Lei Complementar nº 75/2010
Promove a adequação da Lei Orgânica do Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará - IPALEP - às normas constitucionais e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.
Promove a adequação da Lei Orgânica do Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará - IPALEP - às normas constitucionais e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos termos do
§ 7º do art. 108 da Constituição do Estado do Para promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Denominação, da Sede, do Foro e Dos Fins
Art. 1º O Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará - IPALEP - criado pela Lei nº 4.797/78, é uma instituição previdenciária de caráter complementar na forma de autarquia, com sede e foro na Capital do Estado.
Art. 2º O IPALEP é vinculado ao Poder Legislativo do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira que tem por finalidade conceder benefícios previdenciários de caráter complementar a seus contribuintes e dependentes, nos termos do seu regulamento.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - estipêndio de contribuição a remuneração fixada para os membros do Poder Legislativo;
II - estipêndio de benefício o valor apurado para fins de pagamento previsto nesta Lei;
III - período de carência o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais, fixado para a configuração do direito ao benefício.
Seção II
Dos Contribuintes
Art. 4º São contribuintes do IPALEP:
I - os Deputados Estaduais, na condição de segurados facultativos;
II - os aposentados;
III - os pensionistas.
§ 1º A inscrição dos segurados será formalizada mediante apresentação do termo de adesão a Diretoria do Instituto, em qualquer momento da vigência do mandato.
§ 2º Deferida a inscrição pela Diretoria do Instituto, na forma do regulamento, será fixada a data de início do recolhimento das contribuições.
§ 3º O contribuinte facultativo que deixar de recolher as contribuições por seis meses, consecutivos ou não, terá seus direitos restabelecidos, desde que atualize o pagamento de suas contribuições.
§ 4º Caso termine a vigência do mandato eletivo estadual antes de completar o período de carência, fica autorizado ao segurado a complementar as contribuições restantes nos termos da Lei.
Seção III
Das Contribuições
Art. 5º O custeio dos benefícios e dos serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de recurso que se incorpore à sua reserva técnica atuarial e das seguintes contribuições mensais:
I - do contribuinte, no valor de 10% (dez por cento) do estipêndio;
II - dos aposentados e dos pensionistas, no valor de 10% (dez por cento) dos benefícios respectivos.
§ 1º O IPALEP promoverá estudos técnicos, no início de cada legislatura e, com base no laudo específico, após aprovação por seu Conselho Deliberativo, proporá à Assembleia Legislativa a compatibilização de sua realidade atuarial, fazendo constarem em seu orçamento os valores exigíveis, visando à equiparação de suas reservas às normas atuariais.
§ 2º As obrigações do IPALEP para com seus aposentados, pensionistas e demais beneficiários obedecerão ao estabelecido no art. 24 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como as normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 6º Toda a receita proveniente de contribuições se rendas de qualquer natureza serão recolhidas mensalmente ao banco oficial do Estado em conta especial do Instituto.
Parágrafo único. O Presidente do IPALEP fará publicar no Diário Oficial do Estado e/ou no Diário Oficial da Assembleia Legislativa os balancetes financeiros e, anualmente o balanço geral do Instituto, que os assinará juntamente com o Tesoureiro.
Art. 7º No caso de afastamento temporário do exercício do mandato eletivo estadual que não permita desconto automático em folha de pagamento, o segurado poderá continuar contribuindo mensalmente para com o Instituto.
§ 1º A contribuição de que trata este artigo, corresponderá as parcelas previstas nos incisos I e III do art. 21, desta Lei.
§ 2º Aplica-se, o disposto do parágrafo anterior, ao Deputado que se encontrar em licença sem remuneração e, ao segurado que no final de seu mandato de Deputado Estadual, não tenha completado o período de carência.
§ 3º Fica sujeito a contribuição especial de que trata este artigo a assinatura de um novo termo de adesão, ao qual fica previamente estabelecido que o depósito do montante integral dar-se-á na conta especial do Instituto.
Art. 8º Aos segurados que não completarem o período de carência, que não quiserem ou não puderem continuar contribuído, não terão suas contribuições restituídas.
