Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Complementar nº 56/2006

Altera e acrescenta artigos à Lei Complementar nº 41, de 29 de agosto de 2002, modificada pela Lei Complementar nº 50, de 19 de maio de 2005, alterando a organização da Procuradoria Geral do Estado do Pará, e dá outras providências..

LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 28 DE JUNHO DE 2006

Altera e acrescenta artigos à Lei Complementar nº 41, de 29 de agosto de 2002, modificada pela Lei Complementar nº 50, de 19 de maio de 2005, alterando a organização da Procuradoria Geral do Estado do Pará, e dá outras providências..

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 3º, 5º, 6º, 8º, 10, 12, 14, 16, 17, 20, 27, 40 e 40-A, a

Seção II do

Capítulo I e a

Seção II do

Capítulo II, ambas do Título II da Lei Complementar Estadual nº 41, de 29 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

I - ....

d) Corregedoria Geral;

II - ....

c) Secretaria da Procuradoria Cível e Administrativa;

d) Secretaria da Procuradoria Fundiária;

e) Secretaria da Procuradoria de Execuções;

f) Secretaria da Procuradoria Setorial de Brasília;

g) Secretaria da Procuradoria Consultiva;

h) Secretaria da Procuradoria Ambiental e Minerária;

i) Secretaria da Procuradoria Trabalhista e de Pessoal;

j) Secretaria da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;

l) Secretaria da Procuradoria da Dívida Ativa;

III - ....

a) Procuradoria Cível e Administrativa;

...

g) Procuradoria Ambiental e Minerária;

h) Procuradoria Trabalhista e de Pessoal;

i) Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;

j) Centro de Estudos;

l) Procuradoria da Dívida Ativa;

..."

"Art. 5º ...

XXVI - indicar ao Governador do Estado o Corregedor Geral dentre os Procuradores do Estado e designar os Procuradores Corregedores, na forma do art. 10, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar.

..."

"TÍTULO II

...

CAPÍTULO I

...

Seção II

Da Procuradoria Geral Adjunta"

"Art. 6º O Procurador Geral Adjunto será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador Geral, dentre os integrantes da carreira de Procurador do Estado, competindo-lhe substituir o chefe do órgão em suas ausências e impedimentos e exercer outras atividades que lhe sejam delegadas, na forma do parágrafo único do art. 5º. da presente Lei."

"Art. 8º ...

I - ....

II - o Corregedor Geral;

III - ....

c) 2 (dois) Procuradores do Estado de Classe Intermediária.

..."

"Art. 10. À Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, com atuação colegiada e permanente, compete fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos Procuradores do Estado, com vistas a preservar a dignidade do cargo, e terá como membros o Corregedor Geral, na qualidade de Presidente, e os Procuradores do Estado Corregedores.

§ 1º O Corregedor Geral será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador Geral do Estado, para um mandato de dois anos, escolhido dentre os Procuradores do Estado lotados na Classe Especial e com mais de dez anos na carreira, conforme lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, admitida uma recondução.

§ 2º Os Procuradores do Estado Corregedores, em número de três, serão indicados pelo Corregedor Geral e designados pelo Procurador Geral do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução, devendo a escolha recair em integrantes das duas últimas classes da carreira, os quais farão jus à representação, equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA, por sua participação.

§ 3º Em caso de ausência eventual ou impedimento por prazo inferior a sessenta dias, o Corregedor Geral será substituído pelo Procurador do Estado Corregedor mais antigo na carreira.

§ 4º Na hipótese de vacância ou impedimento por prazo superior a sessenta dias, será designado novo Corregedor Geral na forma do

§ 1º deste artigo.

§ 5º A destituição do Corregedor Geral dar-se-á pelo voto secreto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, mediante representação do Procurador Geral do Estado ou da maioria absoluta do Conselho Superior.

§ 6º O Corregedor Geral poderá, desde que autorizado pelo Conselho Superior, afastar-se de suas funções regulares de Procurador do Estado para desempenhar a função especial de Corregedor.

