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Lei Complementar nº 46/2004

Altera e cria dispositivos na Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, que estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará..

LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 10 DE AGOSTO DE 2004.

Altera e cria dispositivos na Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, que estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Polícia Civil, Instituição permanente, auxiliar da justiça criminal e necessária à defesa do povo e do Estado, dirigida por Delegado de Polícia de carreira da ativa, estável no cargo, tem como incumbência as funções de polícia judiciária e a exclusividade da apuração de infrações penais, exceto as militares, e organiza-se de acordo com as normas gerais constantes desta Lei."

"Art. 6º Para desempenhar eficientemente sua missão institucional, a Polícia Civil do Estado terá sua estrutura organizacional básica constituída das seguintes unidades:

I - Conselho Superior da Polícia Civil;

II - Delegado Geral da Polícia Civil;

III - Delegado Geral Adjunto;

IV - Gabinete do Delegado Geral;

V - Consultoria Jurídica;

VI - Assessorias;

VII - Núcleo de Inteligência Policial;

VIII - Diretorias;

IX - Corregedoria Geral da Policia Civil;

X - Coordenadorias;

XI - Superintendências Regionais;

XII - Seccionais Urbanas;

XIII - Divisões Especializadas; e

XIV - Delegacias de Polícia.

§ 1º A representação gráfica da composição organizacional, o funcionamento, as competências das unidades, as atribuições e responsabilidades dos dirigentes serão estabelecidas em regimento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os cargos de Assessor de Planejamento Estratégico, Diretor do Núcleo de Inteligência Policial, Diretor de Polícia Metropolitana, Diretor de Polícia do Interior, Diretor de Polícia Especializada, Diretor da Academia de Polícia Civil, Superintendentes Regionais, Diretores de Seccionais Urbanas e Diretores de Divisões Especializadas são de provimentos exclusivos de Delegado de Polícia de carreira da ativa, bacharel em direito, estável no cargo.

§ 3º Os cargos de Titulares de Delegacia de Polícia são de provimentos exclusivos de Delegado de Polícia de carreira da ativa, bacharel em direito.

§ 4º O cargo de Coordenador de Identificação será de provimento de policial civil, preferencialmente Papiloscopista, com formação superior."

"Art. 7º A Administração Superior será exercida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, pelo Delegado Geral e pelo Delegado Geral Adjunto."

"Art. 8º O Delegado Geral da Polícia Civil, cargo privativo de Delegado de Polícia de carreira da ativa, estável no cargo, será nomeado pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre os Delegados do último nível da carreira, e terá as seguintes atribuições:

I - dirigir, gerir e representar a Polícia Civil do Estado;

II - manter o Secretário Especial de Estado de Defesa Social informado das necessidades da

Instituição, mediante relatórios periódicos, inclusive com indicativos das carências do quadro de pessoal e de recursos financeiros e materiais e de instalações;

III - encaminhar ao órgão estadual competente o projeto de orçamento-programa anual referente à instituição e participar, quando couber, da elaboração do plano plurianual de investimentos;

IV - ordenar o emprego de verbas orçamentárias ou de créditos abertos em favor da Polícia Civil, bem como dos recursos que ela venha a receber, oriundos de quaisquer fontes de receita;

V - firmar convênios, celebrar contratos e outros instrumentos legais de interesse da Polícia Civil, com entidades de direito público e privado;

VI - gerenciar os recursos humanos da Instituição ou a ela cedidos, inclusive dando posse aos novos servidores;

VII - designar servidores para exercer função gratificada, bem como propor nomes ao Governador com vistas à nomeação para cargos comissionados;

VIII - autorizar o servidor a se afastar do Estado, a serviço ou para atividade de cunho cultural de interesse da Instituição, dentro do País;

IX - expedir os atos necessários para a administração da Instituição;

X - propor ou adotar, dentro de sua esfera de atribuição, quaisquer outras providências de interesse da Instituição;

XI - lotar servidores, conceder férias, licenças e afastamentos de quaisquer espécies, bem como remover servidores quando houver ônus para a Administração Pública;

XII - conceder direitos, vantagens e prerrogativas previstos em lei aos servidores da Instituição, em consonância com as diretrizes traçadas pela Secretaria Executiva de Estado de Administração;

XIII - conceder honrarias a integrantes da sociedade civil e a servidores civis e militares;

XIV - julgar os processos administrativos instaurados pela Divisão de Polícia Administrativa, podendo aplicar a pena de cassação, bem como julgar os recursos administrativos oriundos daquela Divisão;

XV - proceder à designação de substituição de policiais entre circunscrições;

XVI - instituir comissões especiais de processo administrativo disciplinar;

XVII - julgar os processos administrativos disciplinares, podendo aplicar as penalidades de repreensão e suspensão até trinta dias, e as apurações administrativas internas provenientes da Corregedoria Geral; e

XVIII - decidir sobre a instauração de processo administrativo disciplinar.

§ 1º As atribuições previstas no inciso XI do caput deste artigo poderão ser delegadas, a critério do Delegado Geral, exceto a de remoção de servidores, quando gerar ônus para a Administração Pública.

§ 2º O Delegado Geral da Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembléia Legislativa, nos termos do artigo 338 da Constituição do Estado do Pará.

§ 3º O Delegado Geral da Polícia Civil terá todas as honras, remuneração e prerrogativas conferidas aos Secretários Executivos de Estado."

"Art. 9º O Gabinete é o órgão de assessoramento superior diretamente subordinado ao Delegado Geral, constituído de Chefia de Gabinete,

Seção de Protocolo e

Seção de Arquivo."

"Art. 10. A Consultoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Polícia Civil, diretamente subordinada ao Delegado Geral, constituída por Consultor Chefe, Consultores Jurídicos, Biblioteca e Secretaria."

