Lei Complementar nº 84/2012
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
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Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, órgão de controle externo da gestão de recursos públicos municipais, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma desta Lei Complementar:
I - Apreciar as contas de governo anualmente prestadas pelos Prefeitos e sobre elas emitir parecer prévio, no prazo de trezentos e sessenta dias, contados do seu recebimento;
II - Julgar as contas da Mesa Diretora das Câmaras Municipais;
III - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes dos Municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que tenham recebido recursos repassados pelos Municípios ou que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
IV - Fiscalizar os atos de gestão da receita e da despesa pública, no que se refere aos aspectos contábil, ?nanceiro, orçamentário, operacional e patrimonial, quanto a legitimidade, legalidade, economicidade e razoabilidade;
V - Fiscalizar a aplicação de recursos repassados pelo Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, a qualquer título;
VI - Fixar a responsabilidade de quem houver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Município;
VII - Realizar, por iniciativa própria ou a pedido da Câmara Municipal ou comissão nela instalada, inspeção e auditoria de natureza contábil, ?nanceira, orçamentária, operacional e patrimonial em unidade da administração direta ou indireta dos Poderes do Município;
VIII - Fiscalizar os procedimentos licitatórios, de dispensa e inexigibilidade e os contratos decorrentes;
IX - Fiscalizar contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolva concessão, cessão, doação ou permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito de responsabilidade do Município;
X - Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara e solicitar a esta idêntica providência na hipótese de contrato;
XI - Apreciar os balancetes e documentos dos órgãos sujeitos a sua jurisdição, na periodicidade estabelecida no Regimento Interno;
XII - Prestar as informações solicitadas por autoridade competente sobre assunto de fiscalização contábil, ?nanceira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditoria ou inspeção realizadas nas unidades dos Poderes ou em entidade da administração indireta;
XIII - Aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade das despesas ou irregularidade das contas, as sanções previstas em lei;
XIV - Representar ao órgão competente sobre irregularidade ou abuso apurado;
XV - Decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada, na forma prevista no Regimento Interno;
XVI - Responder a consulta técnica que lhe seja formulada, em tese, por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno;
XVII - Apreciar, para ?ns de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta, inclusive as fundações mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessivo.
XVIII - Promover inspeções e auditorias, na forma do Regimento Interno;
XIX - Representar junto ao Governo do Estado a intervenção no Município por desobediência ao art. 84, II, da Constituição do Estado do Pará;
XX - Expedir medidas cautelares necessárias ao resguardo do patrimônio público, do ordenamento jurídico e ao efetivo exercício do controle externo, objetivando a efetividade das decisões do Tribunal.
§ 1º No julgamento das contas e na ?scalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a e?ciência e a economicidade dos atos de governo e de gestão e das despesas deles decorrentes, assim como sobre a aplicação de subvenções, auxílios e renúncia de receitas.
§ 2º A decisão do Tribunal da qual resulte imputação de débito ou cominação de multa constitui dívida líquida e certa, cuja certidão tem e?cácia de título executivo.
§ 3º Para o exercício de sua competência, o Tribunal receberá das unidades sujeitas a sua jurisdição, balanços, balancetes, demonstrativos contábeis e as informações necessárias, por meio informatizado ou documental, na forma estabelecida em ato próprio.
Art. 2º Compete, ainda, ao Tribunal de Contas dos Municípios:
I - Elaborar e alterar o seu Regimento Interno, por voto de maioria absoluta de seus membros;
II - Expedir no âmbito de sua competência e jurisdição, atos e instruções normativas sobre matérias e suas atribuições e sobre organização dos processos que devam ser submetidos à sua apreciação;
III - Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor e dar-lhes posse;
IV - Conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e Auditores, dependente de inspeção médica quando para tratamento de saúde, em prazo superior a trinta dias;
V - Estabelecer prejulgados;
VI - Organizar seus serviços auxiliares e prover os cargos na forma da lei;
VII - Propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e a extinção de cargos e funções do quadro de pessoal, bem como a ?xação da respectiva remuneração;
VIII - Decidir sobre as incompatibilidades dos Conselheiros e Auditores;
IX - Apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público Municipal, na área de sua competência.
