Lei Complementar nº 7/1991
Regula o art. 36 da Constituição do Estado do Pará, dispondo sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público..
LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991
Regula o art. 36 da Constituição do Estado do Pará, dispondo sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público..
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: nos termos do
Art. 108, §§ 3º e 7º da Constituição Estadual :
Art. 1º A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, poderão contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único. Casos de excepcional interesse público, para os efeitos desta Lei, além do caso fortuito ou de força maior, são, por exemplo: falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais; necessidade de implantação imediata de um novo serviço: greve de servidores públicos, quando declarada ilegal ou pelo órgão judicial competente.
Art. 2º O prazo máximo de contratação será de seis (6) meses, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.
Parágrafo único. É vedada a nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, salvo se já tiver decorrido um (1) ano do término da contratação anterior.
Art. 3º O salário do contratado deve ser igual ao vencimento de servidor que ocupe o cargo de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder .
Art. 4º O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no art. 33,
§ 3º, da Constituição do Estado do Pará .
Parágrafo único. O servidor administrativo, durante a vigência do contrato, contribuirá para a instituição de seguridade social do Estado, tendo em vista o disposto no art. 262 da Constituição do Pará e
§ 2º, do art. 202 da Constituição Federal .
Art. 5º A escolha do pessoal contratado deve ser motivada expondo-se fundamentadamente, no respectivo ato, os critérios em que se baseou, obedecendo-se os princípios constitucionais da isonomia, lega
Art. 6º Os atos de contratação serão publicados no Diário Oficial do Estado e encaminhados, dentro de trinta (30) dias, para o Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Se a contratação foi feita pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo Tribunal de Contas dos Municípios, o respectivo ato deve ser remetido, no prazo deste artigo, para a Assembleia Legislativa.
Art. 7º A contratação de que trata esta Lei não poderá importar a convocação de cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção da autoridade contratante.
Art. 8º A contratação de pessoal feita em desacordo com esta Lei é nula de pleno direito e determinará a responsabilidade política, disciplinar e patrimonial de seu responsável.
§ 1º Sem prejuízo do exercício de Ação Popular (art. 5º., LXXIII, da CF), qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidade da contratação perante o Tribunal de Contas do Estado, o que também pode ser feito por partido político, associação ou sindicato (art. 121,
§ 2º da Constituição do Estado do Pará).
§ 2º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária (art. 121,
§ 1º, da Constituição do Estado do Pará).
Art. 9º Revogam-se a Lei Estadual nº 5.389, de 16 de setembro de 1987, e as disposições em contrário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO LEGISLATIVO, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, 25 DE SETEMBRO DE 1991.
RONALDO PASSARINHO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 27.065, de 30/09/1991.
Republicada por ter saído com incorreções no DOE nº 27.064, de 27/09/1991.