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Lei Complementar nº 86/2013

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 04 DE JANEIRO DE 2013.

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DA AUTONOMIA E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DA AUTONOMIA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará é o órgão essencial ao exercício de sua função jurisdicional de promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da Constituição e das Leis, no que se referir à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, da competência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Art. 2º O Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará de que trata esta Lei Complementar e na forma da Constituição Federal e Estadual, tem como princípios institucionais: a unidade, a individualidade e a independência funcional, financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria.

Art. 3º Ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, compete:

I - promover a defesa da ordem jurídica, guardando a Constituição e as Leis, fiscalizando sua execução, requerendo perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, as medidas e providências do interesse da Justiça, da Administração e do Erário Público, bem como outras definidas em Lei ou que decorram de suas funções;

II - fazer-se representar nas sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e dizer do direito, oralmente ou por escrito, sobre os assuntos sujeitos à apreciação do Tribunal, sendo obrigatória a sua audiência nos atos de admissão de pessoal, concessão inicial de aposentadoria, pensão, reforma, prestação ou tomada de contas e outros que a Lei indicar;

III - promover junto ao órgão competente ou a qualquer outro indicado por Lei, o ressarcimento devido ao Erário Público pelos débitos e multas fixados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará;

IV - interpor os recursos permitidos em Lei;

V - Propor e celebrar Termos de Ajustamento na área de sua competência

VI - executar as competências previstas nesta Lei ou em outros diplomas legais;

Art. 4º O Ministério Público de Contas dos Municípios compõe-se de três (3) Procuradores e três (3) subprocuradores.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

Seção I

Dos órgãos do Ministério Público de Contas Dos Municípios do Estado do Pará

Art. 5º O Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará compreende:

I - os Órgãos de Administração;

II - os Órgãos Auxiliares.

Seção II

Dos órgãos de Administração

Art. 6º São órgãos da Administração Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará:

I - a Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios;

II - o Conselho Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios;

III - a Corregedoria do Ministério Público de Contas dos Municípios.

Seção III

Dos órgãos Auxiliares

Art. 7º São órgãos auxiliares do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará:

I - Coordenadorias do Ministério Público de Contas dos Municípios

II - os Subprocuradores de Contas dos Municípios;

III - os órgãos e serviços de apoio administrativo;

§ 1º A estrutura administrativa do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará é composta pela Secretaria, Departamento Administrativo e Financeiro e Departamento de Gestão Operacional.

§ 2º O Secretário, os Diretores e os demais servidores que compõe o Anexo I da presente Lei, terão isonomia salarial àqueles do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de atribuições iguais ou assemelhadas, nos termos do art. 30,

§1º da Constituição do Estado , sendo o detalhamento das atribuições efetuado mediante ato normativo do Ministério Público de Contas dos Municípios.

§ 3º Aos servidores do quadro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, aplica-se o que for prescrito pela legislação estadual pertinente, ou à sua falta, pela legislação federal que disciplina o assunto.

§ 4º As competências e atribuições dos servidores, bem como a estrutura organo-funcional do Ministério Público de Contas dos Municípios, serão disciplinadas em Regimento Interno, obedecidos os limites estabelecidos na presente Lei e seu Anexo.

Seção IV

Da Procuradoria-geral

Art. 8º A Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, órgão da Administração Superior, tem por chefe o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios.

§ 1º O Procurador-Geral será substituído nos seus impedimentos, ausências, férias ou licenças, por um dos Procuradores de Contas designado pelo Procurador-Geral.

§ 2º Vagando o cargo de Procurador-Geral de Contas dos Municípios antes do término do mandato, exercerá interinamente o mesmo o Procurador de Contas dos Municípios mais antigo na carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, até a posse do Procurador-Geral de Contas dos Municípios eleito para novo mandato, que ocorrerá no prazo máximo de noventa dias a contar da vacância, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 9º O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios é nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os integrantes do Conselho Superior de Procuradores com mais de trinta e cinco anos de idade, mediante lista tríplice elaborada na forma desta Lei Complementar, para mandato de dois anos, permitida recondução, observado o mesmo procedimento.

§ 1º A lista tríplice a que se refere este artigo será formada por membros do Conselho Superior de Procuradores mais votados em eleição realizada para esse fim, mediante voto secreto dos integrantes da carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em até três candidatos, e enviada ao Chefe do Poder Executivo pelo Procurador-Geral.

§ 2º Se, decorridos quinze dias do recebimento da lista tríplice, não tiver o Governador feito a escolha, será nomeado e empossado o mais votado dentre os integrantes da lista, e, havendo empate, o mais idoso.

