Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Complementar nº 34/1997

Suprime o parágrafo único do artigo 13 da Lei Complementar nº 01/90, de 18 de janeiro de 1990, cria o § 1º ao artigo 14 e renumera o seu parágrafo único para § 2º, do mesmo Diploma Legal e dá outras providências..

LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

Suprime o parágrafo único do artigo 13 da Lei Complementar nº 01/90, de 18 de janeiro de 1990, cria o

§ 1º ao artigo 14 e renumera o seu parágrafo único para

§ 2º, do mesmo Diploma Legal e dá outras providências..

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica suprimido o parágrafo único do artigo 13, da Lei Complementar nº 01, de 18 de janeiro de 1990.

Art. 2º O parágrafo único do artigo 14, da Lei Complementar de que trata o artigo anterior, passa a ser

§ 2º, criando-se o

§ 1º com a seguinte redação:

"Art. 14. ...

§ 1º Quando não houver acordo, será observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 55 da Constituição Estadual , com respectivo parecer técnico de viabilidade econômica, exarado pelo IDESP e ITERPA.

§ 2º O resultado do plebiscito, de trata este artigo, sendo favorável, a Assembléia Legislativa votará a Lei retificando os limites territoriais dos municípios interessados".

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 1997.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 28.624, de 31/12/1997.