Seção IV
Dos Dependentes
Art. 9º Para fins de prestação previdenciária são dependentes do segurado, desde que economicamente sob sua responsabilidade:
I - o cônjuge ou o companheiro, nos termos da lei;
II - os descendentes menores, nos termos da lei, ou inválidos;
III - os ascendentes;
IV - irmãos menores ou inválidos.
§ 1º No pagamento das pensões pelo IPALEP será respeitada a ordem de preferência estabelecida pelos incisos deste artigo, desde que não haja requerimento expresso do segurado indicando ordem contrária.
§ 2º A dependência econômica deverá ser devidamente comprovada, mediante documentação idônea, pelo dependente do segurado anualmente, contado do início do recebimento da pensão.
Art. 10. Os dependentes deverão ser apresentados ao Instituto no momento da inscrição do segurado, podendo ser complementada a qualquer tempo.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Dos Serviços de Previdência e Assistência
Art. 11. Os serviços previdenciários e assistenciais à disposição do contribuinte, de seus dependentes e beneficiários compreendem a aposentadoria, a pensão e outros benefícios assistenciais.
§ 1º A data do deferimento do benefício fixa o termo inicial de sua concessão.
§ 2º O prazo decadencial para requerimento dos benefícios de que trata este artigo é de doze meses, contados a partir do fato jurídico originário.
Seção II
Da Aposentadoria
Art. 12. Conceder-se-á aposentadoria ao contribuinte do IPALEP pelo exercício de mandato eletivo estadual e desde que comprove o período de carência de noventa e seis meses de contribuição seguidos ou alternados devidamente atestado pelo Instituto.
§ 1º O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este artigo será contado, observando-se o seguinte:
I - não será admitida a contagem de tempo em dobro ou em outras condições especiais;
II - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
§ 2º A aposentadoria de que trata este artigo, será concedida com proventos calculados proporcionalmente ao período de contribuição, em razão de 80% (oitenta por cento) de 1/20 (um vinte avos) a cada doze contribuições, dos subsídios dos Deputados Estaduais.
§ 3º Conceder-se-á também, aposentadoria por invalidez permanente que impossibilite ao parlamentar o exercício da função, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, independentemente do período de carência e da idade, sendo o benefício calculado proporcionalmente ao seu tempo de contribuição e de acordo com ditames deste artigo.
Art. 13. A aposentadoria após deferida, entrará em vigor com a sua publicação e seus efeitos retroagirão a data do fato gerador.
Seção III
Da Pensão
Art. 14. Conceder-se-á pensão ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou dependente, por morte do contribuinte ou aposentado do IPALEP, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do benefício que caberia na ocasião do seu falecimento.
Parágrafo único. Para a concessão do benefício de que trata este artigo, fica dispensado o cumprimento do prazo de carência estabelecido no art. 12 desta Lei, observado:
I - se o óbito ocorrer no exercício do primeiro mandato será concedida pensão especial a seus dependentes, correspondente a quatro anos de contribuição;
II - se o óbito ocorrer no exercício do segundo mandato, a pensão devida será considerada correspondente a oito anos de contribuição;
III - após o período de carência a pensão será proporcional ao tempo de contribuição.
Art. 15. Extinguirá o direito a pensão do dependente, salvo condição de incapacidade:
I - ao atingir a maioridade, nos termos da Lei, nos casos do dependente disposto no art. 9º., inciso II desta Lei;
II - ao contrair matrimonio, no caso do art. 9º., inciso I;
III - mediante sentença transitada em julgado por crime de natureza dolosa e que tenha conexão a morte do respectivo segurado ou aposentado.
Parágrafo único. Na eventualidade da morte do pensionista, aplica-se o disposto no "caput" deste artigo, cessando o pagamento da pensão.
Art. 16. A pensão será devida na data do deferimento da concessão do benefício, com seus efeitos retroagindo a data do óbito.
Art. 17. Extinguindo-se a condição de dependente por emancipação, maioridade, casamento ou falecimento, será a pensão redistribuída aos demais, na forma do regulamento.
