Lei Complementar nº 68/2009
Altera e acrescenta artigos à Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002, modificada pela Lei Complementar nº 050, de 19 de maio de 2005, e pela Lei Complementar nº 056, de 28 de junho de 2006, alterando a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará e dá outras providências..
LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 12 DE MARÇO DE 2009
Altera e acrescenta artigos à Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002, modificada pela Lei Complementar nº 050, de 19 de maio de 2005, e pela Lei Complementar nº 056, de 28 de junho de 2006, alterando a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará e dá outras providências..
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 9º, 13, 14 do
Capítulo II da
Seção II, 15 da
Seção I e 16 da
Seção II do
Capítulo III, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 32 e 39 da Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
VI - manifestar-se sobre projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo e quando solicitado apreciar atos de competência do Governador do Estado;
(...)
VIII - atuar na defesa de interesses e direitos meta individuais nas questões de relevante interesse público, manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido, no exercício da legitimidade extraordinária prevista em lei para este fim, bem como na defesa dos direitos humanos e da cidadania;
IX - exercer outras atribuições previstas em lei ou em regulamento.
"Art. 3º (...)
II - (...)
c) Secretaria da Procuradoria Cível, Trabalhista e Administrativa;
(...)
i) Secretaria da Procuradoria da Dívida Ativa;
j) Secretaria da Coordenação-Geral de Administração e Finanças;
l) Núcleo Técnico-Legislativo;
m) Núcleo de Controle Interno;
n) Assessoria de Análise Normativa;
III - (...)
a) Procuradoria Cível, Trabalhista e Administrativa;
(...)
h) Centro de Estudos;
i) Procuradoria da Dívida Ativa;
"Art. 5º (...)
IX - requerer a quaisquer autoridades informações ou esclarecimentos concernentes a assuntos que lhe sejam afetos;
(...)"
"Art. 9º (...)
(...)
XVII - estabelecer procedimentos referentes à distribuição dos processos e operacionalização das competências das diversas classes da carreira;
XVIII - remanejar cargos vagos de Procurador do Estado entre as classes da carreira, observada a disponibilidade orçamentária e as necessidades do órgão, dando publicidade ao ato;
XIX - fixar o quantitativo de cargos por classe da carreira, dando publicidade ao ato;
XX - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento."
"Art. 13. (...)
(...)
§ 3º O Gabinete será dirigido pelo Chefe de Gabinete, nomeado em comissão, preferencialmente dentre os Procuradores do Estado, tendo como atribuições:
(...)
VIII - providenciar a coleta de assinatura de autoridade estadual integrante da administração direta nas informações de mandados de segurança, bem como o protocolo dessas peças, observado o prazo legal;
IX - desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, que, direta ou indiretamente, concorram para a regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo.
(...)"
"Seção II
Das Secretarias das Procuradorias Fiscal, Fundiária, de Execuções, Cível, Trabalhista e Administrativa, Setorial de Brasília, Consultiva, Ambiental e Minerária, e da Dívida Ativa"
"Art. 14. Às Secretarias das Procuradorias Fiscal, Fundiária, de Execuções, Cível, Trabalhista e Administrativa, Setorial de Brasília, Consultiva, Ambiental e Minerária, e da Dívida Ativa compete".
CAPÍTULO III
( .... )
Seção I
( .... )
"Art. 15. O Centro de Estudos, órgão de assessoramento e informação, subordinado ao Procurador-Geral do Estado, dirigido por um Coordenador nomeado em comissão dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado ou servidores do Órgão, terá a seguinte competência:
(...)"
"Seção II
Das Procuradorias Fiscal, Fundiária, de Execuções, Cível, Trabalhista e Administrativa, Setorial de Brasília, Consultiva, Ambiental e Minerária, e da Dívida Ativa"
"Art. 16. Às Procuradorias Fiscal, Fundiária, de Execuções, Cível, Trabalhista e Administrativa, Setorial de Brasília, Consultiva, Ambiental e Minerária, e da Dívida Ativa, subordinadas ao Procurador-Geral, compete:
(...)
§ 1º À Procuradoria Cível, Trabalhista e Administrativa compete acompanhar todos os processos judiciais e administrativos de natureza cível, trabalhista e administrativa, não abrangidos nas competências das demais Procuradorias, até a fase de execução, inclusive os processos relativos a direitos reais e possessórios de imóveis urbanos do Estado, bem como promover desapropriações judiciais e atuar nos processos que versem sobre direitos e interesses meta individuais, previstos no art. 1º. da Lei Federal nº 7.347/85, em especial na defesa coletiva do consumidor, no exercício da legitimidade extraordinária de que trata a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, e na defesa dos direitos humanos e da cidadania.
(...)
§ 4º À Procuradoria Fiscal compete acompanhar todos os processos judiciais e administrativos de interesse da Fazenda Estadual, de qualquer natureza, relacionados à matéria tributária ou fiscal, ressalvada a competência da Procuradoria da Dívida Ativa, bem como elaborar manifestações e pareceres de natureza fiscal ou tributária, e representar a Procuradoria-Geral do Estado junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários.