Art. 10. Ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios compete:

I - exercer a chefia do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;

II - integrar e presidir o Conselho Superior de Procuradores do Ministério Público de Contas dos Municípios e os demais órgãos conforme o previsto nesta Lei Complementar;

III - submeter ao Conselho Superior de Procuradores as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e do orçamento anual do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;

IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;

V - designar membros do Ministério Público de Contas dos Municípios para:

a) exercer as atribuições de dirigente das Coordenadorias;

b) ocupar cargo ou função de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;

c) integrar organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;

d) compor Comissão de Concurso Público, sob sua coordenação, responsável pela organização e providências legais para a execução do certame;

VI - encaminhar ao Governador a proposta orçamentária do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará para inclusão no projeto de lei orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo;

VII - comparecer à Assembleia Legislativa ou suas comissões, espontaneamente ou quando regularmente convocado, para prestar esclarecimentos sobre assunto relacionado ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, previamente determinado;

VIII - firmar convênios de interesse do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;

IX - quanto à administração de pessoal, além do previsto nos incisos anteriores:

a) dar posse e exercício aos membros e servidores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da lei;

b) nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão, bem como designar e dispensar os ocupantes de função de confiança no Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;

c) conceder e decidir sobre aposentadoria voluntária ou compulsória, por invalidez ou por idade e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado para registro;

d) decidir sobre a situação funcional dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios, bem como homologar o processo de promoção dos servidores, nos termos de resolução do Colégio de Procuradores de Contas dos Municípios;

e) homologar os resultados de concursos públicos e processos seletivos executados pelo Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;

f) autorizar:

1. o afastamento de membros e servidores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, observado o disposto na legislação pertinente;

2. o gozo de férias e licenças regulamentares aos servidores e membros do Ministério Público de Contas;

Seção V

Do Conselho Superior

Art. 11. O Conselho Superior, órgão da Administração Superior e de Execução do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, é constituído pelo Procurador-Geral e pelo Corregedor, como membros natos, e por mais um Procurador de Contas Municipais, como membros efetivos:

Art. 12. São da competência do Conselho Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará:

I - elaborar a lista tríplice, de que trata o

§1º, do art. 9º desta Lei Complementar, para o encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, para a escolha do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios;

II - decidir sobre o vitaliciamento de membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará em estágio probatório;

III - Aprovar o Quadro Geral de Antiguidade do órgão e decidir sobre promoção de membros na carreira, utilizando alternadamente os critérios constitucionais de antiguidade e merecimento;

IV - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior, nos termos desta Lei Complementar;

V - julgar o processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará e aplicar as penalidades cabíveis;

VI - conhecer a correição realizada pela Corregedoria do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, recomendando, quando for o caso, as providências que devam ser tomadas;

Seção VI

Da Corregedoria do Ministério Público de Contas Dos Municípios do Estado do Pará

Art. 13. A Corregedoria do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

§ 1º O Corregedor será eleito pelo Conselho Superior de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida recondução, correspondendo ao mesmo período de mandato do Procurador-Geral.

§ 2º O Corregedor será substituído, no caso de ausência ou em seus impedimentos, férias ou licenças, por um Procurador definido pelo Conselho Superior.

§ 3º Ocorrendo a vacância do cargo de Corregedor, o Conselho Superior, elegerá novo Corregedor.

§ 4º A Corregedoria do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará terá servidores do quadro permanente, designados pelo Procurador - Geral, cujo número será estabelecido pelo Conselho Superior, de acordo com a necessidade de serviços.

Art. 14. São atribuições do Corregedor do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, dentre outras:

I - integrar, como membro nato, o Conselho Superior de Procuradores;

II - realizar correição, remetendo relatório ao Conselho Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;

III - instaurar e presidir, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará ou de qualquer interessado, processo administrativo disciplinar (PAD), contra membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;

IV - determinar, organizar e supervisionar os assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;

Seção VII

Das Atribuições Dos Procuradores

Art. 15. Os Procuradores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, respeitada a competência privativa do Procurador-Geral, e observados os atos normativos sobre a distribuição interna dos serviços, exercem as atribuições do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará perante o plenário e os órgãos fracionários do Tribunal de Contas dos Municípios, cabendo-lhes, especialmente:

I - oficiar nos feitos de competência no Pleno e nas Câmaras do Tribunal de Contas dos Municípios;

II - interpor e contra-arrazoar recurso previsto na Lei Orgânica do TCM-PA e em seu Regimento Interno, além dos previstos na legislação processual e administrativa vigente, nos feitos em que oficiar.

Seção VIII

Das Coordenadorias

Art. 16. Compõem o Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará Coordenadorias, dirigidas por um Procurador, designado pelo Procurador-Geral.