Art. 18. O valor da aposentadoria e da pensão concedidos pelo IPALEP será atualizado, na mesma proporção, sempre que ocorrer reajustamento do estipêndio de contribuição.
Seção IV
Dos Benefícios Assistenciais
Art. 19. Conceder-se-á auxílio funeral ao segurado, aposentado e ao pensionista, correspondente a um mês de pensão, pago a pessoa que comprovar ter custeado as despesas com o funeral do beneficiário, desde que qualquer outra entidade pública não haja custeado ou concedido idêntico auxílio.
Parágrafo único. O prazo decadencial para requerer o benefício que trata este artigo é de sessenta dias a contar do fato jurídico que lhe originar.
Art. 20. Ao segurado que não completar o período de carência estabelecido no art. 12, desta Lei, será concedido um auxílio durante seis meses, calculados nos termos do
§ 2º do art. 12 do mesmo diploma.
§ 1º Perderá o direito ao benefício o ex-segurado que não o requerer em um prazo de até seis meses após o termino do mandato.
§ 2º-O ex-segurado que receber o auxílio previsto neste artigo não poderá contar com o mesmo período para integralizar período de carência posterior.
CAPÍTULO III
DAS FONTES DE RECEITAS E SUA APLICAÇÃO
Seção I
Dos Recursos
Art. 21. São Recursos do IPALEP:
I - as contribuições dos segurados;
II - a contribuição sobre o valor de aposentadoria e pensão concedidos pelo IPALEP a seus aposentados, pensionistas e beneficiários;
III - a contribuição da Assembleia Legislativa correspondente ao dobro e ao quíntuplo das contribuições estabelecidas para os contribuintes, nos termos dos incisos I e II, respectivamente;
IV - os recursos financeiros e patrimoniais, de qualquer natureza e origem, que lhe forem destinados ou que por direito lhe pertencerem;
V - juros e demais rendas auferidas pelo Instituto provenientes de aplicação ou intermediação financeira do capital do Instituto;
VI - as receitas decorrentes de contrato, convênio ou acordo relativos à consecução de suas finalidades;
VII - as rendas resultantes das suas atividades e da cessão de suas instalações e de bens imóveis, bem como da locação de bens imóveis;
VIII - a aplicação e a administração de sua reserva de benefícios concedidos e a conceder;
IX - repasse pela Assembleia Legislativa dos valores equivalentes aos descontos por ausência dos segurados às reuniões ordinárias;
X - doações, legados, auxílios, subvenções, transações e outras rendas provenientes da capitalização dos recursos disponíveis pelo IPALEP.
Art. 22. Caso a receita do IPALEP seja insuficiente para atender o pagamento dos benefícios a que está obrigado, fica a Assembleia Legislativa autorizada a incluir no seu orçamento a verba necessária à complementação dos recursos para atender esses pagamentos.
Parágrafo único. A verba de que trata este artigo será transferida ao IPALEP mensalmente, na proporção de 1/12 (um doze avos).
Seção II
Da Aplicação Dos Recursos
Art. 23. As reservas e disponibilidades temporárias de recursos do IPALEP serão aplicadas visando ao interesse social, à segurança, à manutenção do valor real do patrimônio e a obtenção de rentabilidade satisfatória, para cumprimento das finalidades de sua criação.
Art. 24. Os recursos disponíveis do IPALEP serão aplicados em inversões rentáveis, como operações de mercado de renda fixa ou variável, operações financeiras ou imobiliárias e outras, a critério da Diretoria do Instituto, na forma do regulamento.
Art. 25. Os recursos disponíveis do IPALEP poderão ser emprestados a segurados, aposentados e pensionistas, em valores percentuais estabelecidos mediante Resolução do Conselho Deliberativo.
§ 1º As parcelas mensais de pagamento dos empréstimos não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) dos subsídios dos segurados ou proventos de aposentadoria ou pensão.
§ 2º O número de parcelas do pagamento dos empréstimos fica limitado ao término do exercício do mandato eletivo do segurado.
