Lei Complementar nº 55/2006
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, que estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará..
LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, que estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará..
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
"Art. 6º ...
§ 2º Os cargos de Assessor de Planejamento Estratégico, Diretor do Núcleo de Inteligência Policial, Diretor de Polícia Metropolitana, Diretor de Polícia do Interior, Diretor de Polícia Especializada, Diretor da Academia de Polícia Civil, Superintendente Regional, Diretor de Seccional Urbana, Diretor de Divisão Especializada, Coordenador da Região Metropolitana e Coordenador do Interior são de provimentos exclusivos de Delegado de Polícia de carreira da ativa, bacharel em direito, estável no cargo.
...
§ 4º O cargo de Diretor da Diretoria de Identificação será de provimento de policial civil, preferencialmente Papiloscopista, com formação de nível superior."
CAPÍTULO III
DO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL
"Art. 8º ...
...
XIX - designar os membros das Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar.
..."
Seção II
"da Consultoria Jurídica"
"Art. 10. A Consultoria Jurídica é órgão de assessoramento superior, diretamente subordinada ao Delegado-Geral, tendo por atribuição básica a coordenação e orientação jurídica do Delegado-Geral e a articulação de assuntos de sua área junto à Procuradoria-Geral do Estado e demais órgãos."
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL
"Art. 13. ...
...
o) julgar, em grau de recurso, os processos administrativos atinentes à Divisão de Polícia
Administrativa, após a decisão do Delegado-Geral.
...
§ 7º O Delegado-Geral e o Corregedor-Geral imediatamente anteriores aos atuais ocupantes dos referidos cargos ficarão agregados ao Conselho Superior da Polícia Civil durante o período da gestão de seus sucessores, salvo opção em contrário.
§ 8º O policial civil eleito pelo voto universal para exercer mandato parlamentar ou do Poder Executivo, após o término do mandato, ficará agregado ao Conselho Superior da Instituição nos quatro anos seguintes, salvo opção pessoal contrária.
§ 9º A agregação ao Conselho Superior, nos casos previstos nos §§ 8º e 9º deste artigo, importará o exercício de funções administrativas e/ou de assessoramento dos conselheiros, sem direito a voto.
...
§ 11 O Conselho Superior tem a atribuição para apurar e julgar casos de irregularidades funcionais cometidas e/ou em que estejam envolvidos o Delegado-Geral, o Corregedor-Geral e o Delegado-Geral Adjunto."
CAPÍTULO V
DA CORREGEDORIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL
"Art. 14. ...
I - promover o controle interno da Polícia Civil e a apuração de transgressões disciplinares e penais atribuídas aos seus servidores, no exercício do cargo ou fora dele, produzindo provas e impondo sanções nos limites de suas atribuições;
...
CAPÍTULO VII
DAS DIRETORIAS DA POLÍCIA CIVIL
"Art. 17. As diretorias de polícia são diretamente subordinadas ao Delegado-Geral, compreendendo:
I - Diretoria de Polícia Metropolitana - DPM;
II - Diretoria de Polícia do Interior - DPI;
III - Diretoria de Polícia Especializada - DPE - ficam criadas, no âmbito da diretoria de Polícia Especializada e subordinadas a esta, as seguintes divisões e respectivos cargos:
a) uma Divisão de Repressão a Roubos e Furtos:
a) 1) um cargo de Diretor de Divisão, GEP-DAS 011.3;
a) 2) um cargo de Chefe de Operações, GEP-DAS 011.2;
a) 3) um cargo de Chefe de Cartório, GEP-DAS 011.2;
b) uma central de Disque-Denúncia:
b) 1) um cargo de Diretor da Central de Disque-Denúncia, GEP-DAS 011.5;
b) 2) dois cargos de Coordenador, GEP-DAS 011.4;
IV - Diretoria de Administração - DA;
V - Diretoria de Identificação - DID;
VI - Diretoria de Informática, Manutenção e Estatística - DIME;
VII - Diretoria de Recursos Humanos - DRH;
VIII - Diretoria de Recursos Financeiros - DRF;
IX - Diretoria de Atendimento ao Servidor - DAS."
CAPÍTULO XI
DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA POLÍCIA CIVIL
"Art. 21. As Superintendências Regionais da Polícia Civil, dirigidas por Delegado de Polícia de carreira da ativa, bacharel em Direito e estável no cargo, são subordinadas diretamente à Diretoria de Polícia do Interior, tendo por atribuição a direção, coordenação, controle e supervisão administrativa e operacional das seccionais e delegacias situadas em sua respectiva circunscrição."
TÍTULO III
DOS POLICIAIS CIVIS
...
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS POLICIAIS
"Art. 39. São atribuições do Investigador de Polícia:
...
V - conduzir veículos automotores e outros meios de transporte, desde que habilitado;
VI - executar outras determinações emanadas da autoridade policial ou chefia competente."
"Art. 41. São atribuições do Papiloscopista Policial:
...
II - proceder a perícias papiloscópicas e necropapiloscópicas, com elaboração do respectivo laudo técnico;
...
V - proceder ao levantamento e fragmento papilares, em locais de ocorrência delituosa, com a elaboração do respectivo laudo papiloscópico."
"Art. 45. ...
Parágrafo único. O regime de dedicação exclusiva de que trata esta Lei importa a vedação do exercício de qualquer outra atividade profissional pública ou privada, exceto a de magistério."
TÍTULO IV
DO INGRESSO NAS CARREIRAS POLICIAIS
...
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS, VENCIMENTOS, GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS
Seção I
Dos Direitos
"Art. 61. ...
...
XII - o exercício do cargo de Professor, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal , desde que haja compatibilidade de horário.
