Lei Complementar nº 28/1995
Modifica a redação da Lei Complementar nº 01/90 e dá outras providências..
LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1995
Modifica a redação da Lei Complementar nº 01/90 e dá outras providências..
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 3º da Lei Complementar nº 01/90 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º O processo de criação de Município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada, pelo menos, por 5% (cinco por cento) dos eleitores domiciliados na área territorial do pretenso Município, com, no mínimo, 300 (trezentas) assinaturas, devidamente reconhecidas em cartório".
Art. 2º O artigo 5º da Lei Complementar nº 01/90 passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 5º A representação deverá ser instruída com os documentos que comprovem estarem as localidades aptas às condições estabelecidas nesta Lei, acompanhados esses documentos de parecer exarado pelo Instituto do Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - IDESP".
Art. 3º Os incisos I, II, III e IV do artigo 6º ficam substituídos pelos incisos I a V, com a redação seguinte:
"I - população estimada superior a 10.000 (dez mil) habitantes;
II - eleitorado não inferior a 25 (vinte e cinco por cento) da população estimada;
III - centro urbano dotado de condições infra-estruturais e econômicas;
IV - receita capaz de atender, pelo menos, o custeio da máquina administrativa, inclusive no tocante à exigência do pagamento do salário mínimo constitucional;
V - não inviabilizar a receita do "Município-mãe", impedindo-o de custear sua máquina administrativa, especialmente no pertinente a pagamento de pessoal".
Art. 4º O artigo 6º fica acrescido de três parágrafo, com a redação seguinte:
"§ 3º
O Instituto do Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - IDESP e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER emitirão pareceres sobre os requisitos estabelecidos nos parágrafos anteriores, que ficarão anexados ao processo e subsidiarão a decisão da Assembléia Legislativa".
"§ 4º
A Comissão de Divisão Administrativa do Estado e Assuntos Municipais, da Assembléia Legislativa, solicitará opinião da Câmara Municipal do Município que está sendo objeto do processo sobre a criação do novo, Município".
"§ 5º
A Câmara Municipal deverá se manifestar em 30 (trinta) dias, e sua opinião servirá de subsídio para a Comissão aludida no parágrafo anterior".
Art. 5º O parágrafo único do art. 8º. passa a vigorar como parágrafo primeiro, acrescentando-se parágrafo segundo, com a redação seguinte:
"§ 2º
Se o resultado geral do plebiscito for favorável, mas tiver ocorrido resultado desfavorável em um determinado distrito ou vila do pretenso Município, que represente, no mínimo, 10% (dez por cento) da totalidade dos votantes, o projeto de lei de criação do Município excluirá as localidades em que o resultado do plebiscito foi negativo, observando-se a preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano, desde que o pretenso Município, excluídas aquelas áreas, continue atendendo aos requisitos desta Lei".
Art. 6º As modificações introduzidas na Lei Complementar nº 01/90 e constantes desta Lei não se aplicam aos processos pendentes de criação de Municípios, obedecidos os termos da legislação até então vigente, e que tenham dado entrada na comissão competente, da Assembléia Legislativo, até o dia 18 de outubro de 1995.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 27 de novembro de 1995.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
ALDIR JORGE VIANA DA SILVA
Secretário de Estado de Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 28,116, de 22/12/1995.