§ 3º A renúncia do mandato eletivo não desobriga o segurado do pagamento integral do débito.
Art. 26. Sempre que houver saldo de caixa, os valores serão aplicados em instituições financeiras oficiais.
Seção III
Do Patrimônio
Art. 27. Constituem patrimônio do Instituto:
I - os bens móveis e imóveis, os direitos e outros valores pertencentes ao IPALEP e os que ao seu patrimônio se incorporarem;
II - a doação, o legado e os bens provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I
Da Estrutura do Ipalep
Art. 28. São órgãos administrativos do IPALEP:
I - a Assembleia Geral;
II - o Conselho Deliberativo;
III - a Diretoria-Executiva;
IV - o Conselho Fiscal.
§ 1º A Assembleia Geral é composta por todos os beneficiários.
§ 2º O Conselho Deliberativo é composto por seis membros, e seis suplentes escolhidos entre os segurados e aposentados.
§ 3º A Diretoria-Executiva é formada pelos seguintes membros:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Tesoureiro;
IV - 2º Tesoureiro.
§ 4º O Presidente será escolhido entre os segurados.
§ 5º-O 1º Tesoureiro e o 2º Tesoureiro serão escolhidos e nomeados pelo Presidente do Instituto dentre os segurados.
§ 6º O Conselho Fiscal é composto de três membros e três suplentes, escolhidos entre os segurados e aposentados.
Art. 29. Os ocupantes dos cargos da Diretoria-Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não receberão remuneração pelo exercício de suas funções.
Seção II
Da Assembleia Geral
Art. 30. A Assembleia Geral do IPALEP, composta de todos os seus beneficiários, reunir-se-á ordinariamente nº 1º dia útil do mês de março, independentemente de convocação ou publicação de edital para:
I - anualmente, para apreciação e deliberação da situação do Instituto no exercício anterior, assim como examinar e aprovar as contas e o relatório da Diretoria.
II - bienalmente, para eleição dos membros a compor a Administração do IPALEP.
Art. 31. A Assembleia Geral poderá ser convocada, extraordinariamente, por iniciativa da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou de um terço dos contribuintes.
Art. 32. A Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo e Fiscal serão realizadas no edifício da Assembleia Legislativa.
Art. 33. Compete a Assembleia Geral eleger bienalmente o Presidente do Instituto.
Seção III
Do Conselho Deliberativo
Art. 34. O Conselho Deliberativo é integrado por seis membros e igual número de suplentes, escolhidos entre os seus segurados e aposentados pela Assembleia Geral, e será presidido preferencialmente por um segurado com mandato.
§ 1º O Presidente do Conselho terá o voto de desempate.
§ 2º O Conselho Deliberativo terá um Vice-Presidente, eleito entre os seus membros efetivos, que substituirá o Presidente em sua ausência ou impedimento.
Art. 35. O Conselho Deliberativo reunir-se-á sempre que se fizer necessário, por convocação de seu Presidente, da Diretoria do IPALEP ou de um terço dos seus componentes.
Parágrafo único. A Convocação do Conselho Deliberativo far-se-á mediante comunicação a seus membros.
Art. 36. Compete ao Conselho Deliberativo do IPALEP:
I - examinar as contas e o relatório da Diretoria relativos ao exercício anterior, após parecer do Conselho Fiscal, e sobre eles decidir;
II - examinar e emitir parecer consultivo sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Presidência do IPALEP;
III - fiscalizar o desempenho da administração;
IV - autorizar a Diretoria a realizar operações de crédito, adquirir, alienar e onerar bens do IPALEP, na forma da lei;
V - votar o orçamento do Instituto;
VI - julgar os recursos interpostos contra atos da Diretoria;
VII - baixar o Regulamento Geral e os Regulamentos Especiais, por proposta da Diretoria, bem como modificá-los quanto se fizer necessário;
VIII - registrar, no prazo de até setenta e duas horas antes do pleito, com o apoio de pelo menos vinte por cento dos contribuintes, as chapas para as eleições previstas no inciso II, do art. 30 desta Lei;
IX - julgar os casos que fogem da competência do Presidente e os casos omissos;
X - avocar, para seu exame e revisão, processo de inscrição de contribuinte e de concessão do benefício;
XI - suspender o pagamento de benefício, na ocorrência de razão de ordem legal;
XII - examinar e julgar todos os processos referentes aos contribuintes e seus dependentes que tenham por objeto matéria previdenciária complementar de responsabilidade deste Instituto.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo se reunirá e decidirá por maioria absoluta de seus membros, sendo as decisões consignadas mediante Resoluções.