(...)
§ 8º À Procuradoria da Dívida Ativa compete promover a cobrança judicial da dívida ativa do Estado, bem como representar a Procuradoria-Geral do Estado no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários.
§ 9º A matéria de que trata o inciso VI do art. 2º. desta Lei será apreciada pela Procuradoria competente, observado o conteúdo do ato normativo ou projeto de lei, e submetida à aprovação do Procurador-Geral do Estado por meio da Coordenação da Procuradoria Consultiva.
"Art. 17. As Procuradorias Fiscal, Fundiária, de Execuções, Cível, Trabalhista e Administrativa, Setorial de Brasília, Consultiva, Ambiental e Minerária, e da Dívida Ativa serão dirigidas por seus respectivos Coordenadores, nomeados em comissão dentre os Procuradores do Estado.
Parágrafo único. A Procuradoria Fundiária poderá exercer suas atribuições junto ao Instituto de Terras do Pará - ITERPA".
"Art. 18. (...)
Parágrafo único. As competências dos diversos órgãos que integram a Coordenação Geral de Administração e Finanças serão definidas posteriormente através de ato expedido pelo Poder Executivo"
"Art. 19. (...)
(...)
IX - analisar projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo a serem encaminhados à Assembleia Legislativa, e bem como quando solicitado apreciar outros atos de competência do Governador do Estado;
X - executar outras tarefas que lhes sejam cometidas por lei ou por designação do Procurador-Geral, pertinentes às competências da Procuradoria-Geral do Estado.
(...)"
"Art. 20. ( ... )
I - Classe Inicial;
II - Classe Intermediária;
III - Classe Superior;
IV - Classe Especial.
§ 1º A distribuição de processos obedecerá à lotação dos Procuradores nas diversas Procuradorias, de acordo com o especificado em regulamento.
§ 2º Aos Procuradores de Estado de Classe Superior e Especial compete o acompanhamento dos processos distribuídos na forma do regulamento, à exceção da realização de audiências nos processos que tramitem na capital, e do acompanhamento de processos que tramitem no interior do Estado.
§ 3º Aos Procuradores do Estado de Classe Intermediária compete o acompanhamento dos processos distribuídos na forma do regulamento, à exceção dos processos que tramitem no interior do Estado.
§ 4º Excepcionalmente, os Procuradores integrantes de qualquer classe da carreira, independentemente de lotação, poderão ser designados pelo Procurador-Geral do Estado para elaborar peças em processos administrativos e judiciais relevantes, afetos a quaisquer das classes, sem que tal ato importe alteração remuneratória ou remanejamento de classe.
§ 5º As Procuradorias de Execuções, da Dívida Ativa, Consultiva, Minerária e Ambiental e Fundiária não estão submetidas à observância das distinções entre as classes da carreira, exceto no que diz respeito a eventuais deslocamentos ao interior do Estado, que demandem atuação de Procurador de Classe Inicial.
"Art. 22. A Comissão de Concurso, colegiado de duração transitória, será designada pelo Procurador-Geral e constituída por seis membros, dos quais, no mínimo, um Procurador do Estado; um representante da Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção do Pará e quatro escolhidos pelo Procurador-Geral, dentre Bacharéis em Direito, de notório saber jurídico e reputação ilibada, sendo dois, preferencialmente, dentre Procuradores do Estado.
(...)
§ 7º O Procurador-Geral do Estado poderá delegar a instituições, públicas ou privadas, a execução das atividades administrativas do concurso, mantida, em qualquer caso, a composição da Comissão de que trata o caput deste artigo.
Art. 23. Os Procuradores do Estado serão distribuídos e lotados, bem como poderão ter alteradas as suas lotações e distribuições, por ato do Procurador-Geral do Estado, dando conhecimento ao Conselho Superior para referendo."
"Art. 32. (...)
(...)
§ 2º O vencimento-base dos cargos de classe especial é de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) e o vencimento-base dos cargos referentes às demais classes da carreira obedecerá, decrescentemente, a diferença de 5% (cinco por cento).
(...)
§ 4º Aos Procuradores que optarem pelo regime de dedicação exclusiva será concedido o adicional de dedicação exclusiva, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento-base da classe especial.
§ 5º O adicional de dedicação exclusiva devido aos atuais ocupantes do cargo de Procurador, em razão de opção pelo regime especial, terá natureza remuneratória.
(...)
§ 9º O vencimento-base nos cargos de classes especial será reajustado nos mesmos índices conferidos aos demais servidores do Estado.
§ 10 O disposto no art. 6º. da Lei Complementar nº 56, de 28 de junho de 2006, a vigorar em 1º de janeiro de 2009, terá efeitos em 1º de janeiro de 2010".
"Art. 39. O quantitativo de cargos por classe será fixado por ato do Conselho Superior, competente para remanejar os cargos vagos entre as diversas classes da carreira, de acordo com a disponibilidade orçamentária e as necessidades do Órgão.
(...)"