"Art. 12. O Conselho Superior da Polícia Civil, com atribuições consultivas, opinativas, de deliberação colegiada e de assessoramento, é constituído pelos seguintes membros:

I - Delegado Geral da Polícia Civil, presidente;

II - Delegado Geral Adjunto, vice-presidente;

III - Corregedor Geral da Polícia Civil;

IV - Diretor da Academia de Polícia Civil;

V - Diretor de Polícia Metropolitana;

VI - Diretor de Polícia do Interior;

VII - Diretor de Polícia Especializada;

VIII - um representante do Sindicato dos Policiais Civis do Estado; e

IX - três Delegados de Polícia de carreira da última classe, votados secretamente pelo Conselho Superior da Polícia Civil para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez."

"Art. 13. São atribuições do Conselho Superior da Polícia Civil:

I - em caráter deliberativo:

a) aprovar os planos de contingência que envolvam mais de uma Diretoria, ressalvados os casos de urgência, devidamente autorizados pelo Delegado Geral;

b) decidir os conflitos de atribuições entre as Diretorias e os demais setores da Instituição;

c) aprovar edital para realização de concurso público para o preenchimento de cargos da Polícia Civil;

d) adotar providências para a designação da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório;

e) julgar os estágios probatórios dos servidores da Instituição;

f) aprovar normas, regimentos ou regulamentos propostos pelas unidades da Polícia Civil, no âmbito de suas atribuições;

g) decidir, quando suscitadas dúvidas pela Comissão de Promoção, a respeito da classificação de candidatos à progressão funcional;

h) aprovar e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo a listagem de policiais civis para fins de progressão funcional;

i) deliberar conclusivamente sobre o processo administrativo que trata de enfermidade ou morte em razão do serviço;

j) indicar os policiais que irão integrar a lotação da Corregedoria Geral da Polícia Civil;

k) aprovar projetos de instalação, transformação, fusão e desativação de órgãos policiais;

l) aprovar nomes de civis, militares e servidores da Instituição para serem agraciados com a Medalha do Mérito Policial Civil, o Diploma de Amigo da Polícia Civil ou a Medalha Evanovich de Investigação Policial, bem como de outras condecorações;

m) julgar os recursos hierárquicos resultantes de procedimentos disciplinares da competência do Delegado Geral; e

n) julgar o processo administrativo que trata da promoção por ato de bravura, nos termos do art. 55 desta Lei;

II - em caráter consultivo:

a) emitir parecer, depois de exame e avaliação, sobre as propostas ou projetos atinentes à expansão do quadro de recursos humanos e à aquisição de equipamentos;

b) emitir parecer, depois de exame e avaliação, sobre projetos de instalação, transformação, fusão e desativação de unidades operacionais;

c) emitir parecer, depois de exame e avaliação, sobre os projetos de criação e extinção de cargos da Polícia Civil;

d) opinar sobre o projeto de orçamento-programa anual da Polícia Civil; e

e) opinar quanto ao emprego de verbas orçamentárias ou de créditos abertos em favor da Polícia Civil, bem como sobre os recursos que ela venha a receber, oriundos de quaisquer fontes de receitas;

III - em caráter de assessoramento:

a) encaminhar ao Chefe do Poder Executivo a lista dos policiais não aprovados no Estágio Probatório, para as providências pertinentes;

b) exercer a fiscalização da aplicação dos recursos orçamentários e financeiros rubricados à Polícia Civil; e

c) propor ao Chefe do Poder Executivo alterações na legislação pertinente à Policia Civil.

§ 1º O Conselho Superior da Polícia Civil poderá tratar, em caráter consultivo ou de assessoramento, de quaisquer outros assuntos de interesse da Instituição.

§ 2º O Conselho Superior da Polícia Civil reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de dois terços de seus membros.

§ 3º A participação no Conselho será remunerada na mesma proporção do valor correspondente ao recebido pelos membros do Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado.

§ 4º O funcionamento do Conselho será definido em regimento interno, sendo suas decisões tomadas por maioria absoluta de votos, presente a maioria de seus membros.

§ 5º Em caso de empate na votação, cabe ao Presidente o voto de desempate.

§ 6º O membro do Conselho, representante do Sindicato dos Policiais Civis do Estado, terá mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 7º Os delegados que forem nomeados para os cargos de Delegado Geral, Corregedor Geral da Polícia Civil e ainda os eleitos pelo voto universal para exercer mandato parlamentar ou executivo, após a sua exoneração ou termino do mandato, ficarão agregados ao Conselho Superior da Polícia Civil pelo período de quatro anos, salvo opção pessoal contrária.

§ 8º Os ex-Delegado Geral e ex-Corregedor Geral, enquanto agregados ao Conselho Superior da Polícia Civil, exercerão funções de assessoramento, sem direito a voto.

§ 9º O Delegado de Polícia da última classe, que pretenda concorrer a uma vaga do Conselho Superior da Polícia Civil, deverá proceder à inscrição de sua candidatura junto ao mesmo na época apropriada.

§ 10 As decisões do Conselho Superior da Polícia Civil, que forem consubstanciadas em resoluções, serão submetidas à apreciação do Chefe do Poder Executivo para homologação e publicadas no Diário Oficial do Estado."