CAPÍTULO II DA JURISDIÇÃO
Art. 3º O Tribunal de Contas dos Municípios tem jurisdição própria e privativa em todo território estadual e se exerce na forma própria exclusiva e indelegável e abrange:
I - Qualquer pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos municipais ou pelos quais os Municípios respondam ou que, em nome destes, assumam obrigações pecuniárias;
II - Aqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem dano ao Erário;
III - Os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção, ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Município ou de outras entidades municipais;
IV - Os que devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua ?scalização por disposição de lei;
V - Os responsáveis pela aplicação de recursos repassados pelos Municípios, qualquer que seja a modalidade adotada;
VI - Os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido;
VII - Os representantes do Município ou do Poder Público na Assembleia Geral das empresas estatais e sociedades de cujo capital participem, solidariamente, com os membros dos Conselho Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade, à custa das respectivas sociedades.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Seção I Disposições Gerais Sede e Composição
Art. 4º O Tribunal de Contas dos Municípios tem sede na capital, jurisdição em todo o território do Estado do Pará e compõe-se de sete Conselheiros nomeados em conformidade com a Constituição do Estado .
Art. 5º Integram a estrutura organizacional do Tribunal:
I - Tribunal Pleno;
II - Câmaras;
III - Presidência;
IV - Vice-Presidência;
V - Corregedoria;
VI - Escola de Contas;
VII - Serviços Auxiliares.
Parágrafo único. A estrutura organizacional que trata este artigo terão as suas atribuições, competências e especi?cações disciplinadas em ato próprio.
Art. 6º Atua junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, o Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, cuja organização, composição e atribuições, investidura, impedimentos e incompatibilidades de seus membros serão estabelecidas em lei orgânica própria.
Parágrafo único. Enquanto não houver a lei referida neste artigo, reger - se-á o Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará pelas disposições da Lei Complementar nº 09 , de 27 de janeiro de 1992.
Art. 7º Os Conselheiros tomarão posse perante o Presidente do Tribunal, em sessão do Plenário, dentro de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário O?cial do Estado.
Parágrafo único. Por solicitação escrita do nomeado este prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias.
Art. 8º É vedado aos Conselheiros e aos Auditores:
I - Intervir em processos de interesse próprio, de cônjuge, companheiro ou de parentes consanguineos ou a?ns, até o terceiro grau;
II - Exercer outro cargo, emprego ou função, salvo uma de magistério;
III - Exercer cargo em sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza, salvo associação de classe, sem remuneração;
IV - Exercer comissão, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionária de serviço público;
V - Exercer pro?ssão liberal, consultoria, emprego particular ou comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista, sem ingerência na administração;
VI - Dedicar-se a atividade político-partidária.
Art. 9º Não podem ocupar cargo de Conselheiro, simultaneamente, o cônjuge, companheiro, parentes consanguineos ou a?ns, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau.
Art. 10. Os Conselheiros terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Art. 11. Os Conselheiros, em suas ausências por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, poderão ser substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores.
Parágrafo único. Os Auditores poderão também ser convocados eventualmente para efeito de quorum, nos casos de impedimento, suspeição ou ausência ocasional do titular.
Seção II
Do Tribunal Pleno e Das Câmaras
Art. 12. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos
Conselheiros.
Parágrafo único. As sessões do Tribunal serão convocadas e dirigidas pelo Presidente e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice - Presidente, Corregedor ou pelo Conselheiro mais antigo no exercício da função.
Art. 13. Compete ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I - Emitir parecer prévio sobre as contas de governo prestadas pelos
Prefeitos;
II - Julgar as contas da Mesa Diretora das Câmaras Municipais e das demais unidades gestoras do Município;
III - Deliberar quanto a realização de inspeções e auditorias e decidir sobre os processos delas resultantes;
IV - Estabelecer o período de recesso de suas sessões e das Câmaras;
V - Expedir atos normativos;
VI - Elaborar ou alterar o Regimento Interno;
VII - Deliberar sobre projeto de lei que o Tribunal deva encaminhar ao
Poder Legislativo;
VIII - Elaborar a lista tríplice, no caso de vaga de Conselheiro a ser provida por Auditor ou Procurador do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento;
IX - Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor na forma
disciplinada no Regimento Interno.
