Lei Complementar nº 33/1997
Estabelece a obrigatoriedade de republicação da legislação alterada e dá outras providências..
LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1997
Estabelece a obrigatoriedade de republicação da legislação alterada e dá outras providências..
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º É obrigatória a publicação do diploma legal vigente, que tenha algum de seus dispositivos alterado ou revogado por norma posterior.
§ 1º A publicação será com as alterações introduzidas pela lei nova e se dará na mesma data em que for publicado o diploma legal que a alterou.
§ 2º A publicação da lei alterada conservará sua numeração original, ressalvando-se o motivo pelo qual assim se procede.
Art. 2º Exclui-se do disposto nesta Lei somente as alterações introduzidas na Constituição do Estado do Pará, obrigando-se porém, o Poder Legislativo efetuar a publicação anual de edição atualizada, sempre no mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo único. Fica o Poder Legislativo desobrigado da publicação prevista neste artigo, caso não haja alterações durante o ano, no texto constitucional.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de novembro de 1997.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 28.616, de 18/12/1997.