Lei Complementar nº 62/2007
Autoriza a Assembléia Legislativa do Estado do Pará a instituir a Fundação Rádio e Televisão Assembléia Legislativa do Pará - RTP Pará e dá outras providências..
LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007
Autoriza a Assembléia Legislativa do Estado do Pará a instituir a Fundação Rádio e Televisão Assembléia Legislativa do Pará - RTP Pará e dá outras providências..
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica a Assembleia Legislativa autorizada a instituir a Fundação Rádio e Televisão Assembleia Legislativa do Pará - RTPPará, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e orçamentária, plena gestão de seus bens e recursos, sem fins lucrativos e vinculada à Assembleia Legislativa.
Art. 2º Constituem finalidades básicas da Fundação Rádio e Televisão a exploração e a execução dos serviços de comunicação, assim como a produção e veiculação de programas de cunho informativo, cultural e educativo.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos a Fundação Rádio e Televisão Assembleia Legislativa do Pará - RTPPará, pode:
I - servir como meio de divulgação das atividades legislativas;
II - operar emissoras de rádio e televisão sem finalidade comercial, com objetivos exclusivamente informativos, culturais e educativos;
III - colaborar com as emissoras de rádio e televisão em geral no limite dos interesses comuns;
IV - articular-se com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, objetivando maior integração no âmbito de sua competência;
V - promover o treinamento e desenvolvimento de pessoal qualificado nas atividades de rádio e televisão;
VI - celebrar convênios, contratos, acordo e ajustes com entidades públicas e privadas, pessoas físicas ou jurídicas no país e no exterior, mantendo com as mesmas permanente intercâmbio;
VII - comprar, alugar e permutar programas de áudio e vídeo educativos, científicos, culturais, artísticos e jornalísticos;
VIII - permutar serviços de divulgação, produção, gravação, edição e distribuição de áudio e vídeo;
IX - promover e apoiar o intercâmbio e a realização de eventos relacionados em seu Estatuto.
Art. 3º A Fundação Rádio e Televisão Assembleia Legislativa do Pará - RTPPará, além dos órgãos previstos em seu estatuto, terá a seguinte estrutura básica, com os cargos em comissão constantes no Anexo Único:
I - Diretoria Executiva;
II - Divisão de Rádio;
III - Divisão de Televisão;
IV - Assessoria de Comunicação Social;
V - Assessoria Jurídica;
VI - Divisão de Áudio;
VII -
Seção de Serviços Gerais.
§ 1º O provimento dos cargos criados por esta Lei deverá obedecer aos requisitos previstos na Constituição Federal e na Legislação Federal sobre os serviços de radiodifusão sonora e de imagens.
§ 2º A Fundação Rádio e Televisão Assembleia Legislativa do Pará - RTPPará, disporá mediante Ato Normativo, sobre a organização, o funcionamento e a competência dos órgãos e cargos criados por esta Lei, respeitada a legislação e os regulamentos federais sobre os serviços de radiodifusão sonora e de imagens.
Art. 4º Constituem patrimônio da Fundação:
I - a dotação inicial de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) já previstos no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD da Assembleia Legislativa e constante da Escritura Pública;
II - as doações, subvenções e auxílios recebidos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III - os bens que vier a adquirir.
Parágrafo único. Os bens, direitos e valores da Fundação Rádio e Televisão Assembleia Legislativa do Pará - RTPPará, serão utilizados, exclusivamente na consecução de suas finalidades.
Art. 5º Constituem receitas da Fundação Rádio e Televisão Assembleia Legislativa do Pará - RTPPará:
I - as dotações orçamentárias ou concedidas em créditos adicionais ou extraorçamentários que vierem a ser consignados pela Assembleia Legislativa;
II - os recursos oriundos de convênios, acordos e contratos;
III - as rendas patrimoniais de quaisquer natureza;
IV - os recursos provenientes de operação de crédito;
V - outras receitas que vier a adquirir no exercício de suas finalidades.
Parágrafo único. Para o cumprimento de sua finalidade poderá a Fundação Rádio e Televisão Assembleia Legislativa do Pará - RTPPará, mediante autorização da Assembleia Legislativa, efetuar operações de crédito com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 6º Em caso de extinção da Fundação, todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio da Assembleia Legislativa.
Art. 7º Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, poderão ser requisitados servidores da Assembleia Legislativa para a Fundação cuja criação ora se autoriza.
Art. 8º Ao Presidente da Assembleia Legislativa cabe fazer a indicação do Diretor Executivo da Fundação Rádio e Televisão Assembléia Legislativa do Pará - RTPPará.
§ 1º Fica criado na Fundação Rádio e Televisão Assembléia Legislativa do Pará - RTPPará, o Conselho Editorial, composto por cinco membros indicados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
§ 2º Fica criado na Fundação Rádio e Televisão Assembléia Legislativa do Pará - RTPPará, o Conselho Fiscal, composto de três membros titulares e três suplentes indicados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
§ 3º Fica criado na Fundação Rádio e Televisão Assembléia Legislativa do Pará - RTPPará, o Conselho Deliberativo, composto de cinco membros titulares e cinco suplentes indicados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
§ 4º As competências e atribuições do Conselho Editorial, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo serão definidas em regulamento próprio.
Art. 9º Fica o Conselho Deliberativo autorizado a aprovar o estatuto da Fundação Rádio e Televisão Assembléia Legislativa do Pará - RTPPará, no prazo de sessenta dias após a publicação desta Lei, que disporá sobre a organização e funcionamento e a denominação de cargos e funções.
Art. 10. Para atender as despesas decorrentes desta Lei a Assembléia Legislativa usará seus recursos orçamentários não comprometidos com outras despesas.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de novembro de 2007.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 31.055, de 27/11/2007.
ANEXO ÚNICO CARGOS QUANTIDADE CÓDIGO
DIRETORIA EXECUTIVA 01 PL-DAS.201.04
DIVISÃO DE RÁDIO 01 PL-DAS.201.03
DIVISÃO DE TELEVISÃO 01 PL-DAS.201.03
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 01 PL-DAS.201.03
ASSESSORIA JURÍDICA 01 PL-DAS.201.03
DIVISÃO DE ÁUDIO 01 PL-DAS.201.03
SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS 01 PL-DAS.201.02