Art. 14. Por deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros, o Tribunal poderá dividir-se em Câmaras, as quais terão a composição, competência e funcionamento regulamentadas no Regimento Interno.
Seção III
Das Atribuições do Presidente
Art. 15. Compete ao Presidente, além de ouras atribuições previstas no Regimento Interno:
I - Dirigir o Tribunal;
II - Dar posse aos Conselheiros e Auditores;
III - Conceder aposentadoria, licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e Auditores, dependendo de inspeção médica, licença para tratamento de saúde por prazo superior a noventa dias;
IV - Expedir atos de nomeação, exoneração, promoção, licença, férias, aposentadoria e outros relativos aos servidores do seu quadro de pessoal;
V - Movimentar diretamente ou por delegação submetida à aprovação do pleno, as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar atos de administração ?nanceira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal.
Seção IV
Das Atribuições do Vice-presidente
Art. 16. Além das atribuições previstas no Regimento Interno, compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos, férias ou
outro afastamento legal;
II - Assinar decisão em processos relatados por Auditor;
III - Dirigir a Escola de Contas.
Seção V
Das Atribuições do Corregedor
Art. 17. Compete ao Corregedor, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I - Realizar as correições e inspeções nas atividades dos órgãos da Controladoria, dos Conselheiros e Auditores;
II - Instaurar processo administrativo disciplinar contra Conselheiro e Auditor procedido ou não de sindicância, mediante autorização do Pleno;
III - Relatar processos de denúncia e representação relativos à autuação de servidores do Tribunal.
Seção VI da Auditoria
Art. 18. Os Auditores em número de quatro, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Pará, observada a ordem de classi?cação, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos na data da inscrição do concurso:
I - Mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - Diploma em curso superior em uma das seguintes áreas de conhecimento: jurídico, contábil, econômico, ?nanceiro ou de administração;
III - Idoneidade moral e reputação ilibada;
IV - Dez anos, pelo menos, de efetiva atividade pro?ssional.
Art. 19. Compete ao Auditor, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I - Substituir o Conselheiro nas suas faltas e impedimentos quando
convocado pelo Presidente;
II - Presidir, quando não estiver substituindo Conselheiro, a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelo Pleno ou Câmara para a qual foi designado;
III - Desempenhar outras atribuições por determinação do Presidente ou do
Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Quando em substituição a Conselheiro, o Auditor terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando o exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de última Entrância.
Art. 20. A vitaliciedade do Auditor será adquirida após três anos de efetivo exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, por deliberação do Tribunal e nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado.
TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO, DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
Art. 21. Para o exercício da ?scalização contábil, ?nanceira, orçamentária, operacional e patrimonial, o Tribunal receberá das autoridades competentes:
a) Orçamentos Plurianuais e Investimentos;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Lei Orçamentária e seus anexos;
d) Atos de autorização de créditos adicionais e das transferências de dotações;
e) Atos de fixação e alteração de remuneração e diárias dos Prefeitos, Vice - Prefeitos, Vereadores, Secretários e Servidores Municipais;
f) Atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadoria e pensão;
g) Convênios e instrumentos equivalentes;
h) Contratos ou seus equivalentes, juntamente com os devidos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
i) Balanço Geral, acompanhado dos anexos exigidos em lei e no Regimento
Interno;
j) Outros atos que tratem sobre matéria ?nanceira e re?ita diretamente no
exercício do controle externo.
