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Lei Complementar nº 51/2006

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, que institui o Regime de Previdência Estadual do Pará, e dá outras providências..

LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 25 DE JANEIRO DE 2006

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, que institui o Regime de Previdência Estadual do Pará, e dá outras providências..

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 3º, 6º, 21, 22, 25, 25-A, 26, 42, 70, 71, 73, 74, 75, 76, 77, 79, 80, 81, 82, 84, 86, 87, 88 e 89 da Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez permanente;

b) aposentadoria compulsória por implemento de idade;

c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e por idade;

d) reforma e reserva remunerada; e

e) salário-família;

...

§ 3º O benefício de salário-família, com gestão a cargo do IGEPREV, terá a sua concessão e pagamento efetuados de forma descentralizada pelo Estado, suas autarquias, fundações e demais entidades sob seu controle direto e indireto, realizando-se, mensalmente, a compensação financeira quando do recolhimento das contribuições previstas nos incisos III e IV do art. 84 desta Lei Complementar.

..."

"Art. 6º ...

§ 1º A existência de dependentes das classes I a III, VI e VII enumeradas neste artigo exclui do direito ao beneficio os definidos no inciso V.

..."

"Art. 21. Será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, o segurado ativo civil que completar 70 (setenta) anos de idade.

§ 1º O cálculo dos proventos referidos no "caput" será efetuado com base na remuneração estabelecida nos arts. 36-A, 36-B e 36-C desta Lei Complementar.

§ 2º Se a idade-limite a que se refere o "caput" deste artigo foi atingida até 31 de dezembro de 2003, os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, calculados sobre a totalidade da remuneração do segurado, por ano completo de contribuição previdenciária."

"Art. 22. As aposentadorias voluntárias por tempo de contribuição ou por idade serão concedidas ao segurado ativo civil abrangido pelo regime de previdência de que trata esta Lei Complementar, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas, em cada hipótese, as seguintes condições:

..."

"Art. 25. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º. e parágrafos desta Lei Complementar."

"Art. 25-A. Aos dependentes do servidor, ativo ou inativo, falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração de contribuição do servidor ativo no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite."

"Art. 26. ...

§ 1º À pensão de que trata o "caput" aplica-se o disposto no art. 25-A desta Lei Complementar.

..."

"Art. 42. ...

...

VI - as contribuições devidas pelo segurado às respectivas representações sindicais ou associações de servidores estaduais e a entidades sociais instituídas por militares estaduais, cujo desconto será efetuado desde que o segurado o permita, mediante sua prévia e expressa solicitação.

..."

"Art. 70. Fica instituído o Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará - FINANPREV, de natureza contábil, em regime de repartição simples, vinculado ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, com a finalidade de prover recursos exclusivamente para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão aos beneficiários do Regime de Previdência Estadual de que trata a presente Lei Complementar."

"Art. 71. Constituem receita ou patrimônio do FINANPREV, dentre outros:

I - as contribuições previdenciárias do Estado, suas fundações e autarquias, e dos segurados do Regime de Previdência do Estado instituído por esta Lei Complementar que ingressaram no Estado até 11 de janeiro de 2002;

II - as contribuições de que trata o inciso V do art. 84 desta Lei Complementar; e

III - as doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais."

"Art. 73. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nos incisos III e IV do art. 84 desta Lei Complementar e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias, das reservas remuneradas, das reformas ou das pensões, o Estado poderá propor, quando necessário, a alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências técnicas reveladas no Plano de Custeio do FUNPREV."

"Art. 74. Observadas as diretrizes de investimento estabelecidas pelo Conselho Estadual de Previdência, a aplicação dos recursos do FUNPREV instituído por esta Lei Complementar obedecerá às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sendo expressamente vedado:

I - a utilização de recursos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades de administração indireta, bem como aos segurados e pensionistas;

II - a aplicação dos recursos em títulos públicos, à exceção daqueles de emissão do Governo Federal;

III - a aplicação de recursos em operações ativas que envolvam interesses do Estado, bem como na utilização para aquisição de bens e valores mobiliários do Estado, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e

IV - a utilização de recursos do Fundo para custeio de despesas administrativas acima de 2% (dois por cento) do valor total das despesas com remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime instituído por esta Lei Complementar, relativamente ao exercício financeiro anterior.

