Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Complementar nº 31/1996

(Declarada inconstitucional pela ADI nº 1499/PA)

LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1996

(Declarada inconstitucional pela ADI nº 1499/PA) Institui o Conselho Estadual Indigenista, de acordo com o art. 300, parágrafo 4º da Constituição Estadual .

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos termos do

§ 7º do artigo 108 da Constituição Estadual vigente, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual Indigenista (CONEI), órgão de direito público, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, destinado ao atendimento e promoção do índio.

Art. 2º O Conselho Estadual do Índio terá, como prioritários, os seguintes objetivos:

I - Integrar as ações das entidades governamentais que, direta e indiretamente assistem ao índio;

II - Acompanhar e fiscalizar a ação das entidades privadas que recebam recursos públicos para assistência ao índio, cabendo-lhe autorizar assinatura ou determinar o rompimento de convênios neste sentido;

III - Propor ao governo, uma legislação que impeça a discriminação ao índio;

IV - Fixar a política estadual do índio, mantendo, para sua execução, entendimentos com o governo estadual;

V - Examinar queixas, representações, processos, denúncias e relatórios sobre a situação individual ou coletiva do índio;

VI - Estimular campanhas de esclarecimentos da opinião pública para respeito e integração do índio à comunidade;

VII - Promover e coordenar estudos, debates e pesquisas sobre a condição do índio na vida social;

VIII - utilizar os meios de comunicação para divulgar e informar os assuntos pertinentes à condição do índio;

IX - Promover intercâmbio com organizações municipais, estaduais, federais e internacionais;

X - Interceder junto ao Poder Público Federal para garantir o cumprimento das políticas estabelecidas nesse âmbito;

Art. 3º O Conselho Estadual Indigenista será integrado por representante do Poder Público e, majoritariamente por representantes originários da população indígena.

Art. 4º Em reunião coordenada pela Secretaria de Justiça, será instalado, no prazo de trinta (30) dias, o Conselho Estadual Indigenista, devendo a instalação ser precedida de ampla divulgação e convite às entidades de defesa do índio constituídas no Estado.

Art. 5º O Conselho Estadual Indigenista será dirigido por uma comissão executiva de três (03) membros, eleitos juntamente com os respectivos suplentes, em votação secreta por maioria simples de votos de conselheiros, com a presença de mais da metade de seus integrantes.

Art. 6º O Conselho será composto de 15 membros titulares e suplentes, consoante a especificação seguinte:

I - 04 (quatro) conselheiros como membros natos representando a administração do Estado, apontados pelas Secretarias de Estado de Justiça, Agricultura, Meio Ambiente e Ministério Público.

II - 03 (três) conselheiros representantes do INCRA, IBAMA e FUNAI.

III - 08 (oito) conselheiros livremente indicados e originários da população indígena.

Art. 7º Fica o Governo do Estado responsável pela manutenção do Conselho sendo a sua organização e funcionamento administrativo definidos no prazo de trinta (30) dias de sua instalação, em regimento interno elaborado pelos seus integrantes.

Parágrafo único. O Conselho poderá ser beneficiário de recursos financeiros por meio de dotações, convênios e quaisquer formas legais de contribuições.

Art. 8º O Conselho terá foro e sede em Belém.

Art. 9º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho não serão remuneradas, considerando-se os trabalhos a ele prestados de relevante interesse público.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 14 DE FEVEREIRO DE 1996.

Deputado ZENALDO COUTINHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 28.116, de 07/03/1996.