Parágrafo único. Os prazos para o encaminhamento das matérias de?nidas neste artigo serão regulados por provimento expedido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Art. 22. As empresas com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital participa exclusiva ou majoritariamente o Município, ou qualquer entidade vinculada à Administração Municipal Indireta, deverão encaminhar ao Tribunal para ?ns de exame e julgamento das contas, até o dia trinta de junho do ano seguinte ao encerramento do exercício ?nanceiro, o Balanço Geral acompanhado de: Relatório da Diretoria, Parecer do Conselho Fiscal, Ata da Assembleia Geral Ordinária respectiva, demonstrativo especí?co das alterações havidas no exercício, relativamente à aquisição e baixa de bens móveis e imóveis, com as especi?cações e valores.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Seção I
Das Contas Anuais Dos Prefeitos Municipais
Art. 23. Mediante parecer prévio, o Tribunal apreciará as contas de governo prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais, quando a execução orçamentária, ?nanceira, operacional e patrimonial; cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei de Responsabilidade Fiscal; limite de aplicação em educação e saúde, bem como aspectos pertinentes à transparência das contas públicas prestadas.
Art. 24. O parecer prévio, restrito aos tópicos referidos no artigo anterior, não exime da responsabilidade o Prefeito Municipal quando ordenar despesas, cujas contas, nesse aspecto, como os demais administradores a que se refere o inciso III do art. 1º desta Lei, serão objeto de julgamento pelo Tribunal.
Art. 25. O parecer prévio será:
I - Favorável à aprovação das contas, quando ?car demonstrada de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais pertinentes;
II - Favorável à aprovação das contas, com ressalva, quando ?car
caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, cuja correção será exigida pelo Tribunal no exercício seguinte e que, de qualquer forma, não ofendam os princípios constitucionais, a moral e a ética públicas;
III - Pela rejeição das contas, quando cometidos atos de governo em desconformidade com as normas constitucionais e legais pertinentes e que, de qualquer forma, ofendam os princípios constitucionais, as normas legais, a moral e a ética na Administração Pública.
Seção II
Das Contas Dos Demais Administradores
Art. 26. As contas de gestão, prestadas pelos administradores e responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos, serão julgadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 27. As prestações de contas dos recursos transferidos a qualquer pessoa física ou jurídica, pelo Município, mediante convênio, acordo ou instrumento equivalente, serão feitas a este, que as apreciará emitindo relatório a ser encaminhado ao Tribunal, juntamente com a prestação de contas do exercício.
Seção III
Da Tomada de Contas
Art. 28. Diante da omissão do dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Município, da ocorrência de alcance ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas para apuração dos fatos, identi?cação dos responsáveis e quanti?cação do dano.
§ 1º O resultado da apuração será imediatamente encaminhado ao Tribunal
para julgamento.
§ 2º Não atendido o disposto no "caput" deste artigo, o Tribunal determinará a instauração de Tomada de Contas Especial, ?xando prazo para o cumprimento dessa decisão.
§ 3º Não observada a determinação contida no
§ 2º, o Tribunal, de ofício, instaurará a tomada de contas especial, ?xando a responsabilidade das pessoas envolvidas.
§ 4º De ofício também será a instauração de tomada de contas especial quando o Prefeito ou o Presidente da Câmara Municipal não prestarem contas no prazo legal.
Seção IV
Das Contas Iliquidáveis
Art. 29. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou força maior, comprovadamente alheios à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito.
Art. 30. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo.
§ 1º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão
terminativa no Diário O?cial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere su?cientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas.
§ 2º Transcorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que tenha
havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.
Seção V
Da Decisão em Processo de Prestação ou Tomada de Contas
Art. 31. A decisão em processo de prestação ou tomada de contas
pode ser preliminar, de?nitiva ou terminativa.
§ 1º Preliminar quando o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação dos responsáveis ou, ainda, determinar as diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2º De?nitiva quando o Tribunal julga regulares, regulares com ressalva ou
irregulares as contas.
§ 3º Terminativa quando o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis.
Art. 32. As contas serão julgadas:
I - Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável;
II - Regulares, com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) Omissão no dever de prestar contas;
b) Prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
c) Infração grave a norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
?nanceira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
d) Dano injustificado ao Erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
e) Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 33. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável.
Art. 34. Quando julgar as contas regulares, com ressalva, sem imputação de multa, o Tribunal dará quitação ao responsável e determinará a adoção das medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identi?cadas, de modo a evitar a reincidência.