Parágrafo único. O IGEPREV contabilizará, separadamente dos Fundos, as despesas de que trata o inciso IV deste artigo."

"Art. 75. As aplicações financeiras dos recursos do FUNPREV serão realizadas diretamente ou por intermédio de instituições especializadas credenciadas para esse fim pelo IGEPREV, após aprovação e exclusivamente segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Previdência, em operações que preencham os seguintes requisitos, de modo a assegurar a cobertura tempestiva de suas obrigações:

I - garantia real de investimento;

II - segurança e rentabilidade de capital;

III - liquidez; e

IV - atualização monetária e juros."

"Art. 76. As receitas, as rendas e os resultados das aplicações dos recursos disponíveis serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades previstas nesta Lei Complementar, no aumento do valor real do patrimônio do FUNPREV e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades finalísticas, permitida, no entanto, a remuneração da instituição financeira que aplicar os recursos e ativos do Fundo, nos termos definidos pelo CEP."

"Art. 77. A gestão do FUNPREV e do FINANPREV deverá, dentre outros princípios aplicáveis à administração pública, obedecer:

I - às diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos aprovados pelo Conselho Estadual de Previdência;

II - aos parâmetros dispostos nas normas gerais de atuária e àqueles estabelecidos em atos reguladores próprios;

III - a inspeções anuais de auditoria por entidade independente legalmente estabelecida;

IV - a sistema de registro contábil individualizado de cada servidor e dos entes estatais; e

V - ao pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime ora instituído."

"Art. 79. Os orçamentos, a programação financeira e o balanço do FUNPREV e do FINANPREV obedecerão aos padrões e às normas instituídos por legislação específica, ajustados às suas peculiaridades.

Parágrafo único. Ao final de cada exercício financeiro, juntamente com o balanço geral, deverá ser realizada a avaliação atuarial do FUNPREV e do FINANPREV, elaborada por entidades ou profissionais legalmente habilitados."

"Art. 80. As importâncias devidas ou recebidas a mais pelos segurados ou seus dependentes serão ressarcidas ao FUNPREV e ao FINANPREV, podendo ser parceladas na forma regulamentar, excetuando-se as vedações expressas nesta Lei Complementar."

"Art. 81. Os saldos positivos do FUNPREV e do FINANPREV, apurados em balanço ao final de cada exercício financeiro, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito dos correspondentes Fundos."

"Art. 82. Os Fundos terão contabilidade própria, em unidades gestoras vinculadas ao IGEPREV, cujo Plano Geral de Contas discriminará as receitas realizadas e despesas incorridas, as reservas técnicas, as provisões, os saldos patrimoniais e outros elementos, de forma a possibilitar o acompanhamento permanente do seu desempenho e a sistemática avaliação de sua situação atuarial, financeira, econômica e patrimonial."

"Art. 84. ...

...

III - contribuição mensal do Estado, por intermédio dos órgãos do Poder Executivo, suas autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual e dos Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas e dos Tribunais de Contas, à razão de 18% (dezoito por cento) incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos militares ativos, servidores ativos e inativos e pensionistas, excluídos os pensionistas de militares;

...

V - contribuição complementar do Estado, através de seus Poderes, autarquias e fundações públicas, para cobertura de eventual diferença entre o valor das contribuições, relacionadas nos incisos I a III deste artigo, arrecadadas no mês anterior, e o valor necessário ao pagamento dos benefícios previdenciários."

"Art. 86. ...

§ 1º ...

...

XI - o abono de permanência de que tratam o art. 22-A, o parágrafo único do art. 23, o

§ 5º do art. 54, o

§ 1º do art. 56 e o

§ 1º do art. 56-A desta Lei Complementar.

..."

"Art. 87. As contribuições devidas pelos segurados serão descontadas de ofício pelos setores encarregados do pagamento das respectivas remunerações, soldos e subsídios e recolhidas ao IGEPREV até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do responsável pelo órgão ou entidade inadimplente, independente do disposto no art. 91, parágrafo único, desta Lei Complementar."

"Art. 88. As contribuições previdenciárias do Estado, por intermédio dos seus Poderes, das autarquias e das fundações públicas, deverão ser recolhidas mensalmente ao IGEPREV até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente."