Art. 2º Fica a Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002, acrescida da
Seção III e da
Seção IV do
Capítulo II do Título II, e dos artigos 14-A, 14-B, 14-C e 14-D e 41-C, com a seguinte redação:
"Seção III
Dos Núcleos"
"Art. 14-A. Compete ao Núcleo Técnico-Legislativo:
I - tombar, registrar, autuar, distribuir e acompanhar o trâmite e o prazo dos projetos de lei e demais atos normativos submetidos ao exame da Procuradoria-Geral do Estado;
II - instruir os processos com elementos necessários à execução das atribuições previstas no inciso VI do art. 2º.;
III - indexar e manter sob sua guarda os pareceres relativos aos atos normativos apreciados pela Procuradoria-Geral do Estado;
IV - ordenar, padronizar e formalizar os atos normativos submetidos ao exame da Procuradoria-Geral do Estado, mediante aplicação de princípios de técnica redacional e legislativa;
V - realizar o cotejo entre os atos normativos aprovados e as publicações no Diário Oficial, propondo as correções necessárias;
VI - realizar outras atribuições relacionadas às suas competências, que lhes sejam cometidas por lei, decreto ou por designação do Procurador-Geral do Estado."
"Art. 14-B. Ao Núcleo de Controle Interno, diretamente subordinado ao Procurador-Geral do Estado, compete:
I - executar as atividades de controle interno do Órgão, em conformidade com as normas pertinentes;
II - apoiar o controle externo;
III - realizar outras atribuições relacionadas às suas competências, que lhes sejam cometidas por lei, decreto ou designação do Procurador-Geral do Estado."
"Seção IV
Da Assessoria de Análise Normativa"
"Art. 14-C. Compete à Assessoria de Análise Normativa:
I - realizar a análise dos atos normativos submetidos ao exame da Procuradoria-Geral do Estado, por meio de estudos comparativos de legislação, jurisprudência e outras informações relativas às normas jurídicas, emitindo parecer prévio opinativo a fim de subsidiar a atuação da Procuradoria competente para o exame desses atos;
II - realizar outras atribuições relacionadas às suas competências, que lhes sejam cometidas por lei, decreto ou por designação do Procurador-Geral do Estado."
"Art. 14-D. O Núcleo de que trata o artigo 14-A e a Assessoria de que trata o artigo 14-C desta Lei são vinculados tecnicamente à Coordenação da Procuradoria Consultiva."
TÍTULO IV
(...)
"Art. 41-C. A competência de que trata o inciso VI do art. 2º. desta Lei será assumida pela Procuradoria-Geral do Estado no prazo de três meses a contar da data da publicação desta Lei, devendo o Poder Executivo, neste período, providenciar os meios e recursos necessários ao atendimento do disposto neste artigo."
Art. 3º Ficam extintos os cargos em comissão constantes do Anexo I desta Lei e as funções gratificadas criadas pela Lei Complementar nº 024, de 7 de julho de 1994, constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 4º Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo III desta Lei, que será acrescido ao Anexo II da Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002, passando a denominar-se Anexo II-A.
Art. 5º Os cargos constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002, que tiverem o padrão remuneratório correspondente ao GEP-DAS-011.4, passarão a ser remunerados pelo padrão correspondente ao GEP-DAS-011.5.
Art. 6º Ficam revogadas as alíneas "j" e "1" do inciso III do art. 3º., o inciso IX, o
§ 10 do art. 16 e os §§ 5º e 6º do art. 21 da Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002.
Art. 7º Na hipótese de a aplicação dos dispositivos desta lei importar redução de remuneração, proventos ou pensão, a diferença será paga a título de parcela complementar, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira, reorganização ou reestruturação de cargos.
Art. 8º Decreto do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, em até cento e oitenta dias da data de sua publicação, no que couber.
Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Estado.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de março de 2009.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS NA ESTRUTURA DA PGE QUANTIDADE CARGO CÓDIGO
01 COORDENADOR DA PROCURADORIA TRABALHISTA E DE PESSOAL GEP-DAS-011.4
01 COORDENADOR DA PROCURADORIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO GEP-DAS-011.4
01 CHEFE DA SECRETARIA DA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO GEP-DAS-011.3
01 CHEFE DA SECRETARIA DA PROCURADORIA TRABALHISTA E DE PESSOAL GEP-DAS-011.3
QUANTIDADE CARGO
02 GEP-DAS-011.4
02 GEP-DAS-011.3
ANEXO II
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTAS QUANTIDADE FUNÇÃO GRATIFICADA CÓDIGO
06 CHEFE DE SEÇÃO FG-4
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ESTRUTURA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO QUANTIDADE CARGO CÓDIGO
01 COORDENADOR DO NÚCLEO TÉCNICO-LEGISLATIVO GEP-DAS-011.4
01 COORDENADOR DO NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO GEP-DAS-011.3
01 CHEFE DA SECRETARIA DA COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS GEP-DAS-011.3
01 ASSESSOR DE ANÁLISE NORMATIVA GEP-DAS-011.3
QUANTIDADE CARGO
01 GEP-DAS-011-4
03 GEP-DAS-011.3
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 31.378, de 16/03/2009.