Parágrafo único. Havendo aplicação de multa, a quitação ao responsável somente se dará após comprovação do recolhimento determinado na decisão.
Art. 35. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal determinará ao responsável, no prazo ?xado, que promova o recolhimento de seu valor, atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação de multa e demais sanções previstas em lei.
Seção VI
Da Forma Das Decisões
Art. 36. O Tribunal deliberará por: I - Acórdão, quando se tratar de:
a) Julgamento de prestação de contas;
b) Julgamento da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias e pensões;
c) Recursos;
d) Outras decisões que a juízo do Plenário devam se revestir dessa forma. II - Resolução, quando se tratar de:
a) Aprovação de parecer prévio;
b) Outras matérias que, por sua natureza, entenda o Plenário que se devam revestir dessa forma.
III - Instrução normativa, quando se tratar de critérios ou orientação de ordem contábil, ?nanceira e orçamentária, ou matéria que envolva os jurisdicionados do Tribunal;
IV - Ato, quando se referirem à aprovação do Regimento Interno ou emenda regimental.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
Seção I
Dos Atos Sujeitos a Registro
Art. 37. Ao Tribunal compete apreciar, para o ?m de registro, a
legalidade dos atos de:
I - Admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade das administrações direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
II - Concessão de aposentadoria e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Art. 38. Ao apreciar os atos de admissão de pessoal e concessão de aposentadoria e pensões, o Tribunal:
I - Determinará o registro do ato que atender às disposições legais;
II - Negará o registro se houver ilegalidade.
§ 1º O relator, mediante despacho, por sua iniciativa ou por provocação do órgão técnico, determinará, se for o caso, a adoção de medidas com vistas ao saneamento do processo, ?xando prazo para o cumprimento das diligências.
§ 2º O responsável que injusti?cadamente deixar de adotar as medidas determinadas pelo Tribunal, ?cará sujeito a multa e ao ressarcimento das quantias indevidamente pagas, sem prejuízo das demais sanções legais.
Seção II
Dos Atos Sujeitos a Fiscalização
Art. 39. O Tribunal ?scalizará a legalidade, a economicidade, a legitimidade e a razoabilidade dos atos de gestão da receita e da despesa municipais, em todas as suas fases.
Art. 40. Para assegurar a e?cácia das ações de ?scalização e instruir o julgamento das contas, o Tribunal utilizará, entre outros meios de controle estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:
I - Acompanhamento, no órgão o?cial de imprensa ou por outro meio de divulgação, das publicações referentes a atos de gestão de recursos públicos;
II - Realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, ?nanceira,
orçamentária, operacional e patrimonial;
III - Requisição de informações e documentos relativos:
a) Contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres;
b) Fixação e alteração dos subsídios dos agentes políticos e remuneração dos servidores públicos municipais;
c) Fixação e reajuste de diária e ajuda de custo dos agentes públicos municipais.
Art. 41. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal no exercício de sua competência, sob pena de aplicação de multa, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo único. No caso de sonegação, o Tribunal ?xará prazo para o responsável apresentar os documentos, as informações e os esclarecimentos considerados necessários, comunicando o fato à autoridade competente.
Art. 42. Ao proceder à ?scalização dos atos referidos no art. 36, III, o Relator:
I - Fixará prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, se
constatada irregularidade ou ilegalidade de ato ou contrato, para que o responsável adote as providências necessárias ao cumprimento da lei;
II - Converterá o processo em tomada de contas especial, se con?gurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
III - Determinará o arquivamento, devolução do processo ou o seu apensamento à prestação de contas correspondente, quando veri?cadas faltas ou impropriedades de caráter formal, que não caracterizem transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, ?nanceira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IV - Sustará a execução de ato ilegal, por meio de cautelar que deverá ser
apreciada pelo pleno do Tribunal após dez dias de sua decretação, se não atendida a medida prevista no inciso I, comunicando a decisão à Câmara Municipal, sem prejuízo da aplicação de multa prevista nesta Lei e no Regimento Interno;
V - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado pela Câmara Municipal que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis, caso não cumprido, o Tribunal de Contas dos Municípios deliberará a respeito.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL
Art. 43. O Tribunal ?scalizará o cumprimento das normas relativas à gestão ?scal, prevista na legislação pertinente, na forma estabelecida em instrução normativa.