"Art. 14. A Corregedoria Geral da Polícia Civil, órgão de controle disciplinar interno, dirigida por Delegado de Polícia de carreira da ativa, estável no cargo, diretamente vinculada ao Conselho Superior da Polícia Civil, tem as seguintes atribuições:

I - promover, com exclusividade, o controle interno da Polícia Civil, a apuração das transgressões disciplinares e penais atribuídas aos seus servidores, no exercício do cargo ou fora dele, produzindo provas e impondo sanções nos limites de suas atribuições;

II - velar pela fiel observância da disciplina e probidade funcionais;

III - exercer correição, em caráter permanente ou extraordinário, sobre os procedimentos de polícia judiciária instaurados pelos órgãos policiais;

IV - avocar, com razões fundamentadas, em caráter excepcional, inquéritos policiais para redistribuição;

V - acompanhar e orientar os policiais civis no exercício de suas atividades de polícia judiciária;

VI - articular-se com o Poder Judiciário e o Ministério Público, visando à eficiência dos serviços de polícia judiciária;

VII - realizar inspeções nos órgãos policiais, remetendo relatório reservado ao Conselho Superior da Polícia;

VIII - emitir recomendações, no âmbito de suas atribuições, aos servidores da Instituição;

IX - efetuar análises e controle estatístico das infrações administrativas e penais praticadas por servidores da Instituição;

X - proceder ao cancelamento de notas criminais determinadas pelo juízo competente;

XI - adotar providências para sanar omissões, prevenir e corrigir ilegalidade ou abuso de poder;

XII - expedir pareceres normativos sobre procedimentos e atuação policial;

XIII - centralizar procedimentos administrativos e penais da Instituição;

XIV - adotar, de forma articulada e em conjunto com a Academia de Polícia Civil e a Divisão de Atendimento ao Servidor, medidas sócio-educativas, visando à reinserção do servidor no contexto de sua atividade funcional;

XV - instaurar e julgar apuração administrativa interna; e

XVI - determinar o afastamento de policial acusado de infração disciplinar ou penal, bem como a retirada da identidade funcional e/ou da arma de fogo, excepcionalmente, nos termos do art. 92 desta Lei.

§ 1º A Corregedoria Geral terá lotação permanente de policiais, que deverão ser indicados pelo Conselho Superior da Polícia Civil, dentre aqueles não-apenados administrativa ou criminalmente.

§ 2º O policial civil indicado para integrar a lotação da Corregedoria Geral, entendendo-se necessário, será argüido pelo Conselho Superior da Polícia Civil, que recomendará ou não a sua lotação.

§ 3º O servidor lotado na Corregedoria, que praticar infração disciplinar ou penal no exercício da função, será afastado das atividades funcionais, sem prejuízo do respectivo procedimento disciplinar ou penal, quando então poderá retornar para a circunscrição correspondente à sua classe, após a avaliação e decisão do Conselho Superior da Polícia Civil.

§ 4º O policial integrante da lotação da Corregedoria concorrerá, em igualdade de condições com os demais policiais, ao processo de progressão funcional.

§ 5º A exoneração do Corregedor Geral será sugerida ao Governador pelo Delegado Geral, após deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior da Polícia Civil."

"Art. 15. A Academia de Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia Civil da ativa e estável no cargo, preferencialmente com atuação no magistério superior, é subordinada diretamente ao Delegado Geral da Polícia Civil."

"Art. 16. A Academia de Polícia Civil terá sua estrutura organizacional e atribuições definidas em regimento próprio."

"Art. 17. Às Diretorias de Polícia, as Coordenadorias de Recursos Financeiros, Recursos Humanos, de Informática, Manutenção e Estatística, e Coordenadoria de Identificação são diretamente subordinadas ao Delegado Geral da Polícia Civil."

"Art. 19. As Seccionais Urbanas de Polícia Civil, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira da ativa, estável no cargo, são órgãos subordinados à Diretoria de Polícia Metropolitana, na Região Metropolitana de Belém, e às Superintendências Regionais, no interior do Estado."

"Art. 20. As Divisões Especializadas, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira da ativa, estável no cargo, são órgãos subordinados à Diretoria de Polícia Especializada."

"Art. 22. As Delegacias de Polícia Civil, dirigidas por Delegados de Polícia da ativa, são órgãos subordinados às Seccionais Urbanas das respectivas circunscrições, na Região Metropolitana de Belém, e às Superintendências Regionais, no interior do Estado."

"Art. 27. A Polícia Civil do Estado é formada pelos seguintes quadros de pessoal:

I - Quadro de Autoridade Policial;

II - Quadro de Agente da Autoridade; e

III - Quadro de Técnicos de Polícia."

"Art. 28. A carreira policial civil é escalonada em cargos de natureza policial, com níveis de atribuições e responsabilidades, de provimento efetivo e de exercício privativo de seus titulares."

"Art. 29. A carreira policial civil, típica de Estado, é integrada pelos seguintes cargos, com graduação em nível superior:

I - Quadro de Autoridade Policial:

a) Delegado de Polícia - Código: GEP-PC-701;

II - Quadro de Agente da Autoridade Policial:

a) Investigador de Polícia - Código: GEP-PC-705; e

b) Escrivão de polícia - Código: GEP-PC-706;

III - Quadro de Técnicos de Polícia:

a) Papiloscopista - Código: GEP-PC-708.

§ 1º Cada cargo policial é integrado pelas classes A, B, C e D, iniciando-se a carreira na classe A.

