Lei Complementar nº 67/2008
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da Carreira de seus Membros e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da Carreira de seus Membros e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o caput e o
§ 3º, alínea "a", do art. 46, assim como acrescentado o
§ 6º ao mesmo artigo, da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 46. Enquanto não for fixado o subsídio a que se refere o art. 39,
§ 4º, da Constituição Federal , os Defensores Públicos do Estado perceberão remuneração composta pelo vencimento e vantagens asseguradas por esta lei.
...
§ 3º Sobre o vencimento do Defensor Público incidirá:
a) gratificação de dedicação exclusiva, no percentual de 100% (cem por cento), incidente sobre o vencimento-base.
..."
§ 6º VETADO
Art. 2º Os valores do vencimento-base dos Defensores Públicos e servidores da Defensoria Pública constantes no anexo I da Lei Complementar nº 054, de 2006, passam a vigorar de acordo com o anexo único desta lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a contar de agosto de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO, 03 de novembro de 2008.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 31.292, de 07/11/2008.
ANEXO ÚNICO I) - DEFENSORES PÚBLICOS
Cargo Vencimento-Base - R$
Defensor Público de 1º 3.664,81
Defensor Público de 2º 3.848,05
Defensor Público de 3º 4.040,46
Entrância Especial 4.242,49
II) VENCIMENTO-BASE SERVIDORES - r$
NÍVEL SUPERIOR R$ 1.533,87
NÍVEL MÉDIO R$ 1.063,29
NÍVEL FUNDAMENTAL R$ 735,16