Parágrafo único. O responsável será noti?cado pelo Relator ou pelo Tribunal para que adote as providências corretivas cabíveis, quando constatados desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO V
DA DENÚNCIA E DA REPRESENTAÇÃO
Seção I
Da Denúncia
Art. 44. Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal.
Art. 45. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria de competência do Tribunal:
I - Referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição. II - Ser redigida com clareza e objetividade;
III - Conter o nome completo, a quali?cação e o endereço do denunciante;
IV - Conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção;
V - Indicar as provas que deseja produzir ou indício da existência do fato denunciado.
Parágrafo único. A denúncia apresentada por pessoa jurídica será instruída com prova de sua existência regular e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la.
Art. 46. A denúncia que atenda os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que sejam reunidas as provas que
indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, sendo assegurada a ampla defesa.
Parágrafo único. A denúncia somente poderá ser arquivada mediante
decisão fundamentada do Relator, sujeita a decisão plenária.
Art. 47. Após conclusão do processo de denúncia, denunciante e denunciado poderão requerer ao Tribunal certidão sobre a procedência ou não dos fatos que constituíram objeto do processo.
Seção II
Da Representação
Art. 48. Serão recebidos no Tribunal como representação os documentos encaminhados por agentes públicos comunicando a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função.
§ 1º Têm legitimidade para representar ao Tribunal: I - Chefe do Poder Executivo;
II - Membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público;
III - Responsáveis pelos órgãos de controle interno, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 23, da Constituição do Estado ;
IV - Membros dos Tribunais de Contas;
V - Servidores públicos;
VI - Outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de suas atribuições legais.
§ 2º Aplicam-se à representação, no que couber, as normas relativas à
denúncia.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
Art. 49. Na instrução dos processos de prestação ou tomada de contas, quando constatadas irregularidades que possam lhes comprometer o mérito, o responsável ou interessado será citado para apresentar defesa, no prazo de trinta dias.
Art. 50. É de cinco dias o prazo para cumprimento das noti?cações expedidas pelo Tribunal, se outro não for assinalado pelo Relator do processo.
Art. 51. A citação, a audiência, a comunicação de diligências ou a
noti?cação, observado o disposto no Regimento Interno, far-se-á: I - Diretamente ao interessado ou responsável;
II - Pelo correio, com aviso de recebimento;
III - Por edital, publicado no Diário O?cial do Estado;
IV - Por meio eletrônico.
§ 1º Nos processos instaurados por iniciativa do interessado ou responsável, a comunicação dos atos será feita, desde o inicio, na forma do inciso II deste artigo.
§ 2º Nos processos de iniciativa do Tribunal de Contas a comunicação será feita por quaisquer das formas mencionadas neste artigo, observada as especi?cidades de cada caso.
Art. 52. O responsável que não atender à citação determinada pelo
Relator ou pelo Tribunal será considerado revel.
CAPÍTULO VII
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 53. Os prazos são contínuos, não se interrompem nem se suspendem e serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Parágrafo único. Quando o vencimento do prazo recair em dia que não haja expediente no Tribunal, será prorrogado para o dia útil subsequente.
Art. 54. Os prazos referidos nesta Lei contam-se da data:
I - Da juntada aos autos do expediente assinado pelo responsável ou interessado ou do aviso de recebimento;
II - Da publicação no Diário O?cial do Estado;
III - Da certi?cação eletrônica.
Parágrafo único. Salvo disposição expressa nesta Lei, os prazos aplicáveis em todas as fases do processo serão disciplinadas no Regimento Interno.
Art. 55. Aplica-se á comunicação dos atos processuais, subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES
Art. 56. O Tribunal no exercício de sua competência poderá aplicar isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - Multa;
II - Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
con?ança;
III - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Poder
Público.