§ 2º O quantitativo ideal de cargos efetivos da carreira policial civil, por classe, previsto na Lei Nº 5.944, de 23 de fevereiro de 1996, alterada pela Lei nº 6.532, de 23 de janeiro de 2003, fica transposto para a presente Lei, assim distribuído:

I - Delegados de Polícia, no total de 829 (oitocentos e vinte e nove) cargos, distribuídos nas seguintes classes:

a) Classe "A": 466 cargos;

b) Classe "B": 179 cargos;

c) Classe "C": 138 cargos; e

d) Classe "D": 46 cargos;

II - Escrivães de Polícia, no total de 641 (seiscentos e quarenta e um) cargos, distribuídos nas seguintes classes:

a) Classe "A": 406 cargos;

b) Classe "B": 150 cargos;

c) Classe "C": 57 cargos; e

d) Classe "D": 28 cargos;

III - Investigadores de Polícia, no total de 1.739 (mil setecentos e trinta e nove) cargos, distribuídos nas seguintes classes:

a) Classe "A": 1079 cargos;

b) Classe "B": 503 cargos;

c) Classe "C": 115 cargos; e

d) Classe "D": 42 cargos;

IV - Papiloscopistas, no total de 250 (duzentos e cinqüenta) cargos, distribuídos nas seguintes classes:

a) Classe "A": 190 cargos;

b) Classe "B": 36 cargos;

c) Classe "C": 20 cargos; e

d) Classe "D": 04 cargos."

"Art. 41. São atribuições do Papiloscopista:

I - ....

II - proceder à identificação papiloscópica e necroscopapiloscópica, com a elaboração do respectivo laudo técnico;

III - proceder a perícias iconográficas e retrato falado, com elaboração do respectivo laudo técnico;"

.............

"Art. 43. São atribuições do Motorista Policial:

I - conduzir viaturas policiais, responsabilizando-se por sua guarda e conservação; e

II - exercer atividades de transporte de policiais, inclusive prestando apoio operacional."

"Art. 46. O ingresso na Polícia Civil do Estado far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pela Polícia Civil em conjunto com a Secretaria Executiva de Estado de Administração (SEAD), em que se apure dos candidatos qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do cargo a que concorre.

§ 1º Nas provas de conhecimentos gerais e oral da primeira etapa do concurso público, bem como nas disciplinas ministradas pela Academia de Polícia Civil/IESP na segunda etapa, a nota mínima para aprovação será 07 (sete).

§ 2º A comissão de concurso será integrada por servidores da SEAD e da Polícia Civil, sendo um deles seu Presidente, ficando facultada a participação de um procurador do Estado como membro."

"Art. 47. São requisitos para participação nos concursos públicos da Polícia Civil:

I - ....

II - ....

III - ....

IV - nível de escolaridade de bacharel em direito para o cargo de Delegado de Polícia Civil; graduação de nível superior completo para os cargos de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista;

V - .........

VI - ........

VII - ter reputação ilibada, comprovada por declaração firmada por duas autoridades públicas.

§ 1º Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscreverem nos concursos públicos para provimento de cargos da carreira policial civil, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis com as deficiências de que são portadoras, às quais serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 2º Para o candidato ao cargo de Investigador de Polícia, exigir-se-á, no ato da inscrição no concurso, a comprovação de que possui Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículos automotores.

§ 3º É vedado participar da Comissão de Concurso quem tiver, entre os candidatos, cônjuge ou parente até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade."

"Art. 48. Os concursos públicos da Polícia Civil para provimento de cargos policiais serão realizados em duas etapas, com suas respectivas subfases:

I - integram a primeira etapa dos concursos públicos as seguintes subfases:

a) provas escritas de conhecimentos gerais;

b) prova oral;

c) prova de capacitação física;

d) exames médicos;

e) exame psicológico, para aferição do perfil profissiográfico adequado ao exercício das atividades inerentes ao cargo a que concorrer; e

f) investigação criminal e social, para aferição da conduta social irrepreensível e da idoneidade moral compatível com a função policial;

II - compõe a segunda etapa dos concursos a seguinte subfase:

a) curso técnico-profissional, ministrado pela Academia de Polícia Civil/IESP, com carga horária mínima de 480 (quatrocentos e oitenta) horas-aula, distribuídas em aulas técnicas e práticas, bem como em estágios supervisionados nos órgãos policiais.

§ 1º As duas etapas dos concursos da Polícia serão eliminatórias e classificatórias.

§ 2º O candidato somente prossegue para a fase seguinte do certame se for aprovado na fase anterior.

§ 3º Concluída a primeira fase do concurso, observada a ordem de classificação dentro do número de vagas estipuladas no edital, o candidato aprovado será matriculado na Academia de Polícia Civil/IESP para submeter-se à segunda etapa.

§ 4º O candidato matriculado na Academia de Polícia Civil/IESP para submeter-se à segunda etapa do concurso não criará vínculo com o Estado.

§ 5º A classificação final do candidato no concurso público será a resultante da média geral das disciplinas do curso de formação ministrado pela Academia de Polícia Civil do Estado."

"Art. 49. O candidato nomeado, de acordo com a ordem de classificação, iniciará a carreira pelos Municípios do interior do Estado, nos termos definidos no art. 49-A desta Lei.

Parágrafo único. O policial civil nomeado, em ato solene de posse perante o Delegado Geral, prestará compromisso de desempenhar com retidão os deveres do cargo, observar os preceitos éticos e morais do policial civil, cumprir os preceitos da Constituição, as leis e demais regulamentos internos da Polícia Civil."

"Art. 50. Com a nomeação e posse, o policial civil entrará em período de estágio probatório por três anos, durante os quais serão apuradas as condições de permanência na carreira através da avaliação criteriosa de seu trabalho e conduta pessoal, observando-se os seguintes requisitos:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade; e

V - responsabilidade.

Parágrafo único. O servidor policial em estágio probatório não poderá ser cedido para outro Poder ou órgão da Administração Pública."

"Art. 53. ...

§ 1º A Comissão Permanente de Promoção (COPEP) é competente para proceder às promoções anuais da Instituição, a qual será integrada por três membros designados pelo Delegado Geral, sendo seu presidente um Delegado de Polícia de carreira da última classe e outro da classe "C", que não esteja concorrendo à promoção.