Seção IV
Da Diretoria-executiva
Art. 37. A Diretoria do IPALEP é composta do Presidente, Vice-Presidente, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, escolhidos entre os seus contribuintes, na forma do inciso II do art. 30 desta Lei.
Parágrafo único. A eleição do Presidente implicará juntamente a eleição do Vice-Presidente que compõe a mesma chapa.
Art. 38. Compete à Diretoria:
I - aplicar, em inversões rentáveis, os recursos disponíveis do IPALEP;
II - prestar contas da sua gestão à Assembleia Geral;
III - fazer publicar, mensalmente, no Diário oficial os demonstrativos das Receitas e Despesas e, anualmente, o Balanço Geral do Instituto;
IV - assinar e endossar cheques e papéis de pagamento;
V - proceder ao pagamento de benefícios ou obrigações de outra natureza, em cheques nominativos ou créditos em conta corrente;
VI - propor a suspensão do pagamento de benefício, na ocorrência de razão de ordem legal;
VII - examinar e julgar os processos de admissão de contribuintes e os de concessão de benefícios.
Art. 39. O mandato dos membros da Diretoria-Executiva tem vigência de dois anos, permitida reeleição.
Art. 40. A eleição dos membros da Diretoria será realizada nº 1º dia útil do mês de março, do primeiro e do terceiro ano de cada legislatura, independentemente de convocação, com um quorum mínimo de um terço de seus beneficiados, em reunião presidida pelo mais idoso dos presentes.
§ 1º Ocorrendo qualquer fato impeditivo da realização das eleições dos membros da Diretoria, prorrogar-se-á os mandatos da Diretoria-Executiva vigente pelo período máximo de sessenta dias, devendo realizar as eleições entre este mesmo período.
§ 2º Não se realizando a eleição no prazo previsto, a Assembleia Geral, independentemente de quorum mínimo, indicará uma Junta Governativa composta por três de seus membros que realizará as eleições em um prazo máximo de trinta dias.
§ 3º É defeso aos membros da Diretoria-Executiva, em mandato a encerrar, comporem a Junta Governativa.
§ 4º A posse dos membros da Diretoria será feita na mesma sessão da divulgação da eleição.
Seção V
Do Presidente
Art. 41. Compete ao Presidente do IPALEP, eleito bienalmente pela Assembleia Geral:
I - dirigir, administrar e executar os atos do Instituto e seus negócios e ordenar despesas;
II - convocar e presidir as Assembleias Gerais e participar das reuniões do Conselho Deliberativo, com direito à palavra e voto de desempate;
III - convocar suplentes dos membros do Conselho Deliberativo para o exercício do cargo de seus titulares;
IV - organizar o quadro de pessoal do IPALEP;
V - representar o Instituto, em juízo ou fora dele;
VI - determinar que se proceda, anualmente e sempre que necessário, a estudos sobre a situação financeira e patrimonial do Instituto, visando a compatibilizar a reserva às exigências atuariais;
VII - determinar o exame e a instrução de processos de admissão de contribuinte e de concessão de benefícios para decisão da Diretoria;
VIII - prestar contas a Assembleia Geral;
IX - nomear o 1º e 2º Tesoureiros do Instituto;
X - requisitar ao Presidente da Assembleia Legislativa os servidores necessários ao funcionamento do Instituto.
Art. 42. Na ausência ou impedimento do Presidente e Vice-Presidente do Instituto, o mandato será exercido por ordem preferencial de maior idade dos membros do Conselho Deliberativo.