Art. 57. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) aos administradores e gestores da coisa pública, nos seguintes casos e observados os percentuais desse montante:
I - Até 100% (cem por cento):
a) Por contas julgadas irregulares;
b) Por ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de
natureza contábil, ?nanceira, orçamentária, operacional e patrimonial;
c) Por omissão no cumprimento do dever funcional de levar ao conhecimento do Tribunal irregularidade ou ilegalidade de que tenha tido ciência, na qualidade de integrante do controle interno.
II - Até 50% (cinquenta por cento):
a) Por obstrução ao livre exercício de ?scalização do Tribunal;
b) Por sonegação de processo, documento ou informação necessários ao exercício do controle externo;
c) Por reincidência no descumprimento de determinação do Relator ou do
Tribunal.
III - Até 30% (trinta por cento)
a) Pelo não encaminhamento de relatórios, documentos e informações a que está obrigado por força de lei ou de ato normativo do Tribunal, no prazo e na forma estabelecidos;
b) Pela retenção de quantia a ser recolhida aos cofres públicos, por tempo
superior ao previsto em Lei.
IV - Até 10% (dez por cento), pela interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. O valor máximo da multa de que trata o caput deste
artigo será atualizado periodicamente, mediante ato normativo próprio do
Tribunal, com base na variação acumulada no período, por índice o?cial.
Art. 58. Apurada a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, independentemente do ressarcimento, poderá o Tribunal aplicar ao responsável multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano.
Art. 59. O Tribunal poderá ?xar multa diária nos casos em que o descumprimento de diligência ou decisão ocasionar dano ao Erário ou impedir o exercício das ações de controle externo, observado o disposto no Regimento Interno.
Art. 60. Sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei Complementar e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ?cará inabilitado, por período de até cinco anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de con?ança da administração municipal.
Art. 61. Veri?cada a ocorrência de fraude comprovada na licitação, o Tribunal declarará inidoneidade do licitante para contratar com o Poder Público Municipal, por até dois anos.
Art. 62. A decisão que declarar a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de con?ança e a declaração de inidoneidade para contratar com o Poder Público, será comunicada ao órgão competente para conhecimento e efetivação das medidas administrativas pertinentes.
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 63. Da decisão que imputar débito, o responsável será noti?cado para efetuar e comprovar o recolhimento do valor devido, nos prazos regimentais:
§ 1º A certidão de débito individualizará os responsáveis e o total imputado, devidamente atualizado.
§ 2º Comprovado o recolhimento, o Tribunal, por seu Presidente, dará quitação ao responsável.
DO CONTROLE INTERNO
Art. 64. Os Poderes Públicos Municipais deverão instituir e manter sistemas de controle interno, na forma prevista na Constituição Federal e no art. 121, da Constituição do Estado do Pará, com vistas a apoiar o exercício do controle externo.
Art. 65. Os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, previstas em ato especí?co do Tribunal, as seguintes atividades, como apoio ao controle externo:
I - Realizar auditoria nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certi?cado de auditoria e parecer;
II - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente, para que instaure procedimento de Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de quaisquer das ocorrências referidas no art. 34 desta Lei;
III - Certi?car a regularidade das prestações de contas de gestão, das
contas de governo, dos contratos, das admissões e contratações de pessoal, das concessões de aposentadoria e pensões, e demais atos que
devam ser encaminhados ao Tribunal, na forma disposta nesta Lei e no
Regimento Interno.
Art. 66. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPÍTULO X DOS RECURSOS
Art. 67. Em todas as fases do processo de julgamento das contas,
da ?scalização de atos e contratos e da apreciação de atos sujeitos a registro ou a cadastro, será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.
Art. 68. Das decisões do Tribunal cabem os seguintes recursos: I - Recurso ordinário;
II - Embargos de declaração;
III - Agravo.
§ 1º Dos despachos de mero expediente não cabe recurso.
§ 2º Podem recorrer os responsáveis, os interessados e o Ministério Público junto ao Tribunal.
§ 3º Não se conhecerá do recurso quando for intempestivo, manifestamente incabível ou faltar legitimidade ao recorrente.
