Lei Complementar nº 38/2001
Introduz modificações na Lei complementar nº 21, de 28 de fevereiro de 1994. .
LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 10 DE JULHO DE 2001
Introduz modificações na Lei complementar nº 21, de 28 de fevereiro de 1994. .
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam acrescidos no art. 2º. da Lei Complementar nº 21, de 28 de fevereiro de 1994, três incisos com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
VI - manutenção de Comarcas do interior e do serviço de informática;
VII - locação de imóveis ou outras despesas destinadas ao funcionamento de Fórum, residências oficiais e sedes de Juizados Especiais;
VIII - construção, ampliação e reforma de prédios próprios do poder Judiciário e de imóveis objeto de comodato, bem como outras despesas de capital ou de custeio, exceto as pertinentes à folha de pagamento de pessoal dos quadros permanentes, e respectivos encargos."
Art. 2º O art. 3º. da Lei Complementar nº 21, de 28 de fevereiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Constituem recursos do fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ:
I - dotações específicas destinadas ao fundo no Orçamento do estado;
II - as receitas dos cartórios Judiciais e Extrajudiciais estatizados, na forma da legislação pertinente;
III - os valores percentuais decorrentes do inciso anterior, incidentes sobre os emolumentos devidos por lei pelos atos praticados pelos Extajudiciais (notariais e de registro);
IV - as custas previstas no Regimento de Custas destinadas a este Fundo;
V - os emolumentos referentes aos atos dos Magistrados;
VI - a Taxa Judiciária, na forma prevista em lei;
VII - doações, legados e outras contribuições;
VIII - auxílios públicos ou privados, específicos ou oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com o tribunal de Justiça para os serviços afetos ao Poder Judiciário;
IX - os recursos transferidos por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
X - o produto da arrecadação decorrente de alienação ou locação de bens móveis ou de imóveis e inservíveis;
XI - a remuneração oriunda de aplicação financeira;
XII - cominações pecuniárias (multas, fianças, etc.), decorrentes de processos judiciais, inclusive as previstas na legislação processual e no Regimento de Custas do Estado;
XIII - as taxas de inscrição pagas por candidatos a concursos em geral e as relativas aos cursos, conferências, simpósios e outros eventos promovidos pela Escola Superior da Magistratura;
XIV - os valores provenientes da alienação do selo de segurança dos atos praticados no exercício dos serviços notariais e de registro;
XV - outros recursos de origem diversa que lhe forem transferidos.
§ 1º O recolhimento dos valores mencionados nos incisos III e XIV deste artigo serão disciplinados em Provimento expedido pelo Desembargador Corregedor Geral da Justiça.
§ 2º Os valores referidos no inciso XIII serão disponibilizados, preferentemente, para o custeio de atividades de qualificação dos quadros do Poder Judiciário, conforme plano de aplicação apresentado pela Escola Superior da Magistratura."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de julho de 2001.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 29.496, de 12/07/2001.