§ 2º O terceiro membro poderá ser de outras categorias integrantes da carreira policial, que não esteja concorrendo à promoção."

"Art. 54. ...

§ 1º Não poderá ser promovido o policial civil enquanto estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, inquérito policial ou processo penal, bem como tenha sido punido penal ou disciplinarmente nos doze meses anteriores à data de instauração do processo de promoção.

§ 2º Será submetido ao processo de promoção, em igualdade de condições com os demais, o policial que vier a falecer ou se aposentar, desde que não tenha sido efetivada a promoção a que tinha direito anteriormente."

"Art. 56. O policial civil:

I - poderá ser removido ex-officio, no interesse do serviço policial, desde que dentro da mesma circunscrição correspondente à sua classe;

II - Poderá ser removido a pedido, desde que dentro da mesma circunscrição correspondente à sua classe;

III - poderá ser removido por conveniência disciplinar, devidamente fundamentada, desde que dentro da mesma circunscrição correspondente à sua classe; e

IV - deverá ser removido para município de circunscrição imediatamente superior, quando for promovido de classe.

§ 1º A remoção motivada por conveniência disciplinar ou a pedido excluirá o direito ao pagamento da ajuda de custo.

§ 2º Quando a remoção gerar ajuda de custo, o servidor somente poderá ser removido para outro órgão policial após doze meses de efetivo exercício na lotação atual."

"Art. 61. ...

I - ....

II - ....

III - ....

IV - ....

V - .........

VI - ........

VII - .......

VIII - ......

IX - ....

X - .........

XI - medalhas do "Mérito Policial Civil" e "Evanovich de Investigação Policial" e outras honrarias, conforme dispuser a regulamentação;

XII - .......

XIII - gratificação de localidade especial; e

XIV - elogio.

§ 1º ...

§ 2º Elogio, para efeito desta Lei, é a menção, pessoal ou coletiva, por ato meritório que traduza dedicação no cumprimento do dever funcional ou pela execução de serviços relevantes para a coletividade que mereçam ser enaltecidos.

§ 3º O elogio será formalizado por portaria do Delegado Geral, que constará dos assentamentos funcionais."

"Art. 69. O policial civil terá as seguintes gratificações, com respectivos percentuais:

I - Gratificação de Risco de Vida - de 50 a 100% (de cinqüenta a cem por cento);

II - Gratificação de Dedicação Exclusiva - 70% (setenta por cento);

III - Gratificação de Tempo Integral - 70% (setenta por cento);

IV - Gratificação de Polícia Judiciária - de 40 a 100% (de quarenta a cem por cento); e

V - Gratificação de Desempenho - de 20 a 100 % (de vinte a cem por cento).

§ 1º O policial que exerce suas funções em unidades operacionais, especificamente na atividade-fim, quando for removido para exercer suas funções na atividade-meio ou quando for cedido ou colocado à disposição de outro órgão público ou Poder, terá os percentuais das Gratificações de Polícia Judiciária e Risco de Vida reduzidos, nos termos estipulados no regulamento da matéria.

§ 2º Os percentuais fixados neste artigo incidirão sobre o vencimento básico do respectivo cargo.

§ 3º Decreto governamental estabelecerá os percentuais de cada gratificação."

"Art. 70. O policial civil, além das gratificações policiais, terá as seguintes vantagens:

I - ....

II - ....

III - ....

IV - ....

V - adicional de curso de extensão na área policial ou pós-graduação na área jurídica, com importância para o aprimoramento da atividade policial civil, obedecidos os seguintes requisitos:

a) 5% (cinco por cento) do vencimento básico, para cursos de extensão com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas-aula;

b) 10% (dez por cento) do vencimento básico, para cursos de especialização ou aperfeiçoamento com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula; e

c) 15% (quinze por cento) do vencimento básico, para cursos de mestrado com carga horária mínima de 420 (quatrocentos e vinte) horas-aula ou doutorado;

VI - ........

VII - .......

VIII - ......

IX - ....

X - .........

XI - ........

§ 1º O adicional de curso de extensão ou pós-graduação não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor.

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º ...

§ 5º ...

§ 6º Para efeito desta Lei, considera-se curso de extensão aquele ministrado com o objetivo de aprofundamento de conhecimentos em nível profissionalizante de ensino médio ou superior, nas áreas policial ou jurídica, de interesse da Instituição."

"Art. 74. ...

I - ....

II - deixar de saldar dívidas legítimas injustificadamente;

III - ....

IV - ....

V - .........

VI - ausentar-se do serviço, do local de trabalho ou abandonar o plantão sem autorização superior;

.............

X - .........

.............

XIX - recusar-se a atender ocorrências passíveis de intervenção policial que presencie ou tome conhecimento, bem como portar-se de modo incompatível com as funções de policial, mesmo de folga;

XX - ........

XXI - .......

XXII - ......

.............

XXX - manusear ou disparar, de forma culposa ou dolosa, arma de fogo da qual tenha a posse;

XXXI - ......

XXXII - .....

XXXIII - ....

XXXIV - praticar infração penal que, por sua natureza, incompatibiliza o policial com o exercício da função;

XXXV - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa física ou jurídica, com abuso ou desvio de poder;

XXXVI - .....

XXXVII - ....

