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Lei Complementar nº 29/1995

Institui o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia do Pará (FUNTEC) e dá outras providências..

LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995

Institui o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia do Pará (FUNTEC) e dá outras providências..

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia do Pará (FUNTEC).

Art. 2º O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia do Pará (FUNTEC) tem por finalidade apoiar o financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos, bem como a edição de obras cientificas e a realização de eventos que sejam considerados, pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, de relevância para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado.

Art. 3º O apoio financeiro a que se refere o artigo anterior será concedido a instituições de ensino e pesquisa formalmente constituídas, públicas ou privadas, em operações no Estado do Pará, ou a pesquisadores a elas vinculados, de acordo com os critérios, mecanismos e diretrizes definidos pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Constituirão recursos do FUNTEC:

I - no mínimo, quatro décimos por cento da receita orçamentária líquida do Estado;

II - juros, dividendos, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes de aplicação de recursos do Fundo;

III - doações, repasses e subvenções da União, do Estado, de outras entidades públicas ou privadas, de pessoas físicas e de agências de fomento ao desenvolvimento cientifico e tecnológico, nacionais ou estrangeiras;

IV - empréstimos, financiamentos e recursos a fundo perdido, de qualquer origem.

Parágrafo único. A receita orçamentária líquida a que se refere o inciso I é o resultado da dedução da receita orçamentária dos valores correspondentes às operações de crédito, transferências constitucionais aos Municípios e receitas vinculadas pela origem dos recursos.

Art. 5º O saldo disponível na conta especial "Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia" poderá ser aplicado no mercado financeiro, exclusivamente através de banco oficial, preferencialmente integrante da rede estadual, revertendo ao Fundo o resultado dessas aplicações.

Art. 6º O gestor administrativo e financeiro do FUNTEC será o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, presidido pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e composto, ainda, pelos seguintes membros:

I - um representante de cada uma das universidades sediadas no Estado do Pará por elas indicados;

II - um representante indicado pelo Instituído do Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP);

III - um representante das instituições cientificas federais sediadas no Pará indicado pela Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas da Amazônia (CORPAM);

IV - dois representantes da iniciativa privada nacional que financie ou desenvolva programas de pesquisa cientifica ou tecnológica no Estado, sendo um indicado pela Federação das Indústrias do Estado do Pará (FIEPA) e outro pela Federação da Agricultura do Estado do Pará (FAEPA);

V - dois representantes de associações cientificas, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);

VI - um representante das associações de municípios, indicado pela respectiva Federação.

VII - um representante do Poder Legislativo.

Parágrafo único. Os representantes referidos nos incisos I a VI terão mandato de dois anos, com renovação bienal a razão de um e dois terços de cada vez, mantida a proporcionalidade prevista no

Art. 321, inciso I, da Constituição Estadual .

Art. 7º Os recursos do FUNTEC serão orientados, exclusivamente, para investimentos e custeio na área de ciência e tecnologia, não podendo ser aplicados para a construção de obras civis, a menos que expressamente aprovado em resolução do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, homologada pelo Governador do Estado.

§ 1º Ao apoio técnico e administrativo das atividades do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia não poderão ser destinados mais que cinco por cento dos recursos do FUNTEC em cada exercício.

§ 2º Serão reservados, em cada exercício financeiro, pelo menos quarenta por cento dos recursos do FUNTEC para aplicação em projetos apresentados por instituições pertencentes ao Estado do Pará.

Art. 8º A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, desempenhada pela Secretaria Adjunta da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, responsabilizar-se-á pelo apoio gerencial, técnico e administrativo do FUNTEC.

Art. 9º Esta Lei será regularmente pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação, naquilo que se fizer necessário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 21 de dezembro de 1995.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

NILSON PINTO DE OLIVEIRA

Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 28.131, de 16/01/1996.