§ 7º Em caso de impedimento temporário, os Procuradores do Estado Corregedores serão substituídos pelo mais antigo dos membros eleitos do Conselho Superior, para tanto convocado pelo Procurador Geral do Estado, sem prejuízo das atribuições de Conselheiro, podendo, nessa hipótese e durante o período em que durar a convocação, acumular as representações."

"Art. 12. ...

VII - instaurar procedimento administrativo correicional, no âmbito da Corregedoria, para apurar a atuação dos Procuradores do Estado nos feitos sob sua responsabilidade, o qual poderá resultar em arquivamento, aplicação de medida correicional ou sugestão de abertura de processo administrativo disciplinar;

...

§ 1º Nas correições e nos procedimentos administrativos correicionais, a Corregedoria verificará a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública, podendo aplicar as medidas correicionais de orientação e recomendação segundo critérios definidos em Regimento Interno.

§ 2º A aplicação reiterada de medidas correicionais ao Procurador deverá ser considerada pela Corregedoria por ocasião da análise da conduta do mesmo em novo procedimento administrativo correicional, nos termos do Regimento Interno da Corregedoria."

"CAPÍTULO II

...

Seção II

Das Secretarias Das Procuradorias Fiscal, Fundiária, de Execuções, Cível e Administrativa, Setorial de Brasília, Consultiva, Ambiental e Minerária, Trabalhista e de Pessoal, do Patrimônio Imobiliário e da Dívida Ativa"

"Art. 14. Às Secretarias das Procuradorias Fiscal, Fundiária, de Execuções, Cível e Administrativa, Setorial de Brasília, Consultiva, Ambiental e Minerária, Trabalhista e de Pessoal, do Patrimônio Imobiliário e da Dívida Ativa compete:

I - receber os documentos que ingressarem na Procuradoria Geral do Estado, relacionados às atividades das respectivas Procuradorias;

..."

"Art. 16. Às Procuradorias Fiscal, Fundiária, de Execuções, Cível e Administrativa, Setorial de Brasília, Consultiva, Ambiental e Minerária, Trabalhista e de Pessoal, do Patrimônio Imobiliário e da Dívida Ativa, subordinadas ao Procurador Geral, compete:

...

§ 1º À Procuradoria Cível e Administrativa compete acompanhar todos os processos judiciais e administrativos de natureza cível e administrativa, não abrangidos nas competências das demais Procuradorias, até a fase de execução.

§ 2º À Procuradoria Consultiva compete exarar pareceres em processos administrativos de qualquer natureza, ressalvadas as competências das demais Procuradorias, indexando-os e mantendo-os sob sua guarda.

...

§ 4º À Procuradoria Fiscal compete acompanhar os processos judiciais e administrativos de interesse da Fazenda Estadual, de qualquer natureza, relacionados à matéria tributária ou fiscal, ressalvada a competência da Procuradoria da Dívida Ativa, bem como elaborar manifestações e pareceres de natureza fiscal ou tributária.

...

§ 7º À Procuradoria Ambiental e Minerária compete acompanhar os processos judiciais e administrativos de interesse do Estado, concernentes à tutela do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho, inclusive em questões que versem predominantemente sobre o patrimônio cultural da coletividade oriundo do conhecimento tradicional de grupos ou populações ribeirinhas, biodiversidade, de relevância bioética e de biodireito em que a população estadual seja afetada, questões ambientais e/ou minerárias e sobre as águas de domínio do Estado, nas demandas referentes a royalties incidentes sobre recursos naturais e seus acessórios, bem como prestar assessoramento jurídico à Administração Estadual em assuntos de natureza ambiental e minerária.

§ 8º À Procuradoria Trabalhista e de Pessoal compete acompanhar, até a fase de execução, os processos judiciais de natureza cível e trabalhista que envolvam assuntos relativos a pessoal.