Art. 69. Cabe recurso ordinário para anulação, reforma parcial ou total das decisões do pleno ou das Câmaras.
§ 1º O recurso será interposto por escrito, uma única vez, no prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado,
dirigido ao Presidente, que determinará o seu processamento, se atendidos os pressupostos de admissibilidade.
§ 2º O recurso será recebido em ambos os efeitos, salvo se interposto
contra decisão em processo relativo a aposentadoria, reforma ou pensão, hipótese em que será recebido apenas no efeito devolutivo.
§ 3º O recurso será apreciado pelo Tribunal Pleno e sua distribuição não poderá recair sobre o Relator da decisão recorrida.
Art. 70. Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de dez dias contados a partir da publicação da decisão no Diário O?cial do Estado.
§ 2º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos pertinentes.
Art. 71. Cabe recurso de agravo de decisão singular do Presidente e do Relator, sem efeito suspensivo, interposto em petição escrita dirigida ao autor da decisão, no prazo de dez dias, contados da comunicação ou da publicação no Diário O?cial do Estado, conforme o caso, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único. Por ocasião do exame de admissibilidade, o Relator ou à
Presidência pode exercer o juízo de retratação.
TÍTULO IV
DO PEDIDO DE REVISÃO
Art. 72. De decisão de?nitiva do Tribunal caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dois anos, contados da publicação no Diário O?cial do Estado, e fundar-se - á:
I - Em erro de cálculo nas contas;
II - Em falsidade ou insu?ciência de documentos em que se tenha
fundamentado a decisão recorrida;
III - Na superveniência de documentos novos com e?cácia sobre a prova
produzida ou a decisão adotada.
Parágrafo único. A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
TÍTULO V
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 73. No início ou no curso de qualquer apuração, havendo fundado receio de grave lesão ao Erário ou de risco de ine?cácia da decisão de mérito, o Tribunal poderá, de ofício ou mediante provocação, determinar medidas cautelares.
§ 1º As medidas cautelares poderão ser adotadas sem prévio manifestação do responsável ou do interessado, quando a efetividade da medida proposta puder ser obstruída pelo conhecimento prévio.
§ 2º Em caso de comprovada urgência, as medidas cautelares poderão ser
determinadas pelo Relator, devendo ser submetidas à rati?cação do Tribunal na primeira sessão subsequente, sob pena de perder e?cácia, nos termos do Regimento Interno.
§ 3º Na ausência ou inexistência de Relator, compete ao Presidente do
Tribunal a adoção de medidas cautelares urgentes.
Art. 74. São medidas cautelares, além de outras de caráter urgente, as seguintes:
I - Indisponibilidade, por prazo não superior a um ano, de bens em quantidade su?ciente para garantir o ressarcimento dos danos em apuração;
II - Sustação do ato ou de procedimento, até que se decida sobre o mérito da questão suscitada;
III - Requisição de documentos para apreciação prévia de sua legalidade.
Art. 75. As medidas cautelares previstas neste Título serão regulamentadas no Regimento Interno.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 76. O Relator, na qualidade de presidente da instrução do processo, por si ou mediante despacho singular, ou por delegação ao órgão de instrução, quando for o caso, promoverá a comunicação dos atos aos responsáveis ou interessados para apresentar defesa, no prazo previsto nesta Lei Complementar.
Art. 77. Mediante proposição de Conselheiro ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o Pleno poderá declarar a insubsistência de decisão transitada em julgado ou não, quando constatada a existência de fatos anteriores capazes de comprometer a essência do julgado.
Art. 78. Quando o Tribunal, no exercício da ?scalização ?nanceira e orçamentária, constatar a existência de fatos indicadores de infração legal, fora de sua alçada, comunicará os mesmos às autoridades competentes para as providências cabíveis, fornecendo-lhes os elementos de que dispuser.
Art. 79. Serão extintos com a vacância os cargos de Auditores do Tribunal excedentes ao número de quatro previsto no art. 18 desta Lei Complementar.
Art. 80. Esta Lei Complementar entra em vigor após sessenta dias de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 25 , de 5 de agosto de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2012.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
* PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ Nº 32.308, de 28/12/2012