Lei Complementar nº 27/1995
Institui a Região Metropolitana de Belém e dá outras providências..
LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995
Institui a Região Metropolitana de Belém e dá outras providências..
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada, consoante o disposto no art. 50,
§ 2º, da Constituição Estadual , a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de:
I - Belém;
II - Ananindeua;
III - Marituba;
IV - Benevides;
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO).
Art. 2º A Região Metropolitana de Belém terá um Conselho Metropolitano, constituído da seguinte forma:
I - Governador do Estado do Pará, que será seu Presidente;
II - Secretário de Estado de Planejamento, que será seu Vice-Presidente;
III - Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará;
IV - Prefeitos dos Municípios integrantes;
V - Presidentes das Câmaras de Vereadores dos Municípios integrantes.
§ 1º O Conselho Metropolitano disporá de uma Secretaria Geral, que será administrada por um Secretário Geral, nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Metropolitano da Região Metropolitana de Belém integrarão o orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento.
Art. 3º As normas regulamentadoras e competências do Conselho Metropolitano da Região Metropolitana de Belém constarão em decreto, que será publicado até 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei.
Art. 4º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belém, cuja receita será determinada pelo Conselho de Desenvolvimento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da presente Lei.
Art. 5º Os Municípios da Região Metropolitana de Belém que participarem da execução do planejamento integrado e dos serviços comuns, terão preferência na obtenção de recursos federais e estaduais, inclusive sob a forma de financiamentos, bem como de garantias para empréstimos.
Parágrafo único. A unificação da execução dos serviços comuns efetuar-se-á quer pela concessão do serviço da entidade estadual, quer pela constituição de empresa de âmbito metropolitano, quer mediante outros processo que, através de convênio, venham a ser estabelecidos.
Art. 6º O Conselho Metropolitano da Região Metropolitana de Belém disporá de seu regimento interno.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 19 de outubro de 1995.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
CARLOS JEHÁ KAYATH
Secretário de Estado de Administração
SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o texto publicado no DOE nº 28.116, 22/12/1995.