XXXVIII - praticar ato de incontinência pública e conduta escandalosa na repartição pública;

XXXIX - incorrer em procedimento irregular de natureza grave;

XL - faltar à verdade no exercício de suas funções;

XLI - agir de forma desidiosa no desempenho de suas funções;

XLII - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo;

XLIII - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo desrespeitoso;

XLIV - negligenciar na guarda de objeto pertencente à Polícia Civil e que, em decorrência das atribuições do cargo, lhe tenha sido confiado, possibilitando que se danifique ou extravie;

XLV - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos pertencentes à Polícia Civil;

XLVI - desviar servidor público para atendimento a interesses particulares; e

XLVII - exercer outra atividade profissional fora dos casos permitidos por lei, ou vincular o seu nome a empreendimento ou atividade de cunho ilegal ou duvidoso."

"Art. 78. A pena de repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de transgressões disciplinares leves que não justifiquem imposição de penalidade mais grave."

"Art. 80. ...

§ 1º O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos de caráter pecuniário, não produzirá conseqüências nas promoções atrasadas, nem influenciará na contagem do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria ou disponibilidade."

§ 2º ...

"Art. 81. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - ....

II - ....

III - ....

IV - ....

V - .........

VI - ........

VII - ofensa física ou moral, no exercício do cargo, a superior hierárquico, servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - ......

IX - revelação ou divulgação de segredo adquirido em razão do cargo ou quebra do sigilo de peças do inquérito policial ou procedimentos administrativos;

X - .........

XI - ........

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos, exceto nas hipóteses legais;

XIII - transgressão prevista nos incisos IX, XIII, XV, XVI, XIX, XX, XXV, XXVI, XXXIV, XXXV, XXXIX, XLIII e XLV, todos do art. 74 da presente Lei. "

"Art. 87. ...

§ 1º Quando o policial civil for demitido do cargo, solicitar exoneração ou aposentar-se, deverá proceder à imediata devolução de sua carteira de identidade funcional, arma de fogo cautelada e outros objetos pertencentes ao patrimônio do Estado.

§ 2º O setor competente da Polícia Civil providenciará a permuta da carteira funcional do policial aposentado, na qual constará, no anverso, a inscrição `POLICIAL APOSENTADO`."

"Art. 88. No âmbito da Polícia Civil, são autoridades competentes para aplicar penalidades:

I - O Governador do Estado, nos casos de demissão ou suspensão acima de trinta dias;

II - O Delegado Geral da Polícia Civil, nos casos de repreensão ou suspensão até trinta dias;

III - O Corregedor Geral da Polícia Civil, nos casos de repreensão ou suspensão até quinze dias; e

IV - Os Coordenadores do Interior e Região Metropolitana, nos casos de repreensão ou suspensão até dez dias."

"Art. 89. O policial Civil que tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor da Instituição será obrigado a comunicar o fato, imediatamente, à Corregedoria Geral da Polícia Civil."

"Art. 91. Sempre que o ilícito praticado pelo policial civil ensejar, em tese, a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias e de demissão, será obrigatória a instauração direta de processo administrativo disciplinar."

"Art. 92. O Corregedor Geral da Polícia Civil, mediante indícios de que o servidor acusado da prática de infração disciplinar ou penal tenha influenciado ou tentado influenciar nos rumos da investigação do processo administrativo disciplinar ou do inquérito policial, poderá determinar o afastamento do acusado ou indiciado do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, podendo haver uma prorrogação por igual período e sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O Corregedor Geral da Polícia, excepcionalmente e após análise do caso concreto, mediante despacho fundamentado, poderá determinar ao afastado que proceda à imediata entrega da identidade funcional, da arma de fogo e de outros objetos cautelados ao servidor."

"Art. 94. O processo disciplinar será conduzido por comissão de três policiais civis estáveis no cargo, designados pela autoridade competente, e presidida por um Delegado de Polícia, sendo o seu presidente de classe igual ou superior ao do acusado.

Parágrafo único. Quando o acusado for Delegado de Polícia, os integrantes da Comissão Processante serão, obrigatoriamente, da mesma categoria."

"Art. 96. A contagem do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar iniciará no dia da publicação da portaria instauradora no Diário Oficial do Estado e seu prazo de duração será de sessenta dias, podendo ser prorrogado, por igual período, uma única vez, por ato da autoridade instauradora."

"Art. 97. Ultimada a fase da instrução, o indiciado será citado para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada vista do processo na sede dos trabalhos da comissão processante.

§ 1º ...

§ 2º Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital, publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da localidade do último domicílio conhecido do acusado, pelo prazo de três dias consecutivos, para apresentar defesa escrita.

§ 3º No caso de revelia do indiciado, o presidente da comissão processante designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo igual ou superior ao do indiciado."

"Art. 98. Concluída a defesa, a comissão processante remeterá o processo ao Delegado Geral da Polícia Civil, com o respectivo relatório conclusivo. Em seguida, o processo será julgado no prazo de vinte dias, a contar do seu recebimento.

§ 1º Se o Delegado Geral, após análise jurídica, entender que a conduta do indiciado se enquadra nas penas de demissão do serviço público ou de suspensão acima de trinta dias, remeterá o processo ao Governador do Estado para as providências de sua alçada.

§ 2º ...

§ 3º Fica sobrestado o processo administrativo disciplinar ou apuração administrativa interna, nos casos de força maior justificada ou realização e resultado de perícias e outras situações que se reputem necessárias à comprovação da verdade material e esclarecimento do fato."

"Art. 106. Os cargos de Perito Policial (GEP-PC 711), Agente de Remoção (GEP-PC 710), Motorista Policial (GEP-PC 707) e Auxiliar Técnico de Polícia Civil (GEP-PC-709) serão extintos à medida que vagarem, ficando-lhes garantidos todos os direitos, vantagens e prerrogativas previstos em lei."

"Art. 107. Dentro dos parâmetros traçados pela presente Lei, a estrutura organizacional da Polícia Civil, bem como todos os cargos comissionados e funções gratificadas, encontram-se definidos no Anexo II da presente Lei."