§ 1º As Coordenadorias terão sua organização e funcionamento, bem como as atribuições dos coordenadores, definidas no Regimento Interno do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

TÍTULO III

DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

CAPÍTULO I

DO INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

Art. 17. O ingresso na carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará dar-se-á por concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil,

Seção do Pará, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral.

Parágrafo único. São requisitos para o ingresso na carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará: I - ser brasileiro;

II - ser bacharel em Direito, com, no mínimo, três anos de atividade jurídica;

III - possuir mais de 35 anos na data da posse

IV - estar em pleno gozo dos direitos políticos;

V - estar quite com o serviço militar;

VI - ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo médico de órgão oficial, realizado por requisição do Ministério Público;

VII - ter boa conduta social e idoneidade moral, atestadas por, pelo menos, dois membros vitalícios do Ministério Público de Contas ou do Poder Judiciário, sem prejuízo das informações circunstanciadas colhidas pela Comissão de Concurso sobre a conduta pessoal, social, familiar e profissional do candidato;

VIII - não registrar antecedentes criminais, comprovando tal requisito por certidão negativa ou folha corrida expedida pelo Poder Judiciário dos Estados, da Justiça Federal, da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral do local ou dos locais em que o candidato tiver residido nos últimos cinco anos.

CAPÍTULO II

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 18. A posse no cargo inicial da carreira e no cargo de Procurador do Ministério Público de Contas Municipais será dada pelo Conselho Superior, em sessão solene, na forma regimental, dentro dos trinta dias seguintes à nomeação ou promoção.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a requerimento do interessado, por até trinta dias, caso em que a posse será dada pelo Procurador-Geral de Contas dos Municípios, em seu gabinete, não se admitindo nova prorrogação.

Art. 19. Não será empossado no cargo inicial da carreira, o nomeado que, antes da posse, não apresentar cópia autêntica da declaração de bens constante da sua declaração anual para o imposto de renda.

Parágrafo único. Se isento de prestar declaração anual para o imposto de renda, o interessado apresentará declaração de bens por escrito ou, se for o caso, declaração escrita de que não possui bens.

Art. 20. Os empossados deverão entrar em exercício do respectivo cargo no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, a contar da data da posse, fazendo a devida comunicação ao Procurador-Geral de Contas dos Municípios.

CAPÍTULO III

DO VITALICIAMENTO OU CONFIRMAÇÃO NA CARREIRA

Art. 21. No prazo previsto na Constituição Federal para o estágio probatório, o membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará terá suas atividades funcionais e sua conduta avaliadas pela Corregedoria do Ministério Público de Contas, para efeito de vitaliciamento ou confirmação na carreira pelo Conselho Superior.

Parágrafo único. A avaliação a que se refere este artigo, levará em conta: I - os assentamentos funcionais do vitaliciando;

II - os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício das atribuições e frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, bem como a valoração objetiva desses e de outros critérios, conforme fixados, para a aferição do merecimento, por ato do Conselho Superior, nos termos desta Lei Complementar;

Art. 22. O Corregedor do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, antes do término do estágio probatório, remeterá ao Conselho Superior relatório circunstanciado e individualizado sobre a atividade funcional e a conduta do vitaliciando, propondo, motivadamente, o seu vitaliciamento ou o seu não vitaliciamento.

Art. 23. O Conselho Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará editará ato normativo, disciplinando o processo de vitaliciamento ou confirmação na carreira do membro do Ministério Público em estágio probatório.

TÍTULO IV

DA EXONERAÇÃO E APOSENTADORIA

CAPÍTULO I

DA EXONERAÇÃO E DA APOSENTADORIA

Art. 24. A exoneração do membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará dar-se-á: I - a pedido do interessado;

II - ex officio, no caso de não vitaliciamento ou não confirmação na carreira.

Parágrafo único. A exoneração do membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará não o isenta da responsabilidade civil ou criminal por atos praticados no exercício do cargo ou função antes da exoneração.

Art. 25. O membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará será aposentado, com proventos integrais ou proporcionais, nos termos do disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis em vigor.

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS, DA SUSPEIÇÃO E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 26. Aos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará aplicam-se, no que couber, os motivos de impedimento e suspeição previstos na legislação processual civil e penal ou nesta Lei Complementar.

Art. 27. As substituições no âmbito do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em razão de impedimento, suspeição, faltas, ausências, férias, licenças ou afastamentos, far-se-ão de acordo com o estipulado em ato normativo do Conselho Superior, por proposta do Procurador-Geral.