§ 9º À Procuradoria do Patrimônio Imobiliário compete acompanhar os processos administrativos e judiciais de interesse do Estado, em questões relacionadas a direitos reais e possessórios de imóveis urbanos do Estado, promover desapropriações administrativas e judiciais até o registro final no respectivo Cartório de Imóveis e todas as questões relacionadas à conservação do patrimônio do Estado.

§ 10 À Procuradoria da Dívida Ativa compete promover a cobrança judicial da dívida ativa do Estado, bem como representar a Procuradoria Geral do Estado no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários."

"Art. 17. As Procuradorias Fiscal, Fundiária, de Execuções, Cível e Administrativa, Setorial de Brasília, Consultiva, Ambiental e Minerária, Trabalhista e de Pessoal, do Patrimônio Imobiliário e da Dívida Ativa serão dirigidas por seus respectivos Coordenadores, nomeados em comissão dentre Procuradores do Estado.

§ 1º A Procuradoria Fundiária poderá exercer suas atribuições junto ao Instituto de Terras do Pará - ITERPA."

"Art. 20. ...

§ 4º Somente quando o excesso de demanda em determinada classe o exigir, o Procurador Geral do Estado, em caráter provisório, poderá, em ato fundamentado sujeito à revisão do Conselho Superior, determinar que a competência de classe definida neste artigo deixe de prevalecer, sem que tal ato importe alteração remuneratória ou remanejamento de classe dos Procuradores do Estado que venham a atuar em processos de competência de classe diversa das classes respectivas, observada, preferencialmente, a ordem sucessiva da classe inicial até a classe especial, e recaindo primeiramente na mesma Procuradoria.

§ 5º As Procuradorias de Execuções, da Dívida Ativa e Consultiva não estão submetidas à observância das distinções entre as classes da carreira, exceto no que diz respeito a eventuais deslocamentos ao interior do Estado, que demandem atuação de Procurador de Classe Inicial."

"Art. 27. ...

§ 1º Ficam assegurados aos Procuradores do Estado os direitos e garantias previstos na Lei nº 8.906, de 1994, inclusive os honorários de sucumbência.

§ 2º Os valores a serem arrecadados a título de honorários de sucumbência serão administrados por um Conselho Diretor com poderes para gerir e transacionar, composto pelo Procurador Geral, que o presidirá, pelo Procurador Geral Adjunto e por três Conselheiros escolhidos dentre os Procuradores do Estado, em votação direta e secreta, para mandato de dois anos, sem direito à remuneração, sendo permitida a recondução.

§ 3º Os honorários, no que concerne à cobrança da dívida ativa, serão devidos desde a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, devendo ser recolhidos no mesmo ato do pagamento do crédito tributário, em rubrica própria, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante da dívida atualizada.

§ 4º O percentual dos honorários previstos no parágrafo anterior será reduzido para 10% (dez por cento), caso o débito seja pago antes do ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal.

§ 5º O montante equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores arrecadados a título de honorários será destinado à Procuradoria Geral do Estado para fins de reaparelhamento do órgão e custeio de programas de qualificação profissional do seu quadro de pessoal.

§ 6º Dos valores arrecadados a título de honorários serão destinados 5% (cinco por cento) aos servidores da atividade-meio da Procuradoria Geral do Estado."

"Art. 40. ...

§ 1º Os Procuradores do Estado poderão optar pelo regime de dedicação exclusiva em qualquer tempo, caso em que perceberão o respectivo adicional.

§ 2º O Procurador do Estado que exercer a opção pelo regime de dedicação exclusiva poderá optar por deixar de receber a referida parcela, retornando à condição anterior."

"Art. 40-A. Os Procuradores do Estado que ingressaram na carreira após a promulgação da Lei Complementar nº 41, de 29 de agosto de 2002, já integralizando percentual de dedicação exclusiva e submetidos à proibição do exercício da advocacia privada, poderão, em qualquer tempo, optar por deixar de receber esse percentual, podendo, nessa hipótese, exercer a advocacia privada.

Parágrafo único. Aplica-se aos Procuradores de que trata este artigo o disposto no art.40,§ 1º, desta Lei."