"Art. 109. O Delegado Geral, no prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei, ouvido o Conselho Superior da Polícia Civil, encaminhará ao Chefe do Poder Executivo o Regimento Interno da Polícia Civil, o Regimento do Conselho Superior e o Regimento Interno da Academia de Polícia Civil, que serão aprovados por decreto."

"Art. 111. Integra o conteúdo da presente Lei a relação de classificação dos Municípios por circunscrição, constantes do Anexo I."

Art. 2º A Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, fica acrescida dos arts. 8º-A, 29-A, 32-A, 49-A, 54-A, 64-A e 109-A, com as seguintes redações:

"Art. 8º-A O Delegado Geral Adjunto tem por atribuição a substituição legal do Delegado Geral em seus impedimentos e ausências, bem como outras atribuições delegadas pelo gestor da Instituição.

Parágrafo único. O Delegado Adjunto será indicado pelo Delegado Geral, dentre Delegados de Polícia de carreira da ativa, estável no cargo e nomeado pelo Governador do Estado."

"Art. 29-A. Os cargos de nível médio de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista, remanescentes da Lei Complementar nº 022, de 1994, constituirão Quadro Suplementar, ficando os servidores com a percepção das gratificações atinentes à categoria policial, sem prejuízo das promoções que couberem aos respectivos ocupantes, sendo automaticamente extintos na medida que vagarem.

Parágrafo único. A distribuição das vagas nas classes dos cargos de nível médio, de que trata o "caput" deste artigo, para efeito de promoção funcional, é a seguinte:

I - Escrivães de Polícia, no total de 330 (trezentos e trinta) cargos, distribuídos nas seguintes classes:

a) Classe "A": 176 cargos;

b) Classe "B": 57 cargos;

c) Classe "C": 133 cargos; e

d) Classe "D": 64 cargos;

II - Investigadores de Polícia, no total de 1.288 (mil duzentos e oitenta e oito) cargos, distribuídos nas seguintes classes:

a) Classe "A": 418 cargos;

b) Classe "B": 198 cargos;

c) Classe "C": 483 cargos; e

d) Classe "D": 189 cargos;

III - Papiloscopistas, no total de 187 (cento e oitenta e sete) cargos, distribuídos nas seguintes classes:

a) Classe "A": 1 cargo;

b) Classe "B": 88 cargos;

c) Classe "C": 68 cargos; e

d) Classe "D": 30 cargos."

"Art. 32-A. Técnico da Polícia Civil é o Papiloscopista Policial Civil, incumbido dos procedimentos técnicos de apoio à atividade-fim da Polícia Civil, no âmbito de suas atribuições."

"Art. 49-A. As circunscrições da Polícia Civil do Estado serão classificadas de acordo com a seguinte disposição:

I - 1ª Circunscrição, para os municípios com população de até 33.000 (trinta e três mil) habitantes;

II - 2ª Circunscrição, para os municípios com população de 33.001 (trinta e três mil e um) a 63.000 (sessenta e três mil) habitantes;

III - 3ª Circunscrição, para os municípios com população acima de 63.001 (sessenta e três mil e um) habitantes; e

IV - 4ª Circunscrição, para os municípios de Belém e os localizados na sua região metropolitana.

§ 1º A divisão dos municípios em circunscrições objetiva a organização administrativa e hierárquica da Polícia Civil.

§ 2º À medida que houver alteração do número populacional dos municípios do Estado, estes passarão a integrar nova circunscrição, ficando o Conselho Superior da Polícia Civil autorizado a proceder à sua reclassificação por meio de resolução, de acordo com a presente Lei.

§ 3º A substituição de policiais em suas funções poderá ocorrer dentro ou fora da própria circunscrição onde esteja lotado, limitada a quatro.

§ 4º A atribuição para designar a substituição cumulativa de policiais entre circunscrições será exclusiva do Delegado Geral da Polícia Civil."

"Art. 54-A. A promoção por ato de bravura é aquela conferida ao policial civil pela conduta que resultar na prática de ato não comum de coragem ou audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever funcional, representem feitos úteis à sociedade na manutenção da segurança pública, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.

§ 1º O ato de bravura, caracterizado nos termos do caput deste artigo, determinará a promoção do policial, mesmo que do ato praticado tenha resultado sua morte ou invalidez permanente, independentemente da existência de vaga no processo de progressão funcional.

§ 2º Para os fins de caracterizar o ato de bravura, o Delegado Geral determinará a instauração de processo administrativo com prazo de quinze dias para conclusão, no qual se arrolará todas as provas colhidas da prática do citado ato e, ao final, fará relatório conclusivo, remetendo o feito ao Conselho Superior da Polícia Civil para apreciação e julgamento."

"Art. 64-A. Aos Delegados de Polícia será exigido o uso de traje forense, e para os demais integrantes da carreira policial, o traje será definido mediante decisão do

Conselho Superior da Polícia Civil."

"Art. 109-A. A Polícia Civil terá uma junta médica, a qual ficará incumbida de realizar inspeções psico-médicas dos seus servidores, relativamente a ingresso na carreira, bem como das demais atribuições dispostas em regulamento."