Parágrafo único. Na falta de ato normativo ou se este for omisso, caberá ao

Procurador-Geral decidir sobre a substituição e designar o substituto.

TÍTULO V

DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS, DAS PRERROGATIVAS E DOS DEVERES

CAPÍTULO I DOS DIREITOS

Art. 28. Os membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará são remunerados exclusivamente por subsídio mensal, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o limite remuneratório fixado na Constituição Federal .

Parágrafo único. Na fixação dos vencimentos dos Procuradores e dos Subprocuradores, atendida a isonomia de vencimentos e vantagens previstas nas Constituições Federal e Estadual, observar-se-á a remuneração atribuída ao Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, para os Procuradores, e estabelecida uma diferença não excedente a dez por cento (10%) de uma para a outra classe da carreira.

Art. 29. Não são computadas no subsídio dos membros do Ministério Público, nem para efeito dos limites remuneratórios estabelecidos na Constituição Federal , as parcelas de caráter indenizatório previstas pela legislação em vigor, destacadamente:

I - a diária para viagem;

II - a indenização de transporte;

III - a ajuda de custo;

IV - o salário-família;

V - o décimo-terceiro salário;

VI - o adicional de férias, a que se refere o art. 7º, inciso XVII, combinado com o art. 39,

§ 3º, da Constituição Federal ;

VII - a indenização de férias não gozadas por necessidade de serviço;

VIII - a indenização de remuneração, subsídio ou provento não recebido ou recebido a menor;

IX - as restituições de contribuições previdenciárias e do imposto de renda;

X - o abono de permanência, a que se referem o

§ 19 do art. 40 da Constituição Federal , e os arts. 2º,

§ 5º, e 3º,

§ 1º, da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003;

XI - a conversão da licença-prêmio em pecúnia, nos termos desta Lei Complementar;

XII - o pagamento de hora-aula ministrada em curso de aperfeiçoamento cultural, profissional e funcional ou similares realizados ou patrocinados pelo Ministério Público, nos termos desta lei.

Art. 30. Ao membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará poderão ser concedidas diárias para viagem e passagem ou indenização de transporte, para participar de congresso, seminário ou evento similar de caráter estadual, nacional ou internacional, no interesse da instituição.

Seção I Das Férias

Art. 31. Os membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará terão anualmente sessenta dias de férias individuais, respeitado o disposto nesta Lei Complementar ou em ato normativo do Conselho Superior.

§ 1º As férias indeferidas ou não gozadas por imperiosa necessidade do serviço, assim reconhecido em ato motivado do Procurador-Geral, serão indenizadas se antes não tiverem sido usufruídas.

§ 2º Somente por imperiosa necessidade do serviço, assim reconhecido em ato motivado do Procurador-Geral, poderá ser suspenso o gozo autorizado de férias individuais dos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

§ 3º É vedada a concessão de férias coletivas aos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Seção II Das Licenças

Art. 32. Conceder-se-á ao membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará:

I - licença para tratamento de saúde;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - licenças-maternidade, paternidade e adoção;

IV - licença para contrair casamento;

V - licença por luto;

VI - licença-prêmio;

VII - licença para exercer cargo de presidente em entidade de representação de classe do Ministério Público de Contas de âmbito nacional;

VIII - licença para tratar de interesses particulares;

IX - outras licenças previstas em lei.

§ 1º As licenças mencionadas neste artigo serão concedidas por ato do

Procurador-Geral.

§ 2º A licença prevista no inciso VII observará:

a) duração igual a do mandato, prorrogando-se em caso de reeleição; e b) garantia dos subsídios, vantagens e direito inerentes ao cargo.

Seção III

Dos Afastamentos

Art. 33. Ao membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará que o requerer, será deferido o afastamento da carreira para:

I - frequentar curso de especialização, mestrado ou doutorado, no País ou no exterior, pelo prazo máximo de dois anos;

II - frequentar cursos, seminários, simpósios e eventos similares de aperfeiçoamento cultural, profissional e funcional dos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

§ 1º No caso do inciso I do caput deste artigo, o afastamento dar-se-á sem prejuízo do subsídio e dependerá de prévia aprovação do Conselho Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, que disporá, em ato normativo, sobre os critérios e mecanismos de controle da frequência e aproveitamento do curso, podendo o afastamento ser cassado, pelo voto de dois terços dos membros desse colegiado, no caso de não comprovação da frequência ou de insuficiente aproveitamento.

§ 2º No caso do inciso I do caput deste artigo, se o curso estender-se por período superior a dois anos consecutivos, ao membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará afastado será assegurada a licença, sem direito ao subsídio, por até mais dois anos, a título de tratamento de interesses particulares.