§ 1º Ocorrendo vacância da Presidência por um período superior a trinta dias, serão realizadas eleições extraordinárias, a fim de complementar o mandato.
§ 2º Não serão realizadas eleições extraordinárias caso restarem menos de três meses para cessar o exercício do mandato presidencial, seguindo o cargo sobre a titularidade do membro do Conselho Deliberativo mais idoso.
Seção VI
Do Vice-presidente
Art. 43. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais, assim como na vacância de seu cargo, até o fim do mandato.
Seção VII
Da Tesouraria
Art. 44. Compete ao Tesoureiro:
I - determinar a escrituração, a guarda e o registro dos atos nos livros de ata e de contabilidade do Instituto;
II - prestar informações sobre a receita e a despesa;
III - determinar levantamento dos balancetes mensais e o do balanço anual do IPALEP;
IV - assistir às reuniões do Conselho Deliberativo, sempre que necessário, com direito a palavra no encaminhamento de matéria de ordem financeira do Instituto;
V - Proceder o pagamento dos pensionistas e credores na forma da lei.
Art. 45. Ao 2º Tesoureiro compete substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas, impedimento ou vacância.
Seção VIII
Do Conselho Fiscal
Art. 46. O Conselho Fiscal do IPALEP é composto de três membros e igual número de suplentes, escolhidos entre seus segurados e aposentados pela Assembleia Geral.
Art. 47. Compete ao Conselho Fiscal:
I - eleger, entre os seus membros, o seu Presidente;
II - emitir parecer opinativo sobre o Relatório Anual da Diretoria, fazendo constar as informações complementares que julgar úteis ou necessárias ao exame e à decisão do Conselho Deliberativo;
III - examinar o balancete e as demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Diretoria e sobre eles emitir parecer.
Art. 48. A Administração do Instituto, por determinação do seu Presidente, prestará as informações necessárias ao desempenho das atribuições do Conselho Fiscal.
Art. 49. Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões do Conselho Deliberativo em que se for decidir sobre assuntos de sua competência.
Art. 50. A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por descumprimento de dever é solidária, mas dela exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência, devidamente justificada, em ata da reunião do órgão.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 51. Fica suspenso o pagamento do benefício do aposentado investido em novo mandato eletivo municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único. O aposentado investido em novo mandato de Deputado Estadual terá recalculado, ao final do mandato, o valor dos proventos de sua aposentadoria, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 52. Ao segurado que, por disposição legal, estiver cumprindo tempo para o exercício da aposentadoria é garantido o benefício assistencial durante o período, na forma do regulamento, desde que esteja recolhendo a contribuição específica.
Parágrafo único. Terá direito ao benefício assistencial, pelo prazo de um ano, após o término de seu mandato, o segurado obrigatório não reeleito que não se enquadre na condição definida no "caput" deste artigo, mediante o recolhimento da contribuição específica.
Art. 53. Compete ao IPALEP celebrar convênios com a Câmara dos Deputados e com o Senado Federal, a fim de implementar sistema de compensação financeira de contribuições do segurado, por tempo de exercício de mandato, mediante repasse dos recursos correspondentes para a habilitação a aposentaria.
Art. 54. Para cálculo das aposentadorias e pensões, serão fixados como base os mesmos subsídios estabelecidos das contribuições dos Deputados Estaduais.
Art. 55. O Conselho Deliberativo fará publicar Resolução normatizando no que couber a presente Lei.
Art. 56. O IPALEP é isento de quaisquer tributos estaduais incidentes sobre seu patrimônio, bens, rendas e serviços de qualquer natureza.
Art. 57. É permitida a acumulação de benefícios do IPALEP, com proventos de qualquer natureza.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59. Revogam-se a Lei nº 6.310, de 26 de julho de 2000 e todas as disposições em contrário.
PALÁCIO CABANAGEM, Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, em 29 de Dezembro de 2010.
DEPUTADO DOMINGOS JUVENIL
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 35.213, de 07/12/2022 - Suplemento.