"Art. 89. A contribuição de que trata o inciso V do art. 84 desta Lei Complementar deverá ser realizada até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data estabelecida para o pagamento dos benefícios."

Art. 2º A Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, fica acrescida do parágrafo único do art. 23 e do art. 24-A, ficando renumeradas as Seções do

Capítulo III do Título I - DOS BENEFÍCIOS, a partir da

Seção V, e dos arts. 54-C, 60-B, 70-A, 71-A, 83-A e 84-B, com a seguinte redação:

"Art. 23. ...

Parágrafo único. O servidor que completar as exigências estabelecidas neste artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência, nos termos do art. 22-A desta Lei Complementar."

"Seção V

Do Salário-Família"

"Art. 24-A. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que receba remuneração igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 6º.,

§ 6º, desta Lei Complementar, até quatorze anos ou inválidos.

§ 1º O salário-família será pago no valor correspondente a R$ 30,00 (trinta reais) para cada filho ou equiparado do segurado e será corrigido pelo mesmo índice aplicado à revisão geral dos segurados ativos.

§ 2º O direito ao salário-família será adquirido a partir da data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção.

§ 3º O salário-família não será objeto de tributo ou desconto de qualquer natureza e não será incorporado, para qualquer efeito, à remuneração, soldo, subsídio, proventos ou qualquer espécie remuneratória dos servidores e militares do Estado, ativos e inativos."

"Art. 54-C. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 54 e 54-A desta Lei Complementar, o servidor do Estado, incluídas as autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40,

§ 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder à condição prevista no inciso I do "caput" deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 54-B desta Lei Complementar, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo."

"Art. 60-B. Constituirão receita ou patrimônio do IGEPREV:

I - os Fundos de que tratam os arts. 70 e 70-A desta Lei Complementar;

II - os recursos financeiros repassados a título de taxa de administração, dentro dos limites previstos na legislação;

III - o produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados com a receita própria prevista no inciso anterior;

IV - o produto da alienação dos bens não-financeiros do seu patrimônio;

V - aluguéis e outros rendimentos não-financeiros derivados dos bens do seu patrimônio;

VI - outros bens não-financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Estado ou por terceiro;

VII - receitas administrativas oriundas de serviços técnicos e administrativos prestados na área de sua competência; e

VIII - demais dotações orçamentárias ou doações que receber."

"Art. 70-A. Fica, igualmente, instituído o Fundo Previdenciário do Estado do Pará - FUNPREV, de natureza contábil, em regime de capitalização, também vinculado ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, com a finalidade de prover recursos, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada e reforma, e pensão aos segurados do Regime de Previdência Estadual de que trata a presente Lei Complementar, que ingressaram no Estado após 11 de janeiro de 2002."

"Art. 71-A. Constituem, dentre outros, receita ou patrimônio do FUNPREV:

I - as contribuições previdenciárias do Estado, suas fundações e autarquias, e dos segurados do Regime de Previdência do Estado instituído por esta Lei Complementar, que ingressaram no Estado após 11 de janeiro de 2002;

II - as dotações consignadas na lei orçamentária anual e os créditos adicionais;

III - o produto da alienação de bens que lhe forem destinados;

IV - os rendimentos de seu patrimônio, tais como os obtidos com aplicações financeiras ou com o recebimento de contrapartida pelo uso de seus bens;

V - os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços;

VI - os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos de organismos nacionais e internacionais para capitalização do Fundo;

VII - os recursos oriundos da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o regime próprio dos servidores estaduais, na forma prevista na legislação federal; e

VIII - as doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais."

"Art. 83-A. O IGEPREV, por intermédio das unidades gestoras que lhe são vinculadas, será submetido, ao menos uma vez por ano, à auditoria externa independente, contratada por licitação cujo resultado será publicado no Diário Oficial do Estado."

"Art. 84-B. A contribuição prevista no inciso II do art. 84 incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante."

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 54-A, os arts. 72, 83, 84-A, 89, 93 e 93-A da Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, e os arts. 154 e 155 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos arts. 54-A, 54-C e 84-B efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2003, nos termos do art. 6º. da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de janeiro de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 30.610, de 26/01/2006.