenadoria de Diagnóstico por Imagem
j) Coordenadoria de Processamento de Roupas
l) Coordenadoria de Suprimentos
m) Coordenadoria de Manutenção
n) Coordenadoria de Funerária
o) Coordenadoria de Recursos Financeiros
p) Coordenadoria de Recursos Humanos
Parágrafo único. O organograma contendo a composição organizacional da Santa Casa de Misericórdia do Pará, encontra-se anexo a esta Lei.
Art. 2º O quadro de Pessoal da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, é integrado por cargos em comissão e efetivos, especificados nos anexos desta Lei.
Art. 3º Ficam considerados estáveis os servidores da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal , há pelo menos 05 (cinco) anos continuados.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma comissão mista de 03 (três) membros, sob a Presidência da Secretaria de Estado de Administração - SEAD, para proceder o enquadramento do pessoal efetivo, conforme o disposto neste artigo.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º O cargo de Presidente ou o cargo de Vice-Presidente da Fundação será ocupado por profissional médico.
Art. 6º O Presidente deverá encaminhar o Estatuto da Fundação ao Chefe do Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei, para aprovação.
Parágrafo único. Qualquer alteração ao Estatuto deverá ser aprovada pelo Governador, por Decreto.
Art. 7º As despesas oriundas desta Lei ficam por conta dos recursos disponíveis no Orçamento do Estado.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Lei Complementar nº 003, de 26 de abril de 1990
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 06 de outubro de 1994.
CARLOS JOSÉ OLIVEIRA SANTOS
Governador do Estado do Pará
RAYMUNDO NONATO MORAES DE ALBUQUERQUE
Secretário de Estado de Administração
WILSON MODESTO FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Justiça
JOÃO BAPTISTA FERREIRA RAMOS
Secretário de Estado da Fazenda
RAUL DOS SANTOS AMARAL
Secretário de Estado de Obras Públicas
JOSÉ ROBERTO VELHO DA CRUZ
Secretário de Estado de Saúde Pública
MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA SANTOS
Secretária de Estado de Educação
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 27.819, de 13/10/1994.