Art. 3º O que for omisso na presente Lei, com relação a pessoal, aplicar-se-á as disposições da Lei Nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 11, 18 e 25, todos da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de agosto de 2004.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DAS ENTRÂNCIAS COM BASE NO NÚMERO POPULACIONAL DOS MUNICÍPIOS, CENSO DEMOGRÁFICO DE 2000 DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA

1º CIRCUNSCRIÇÃO

96 MUNICÍPIOS

ABEL FIGUEIREDO, ANAPU, ÁGUA AZUL DO NORTE, ANAJÁS, AFUÁ, AURORA DO PARÁ, AVEIRO, BAGRE, BAIÃO, BANNACH, BELTERRA, BOM JESUS DO TOCANTINS, BONITO, BRASIL NOVO, BREJO GRANDE DO ARAGUAIA, BREU BRANCO, BUJARU, CACHOEIRA DO ARARI, CACHOEIRA DO PIRIÁ, CANAÃ DOS CARAJÁS, CHAVES, COLARES, CONCÓRDIA DO PARÁ, CUMARU DO NORTE, CURIONÓPOLIS, CURRALINHO, CURUÁ, CURUÇÁ, ELDORADO DOS CARAJÁS, FARO, FLORESTA DO ARAGUAIA, GARRAFÃO DO NORTE, GOIANÉSIA DO PARÁ, GURUPÁ, IGARAPÉ-AÇU, INHANGAPI, IPIXUNA DO PARÁ, IRITUIA, JACAREAGANGA, JURUTI, LIMOEIRO DO AJURU, MÃE DO RIO, MAGALHÃES BARATA, MARACANÃ, MARAPANIM, MEDICILÂNDIA, MELGAÇO, MOCAJUBA, MUANÁ, NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ, NOVA IPIXUNA, NOVA TIMBOTEUA, NOVO PROGRESSO, OEIRAS DO PARÁ, OURÉM, OURILÂNDIA DO NORTE, PACAJÁ, PALESTINA DO PARÁ, PAUD`ARCO, PEIXE-BOI, PIÇARRA, PLACAS, PONTA DE PEDRAS, PORTO DE MOZ, PRAINHA, PRIMAVERA, QUATIPURU, RIO MARIA, RURÓPOLIS, SANTA CRUZ DO ARARI, SALVATERRA, SANTA LUZIA DO PARÁ, SANTA MARIA DAS BARREIRAS, SANTA MARIA DO PARÁ, SANTANA DO ARAGUAIA, SANTARÉM NOVO, SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ, SÃO CAETANO DE ODIVELAS, SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA, SÃO DOMINGOS DO CAPIM, SÃO FRANCISCO DO PARÁ, SÃO GERALDO DO ARAGUAIA, SÃO JOÃO DE PIRABAS, SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, SÃO JOÃO DA PONTA, SAPUCAIA, SENADOR JOSÉ PORFÍRIO, SOURE, TERRA ALTA, TERRA SANTA, TRACUATEUA, TRAIRÃO, TUCUMÃ, ULIANÓPOLIS, E VITÓRIA DO XINGU.

2º CIRCUNSCRIÇÃO

28 MUNICÍPIOS

ALENQUER, ALMERIM, AUGUSTO CORRÊA, ACARÁ, CAPANEMA, CAPITÃO POÇO, CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, DOM ELIZEU, IGARAPÉ-MIRI, ITUPIRANGA, JACUNDÁ, MOJU, MONTE ALEGRE, NOVO REPARTIMENTO, ÓBIDOS, ORIXIMINÁ, PORTEL, RONDON DO PARÁ, SALINÓPOLIS, SANTA IZABEL DO PARÁ, SÃO FÉLIX DO XINGU, SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, TAILÂNDIA, TOME-AÇU, URUARÁ, VIGIA, VISEU, E XINGUARA.

3º CIRCUNSCRIÇÃO

14 MUNICÍPIOS

ABAETETUBA, ALTAMIRA, BRAGANÇA, BARCARENA, BREVES, CASTANHAL, CAMETÁ, ITAITUBA, MARABÁ, PARAUAPEBAS, PARAGOMINAS, REDENÇÃO, SANTARÉM, E TUCURUÍ.

4º CIRCUNSCRIÇÃO

05 MUNICÍPIOS

Região metropolitana da Capital do Estado, compreendendo os municípios de ANANINDEUA, BELÉM, BENEVIDES, MARITUBA E SANTA BÁRBARA.

ANEXO II

1 - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO CÓDIGO/PADRÃO QUANTIDADE

Delegado Geral * 01

Delegado Geral Adjunto GEP-DAS-011.6 01

Corregedor Geral GEP-DAS-011.6 01

Consultor Chefe GEP-DAS-011.5 01

Diretor GEP-DAS-011.5 05

Chefe de Gabinete GEP-DAS.011.4 01

Assessor GEP-DAS.012.4 05

Coordenador GEP-DAS.011.4 06

Diretor de Núcleo GEP-DAS.011.4 01

Superintendente Regional GEP-DAS.011.4 10

Consultor Jurídico I GEP-DAS.011.4 01

Assistente GEP-DAS.011.3 01

Diretor de Divisão Especializada GEP-DAS.011.3 07

Consultor Jurídico II GEP-DAS.011.3 03

Diretor de Seccional GEP-DAS.011.3 16

Corregedor Regional GEP-DAS.011.3 10

Diretor de Divisão GEP-DAS.011.2 18

Chefe de Centro GEP-DAS.011.2 09

Chefe de Comissão GEP-DAS.011.2 01

Titular de Delegacia GEP-DAS.011.1 46

Chefe de Serviços GEP-DAS.011.1 52

Chefe do Museu GEP-DAS.011.1 01

Chefe de Operações GEP-DAS.011.1 34

Chefe de Cartório GEP-DAS.011.1 34

TOTAL 265

* Remuneração a nível de Secretário Executivo de Estado.

2 - FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO/CÓDIGO QUANTIDADE

Secretária FG-4 40

Chefe de

Seção FG-4 150

Chefe de Setor FG-3 50

TOTAL 240

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 30.259, de 18/08/2004.