Art. 2º Fica a Lei Complementar nº 41, de 29 de agosto de 2002, acrescida dos arts. 32-B, 32-C, 41-A e 41-B, com a seguinte redação:

"Art. 32-B. Fica criado o Auxílio pelo Exercício em Unidade Diferenciada, devido ao Procurador do Estado que passar a exercer suas atividades profissionais, por mais de 30 (trinta) dias, em Unidade Federativa, em caráter transitório ou permanente, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo vencimento-base, sem reflexos nas demais parcelas componentes da remuneração.

Parágrafo único. O Auxílio pelo Exercício em Unidade Diferenciada tem natureza indenizatória e será devido apenas enquanto durar o exercício na unidade diferenciada, sem prejuízo das vantagens decorrentes do exercício de função gratificada ou cargo comissionado."

"Art. 32-C. O Presidente de entidade de classe de âmbito estadual poderá, a critério do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, ficar afastado de suas atribuições enquanto perdurar o mandato."

"Art. 41-A. Fica instituído o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado, que tem por finalidade promover o reaparelhamento do órgão e o custeio de programas de qualificação profissional do seu quadro de pessoal.

§ 1º O Fundo de que trata o "caput" deste artigo será composto das verbas referidas no

§ 5º do art. 27 desta Lei.

§ 2º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a estruturação, composição e forma de gestão do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado."

"Art. 41-B. Será devido aos Procuradores do Estado o percentual de 5% (cinco por cento), calculado em face da redução do valor das condenações definitivas, obtida em razão da atuação da Procuradoria Geral do Estado nos processos sob sua intervenção na forma da lei.

Parágrafo único. A economia de que trata o "caput" deste artigo será objeto de apuração anual no âmbito da Procuradoria Geral, conforme dispuser regulamento."

Art. 3º O cargo de Coordenador da Procuradoria Cível, Trabalhista e Administrativa passa a denominar-se Coordenador da Procuradoria Cível e Administrativa, bem assim o cargo de Chefe da Secretaria das Procuradorias Cível, Trabalhista e Administrativa, Consultiva, Fundiária, de Execuções e Setorial de Brasília passa a denominar-se Chefe da Secretaria da Procuradoria Cível e Administrativa.

Art. 4º Ficam criados os seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:

I - GEP-DAS-011.4:

a) um Corregedor Geral;

b) um Coordenador da Procuradoria Ambiental e Mineraria;

c) um Coordenador da Procuradoria de Pessoal;

d) um Coordenador da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;

e) um Coordenador da Procuradoria da Dívida Ativa;

II - GEP-DAS-011.3:

a) um Chefe da Secretaria da Procuradoria Ambiental e Mineraria;

b) um Chefe da Secretaria da Procuradoria Trabalhista e de Pessoal;

c) um Chefe da Secretaria da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;

d) um Chefe da Secretaria da Procuradoria Consultiva;

e) um Chefe da Secretaria da Procuradoria Fundiária;

f) um Chefe da Secretaria da Procuradoria de Execuções;

g) um Chefe da Secretaria da Procuradoria Setorial de Brasília;

h) um Chefe da Secretaria da Procuradoria da Dívida Ativa.

Art. 5º Fica extinto o cargo comissionado de Chefe da Secretaria das Procuradorias Cível, Trabalhista e Administrativa, Consultiva, Fundiária, de Execuções e Setorial de Brasília, código GEP-DAS-011.3.

Art. 6º O vencimento-base do cargo de Procurador do Estado de classe inicial será reajustado em 1º de janeiro de 2007 no percentual de 10% (dez por cento), em 1º de janeiro de 2008 no percentual de 10% (dez por cento) e em 1º de janeiro de 2009 no percentual de 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento).

Parágrafo único. O Poder Executivo consignará nos orçamentos de 2007 e 2008 e 2009 dotações suficientes para atender as despesas previstas no "caput" deste artigo.

Art. 7º Decreto do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, no que couber.

Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Estado.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de junho de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 30.713, de 29/06/2006.