Lei Complementar nº 73/2010
Altera o art. 2º. da Lei Complementar nº 05/90, de 24 de janeiro de 1991..
LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 28 DE ABRIL DE 2010
Altera o art. 2º. da Lei Complementar nº 05/90, de 24 de janeiro de 1991..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos termos do
§ 7º do art. 108 da Constituição do Estado promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º. da Lei Complementar nº 05/90, de 24 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Poder Executivo pagará, por indicação do beneficiário do auxílio, diretamente à Casa Andréa, entidade que promove assistência aos hansenianos, 10% (dez por cento) sobre a base a que alude o art. 1º. da Lei Complementar nº 05/90, de 24 de janeiro de 1991.
§ 1º Deverá a interessada em receber o auxílio comprovar:
I - ser de utilidade pública estadual;
II - ser cadastrada na Secretaria Estadual de Saúde;
III - comprovar a prestação de relevantes serviços no atendimento do hanseniano reconhecidamente pobre.
§ 2º O pagamento do auxílio aqui tratado proceder-se-á através do Banco do Estado do Pará S.A. ou, na falta deste, pelo Banco da Amazônia S.A, Banco do Brasil S.A, ou pela rede bancária privada, seguindo esta ordem de preferência.
§ 3º A entidade beneficiada prestará contas do auxílio recebido, na forma da Lei e estará sujeita à fiscalização do órgão concedente".
Art. 2º Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 28 DE ABRIL DE 2010.
DEPUTADO DOMINGOS JUVENIL
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 31.661 de 07/05/2010.