...
§ 4º Fica instituída, na Polícia Civil do Estado do Pará a Gratificação por Plantão, destinada a gratificar policiais que exercem suas atividades na área operacional.
§ 5º Regime de Plantão, para efeito do disposto no parágrafo anterior, é o cumprido por policial civil fora do seu horário normal de trabalho, em unidades policiais cujo plantão seja indispensável, nos termos, condições e limites fixados em regulamento."
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
"Art. 71. ...
...
Parágrafo único. O Policial Civil que participar de greve, reunião ou movimento de cunho reivindicatório da categoria policial não poderá usar arma."
CAPÍTULO III
DAS TRANSGRESSÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Seção I
Das Transgressões Disciplinares
"Art. 74. ...
...
XIX - recusar-se ou esquivar-se de atender ocorrências passíveis de intervenção policial que presencie ou tome conhecimento, bem como portar-se de modo incompatível com as funções de policial, mesmo estando de folga;
...
XXIII - fazer uso indevido de documento funcional, arma, algemas, uniformes ou outros bens da Instituição ou cedê-los a terceiro, a qualquer título;
...
XXXI - participar de greve, reunião ou movimento de cunho reivindicatório da categoria policial civil, com violação das normas legais que regulamentam esse direito, inclusive o previsto no art. 71, parágrafo único, desta Lei;
...
XLIII - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico ou a subordinado de modo desrespeitoso;
..."
Seção II
Das Responsabilidades
"Art. 81. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
...
XIV - uso de arma quando estiver participando de greve, reuniões ou movimento de cunho reivindicatório da categoria policial."
"Art. 88. ...
I - o Governador do Estado, nos casos de demissão ou suspensão acima de sessenta dias;
II - o Delegado-Geral da Policia Civil, nos casos de repreensão ou suspensão até sessenta dias;
III - o Corregedor-Geral da Policia Civil, nos casos de repreensão ou suspensão até trinta dias;
IV - os Coordenadores do Interior e da Região Metropolitana, nos casos de repreensão ou suspensão até quinze dias."
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA INTERNA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
"Art. 90. ...
...
II - aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão até sessenta dias;
III - instauração de processo administrativo disciplinar."
Seção III
Do Processo Disciplinar
"Art. 94. ...
§ 1º Quando o acusado for Delegado de Polícia, os integrantes da comissão processante serão, obrigatoriamente, da mesma categoria.
§ 2º São instituídas quatro Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar (CPPAD), as quais serão coordenadas pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil."
Art. 2º Fica extinto o Anexo II da Lei nº 022, de 15 de março de 1994.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os cargos de Delegado-Geral, Delegado-Geral Adjunto, Corregedor-Geral, Chefe de Gabinete, Assessor, Diretor de Núcleo, Assistente, Diretor de Divisão Especializada, Corregedor Regional, Chefe de Serviço, Chefe de Comissão e Chefe de Museu.
Art. 3º Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas previstos no Anexo Único, excetuados aqueles referidos no parágrafo único do art. 2º. desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Anexo Único desta Lei Complementar substituirá o Anexo II da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, passando a denominar-se Anexo II.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de fevereiro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 30.624, de 15/02/2006.
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DEMONSTRAÇÃO DO CARGO CÓDIGO/PADRÃO QUANTIDADE
Delegado-Geral * 01
Delegado-Geral Adjunto GEP-DAS.011.6 01
Corregedor-Geral GEP-DAS.011.6 01
Coordenador-Chefe da Consultoria Jurídica GEP-DAS.011.5 01
Diretor GEP-DAS-011.5 11
Chefe de Gabinete GEP-DAS-011.4 01
Assessor GEP-DAS-012.4 05
Coordenador GEP-DAS-011.4 10
Diretor de Núcleo GEP-DAS-011.4 01
Superintendente Regional GEP-DAS-011.4 14
Coordenador de Assuntos Jurídicos I GEP-DAS-011.4 01
Integrantes de Comissão Permanente de PAD GEP-DAS-011.4 12
Diretor de Seccional GEP-DAS-011.3 30
Corregedor Regional GEP-DAS.011.3 10
Assistente GEP-DAS.011.3 01
Diretor de Divisão Especializada GEP-DAS.011.3 07
Coordenador de Assuntos Jurídicos II GEP-DAS.011.3 03
Diretor de Divisão GEP-DAS-011.3 29
Chefe de Centro GEP-DAS-011.2 03
Chefe de Comissão GEP-DAS-011.2 01
Titular de Delegacia GEP-DAS-011.2 100
Chefe de Operações de Seccional GEP-DAS-011.2 30
Chefe de Operações de Superintendência GEP-DAS-011.2 14
Chefe de Operações de Divisão Especializada GEP-DAS-011.2 8
Chefe de Operações da Corregedoria GEP-DAS-011.2 1
Chefe de Cartório de Seccional GEP-DAS-011.2 30
Chefe de Cartório de Superintendência GEP-DAS-011.2 14
Chefe de Cartório de Divisão Especializada GEP-DAS-011.2 8
Chefe de Cartório da Corregedoria GEP-DAS-011.2 1
Chefe de Serviços GEP-DAS-011.1 52
Chefe de Museu GEP-DAS-011.1 01
Chefe de Operações de Delegacia de Polícia GEP-DAS-011.1 48
Chefe de Cartório de Delegacia de Polícia GEP-DAS-011.1 48
FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO/CÓDIGO QUANTIDADE
Secretária FG-4 40
Chefe de
Seção FG-4 150
Chefe de Setor FG-3 50
TOTAL 240
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 30.624, de 15/02/2006.