Lei Complementar nº 48/2004
Cria a Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e dá outras providências..
LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004
Cria a Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e dá outras providências..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada, na estrutura organo-funcional da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Coordenadoria de Arrecadação, órgão central do sistema de arrecadação de valores do Fundo de Reaparelhamento Judicial, à qual compete:
I - exercer a supervisão, a coordenação e o controle das unidades de arrecadação e cobrança de valores destinados ao Fundo de Reaprelhamento do Judiciário;
II - elaborar o planejamento da arrecadação do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário e adotar as medidas necessárias a sua execução;
III - exercer outras atribuições conferidas em Resolução do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 2º São criados para integrar a estrutura funcional da Coordenadoria de Arrecadação:
I - um cargo de Coordenador Geral de Arrecadação, de provimento em comissão, nível DAS.06;
II - dois cargos de Controlador de Arrecadação, de provimento em comissão, nível DAS.05;
III - três cargos de Técnico de Arrecadação, de provimento efetivo;
IV - dois cargos de Contador do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário-FRJ, de provimento efetivo.
Art. 3º Fica transformado em Assessor Especial da Presidência, o cargo de provimento em comissão criado pelo inciso I do art. 3º. da Lei nº 6.617, de 07 de janeiro de 2004.
Art. 4º O inciso XV do art. 3º. da Lei Complementar nº 021, de 28 de fevereiro de 1994, alterado pela Lei Complementar nº 042, de 18 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
XV - o produto da arrecadação da Taxa de Fiscalização das atividades notariais e registrais, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do faturamento mensal das serventias extrajudiciais de notários e registradores."
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias constantes do orçamento corrente.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Lei Complementar nº 042, de 18 de dezembro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2004.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 30.345, de 29/12/2004.