§ 3º Findo o prazo do inciso I do caput deste artigo ou o prazo da licença mencionada no parágrafo anterior, ou no caso de cassação do afastamento, o membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará deverá reassumir, em até quinze dias, o seu cargo de origem.

§ 4º O membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará beneficiado com o afastamento previsto no inciso II deste artigo não poderá ser exonerado a pedido antes de decorrido o dobro do prazo do afastamento, contado do término do prazo deste, salvo se restituir o valor do subsídio que lhe foi pago durante o período em que permaneceu afastado.

§ 5º No caso do inciso II do caput deste artigo, o afastamento dar-se-á sem prejuízo do subsídio e será autorizado por ato do Procurador-Geral.

CAPÍTULO II DAS GARANTIAS

Art. 34. Os membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará sujeitam-se a regime jurídico especial, gozam de independência no exercício de suas funções e têm as seguintes garantias:

I - vitaliciedade, após o tempo de exercício fixado na Constituição Federal , não podendo perder o cargo senão por decisão judicial transitada em julgado;

II - independência funcional;

III - irredutibilidade de subsídio.

CAPÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS

Art. 35. Os membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, ainda que afastados das funções ou em disponibilidade, nas infrações penais comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado, ressalvadas as exceções de ordem constitucional.

Art. 36. Os membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, na ativa ou aposentado, terão carteira funcional que valerá em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte permanente de arma, observada a legislação em vigor.

Art. 37. Constituem prerrogativas específicas do membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, ainda que afastado das funções ou da carreira ou em disponibilidade nos termos desta Lei Complementar, além de outras previstas nas Constituições Federal e Estadual e em outras leis:

I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local, previamente ajustados com o juiz ou a autoridade competente;

II - estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará competentes, ressalvadas as hipóteses constitucionais;

III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará de imediato, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará ao Procurador-Geral;

IV - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final e à dependência separada no estabelecimento em que houver de ser cumprida a pena;

Art. 38. São prerrogativas específicas dos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no exercício de suas funções:

I - receber o mesmo tratamento jurídico protocolar dispensado aos membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;

II - não ser indiciado em inquérito policial, respeitado o disposto nesta Lei Complementar;

III - ter vista dos autos após distribuição ao Relator ou Câmaras do Tribunal de Contas dos Municípios e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou para esclarecer matéria de fato;

IV - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;

V - ingressar e transitar livremente:

a) nas salas de sessões do Tribunal de Contas dos Municípios, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Conselheiros;

b) em qualquer recinto público ou privado, destacadamente nos órgãos públicos municipais, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;

VI - examinar, no Tribunal de Contas dos Municípios, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos a Conselheiro, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

VII - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;

VIII - tomar assento à direita e no mesmo plano dos Conselheiros ou do

Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios ou de suas Câmaras;

CAPÍTULO IV DOS DEVERES

Art. 39. São deveres do membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, dentre outros previstos em lei ou em ato normativo da instituição:

I - manter ilibada conduta pública e particular;

II - zelar pelo prestígio do controle externo, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

III - indicar os fundamentos fáticos e jurídicos de todas as suas manifestações em processos ou procedimentos administrativos, observando, no que couber, os mesmos requisitos formais dos atos dos Conselheiros e Magistrados;

IV - obedecer aos prazos processuais ou procedimentais, consignando, na própria manifestação processual ou procedimental, se tais prazos não puderam ser rigorosamente cumpridos por motivo de força maior devidamente especificado, justificável e comprovável;

V - assistir aos atos processuais ou procedimentais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

VI - desempenhar, com zelo, presteza e probidade as suas funções institucionais;

VII - atender ao público na sede da do Ministério Público de Contas dos Municípios, no horário normal de expediente, e atender aos interessados, nos casos urgentes, a qualquer momento;

VIII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei, nos feitos em que oficiar, e comunicar, por escrito, ao Procurador-Geral de Contas dos Municípios e ao Corregedor, o motivo do impedimento ou da suspeição, inclusive quando fundados em razões de foro íntimo;

IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

X - aplicar corretamente os recursos financeiros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará que lhe forem repassados para despesas ou serviços dos órgãos de Administração ou de execução pelos quais responder, e efetuar a respectiva prestação de contas, nos prazos e forma fixados em lei ou em ato normativo;

XI - zelar pela boa conservação e utilização do patrimônio público ou de outros bens confiados a sua guarda, comunicando, de pronto, quando for o caso, à Procuradoria-Geral de Contas Municipais, o eventual extravio e danos acidentais ou desgastes decorrentes do uso normal do bem;

XII - dispensar tratamento respeitoso e protocolar aos Conselheiros e advogados;

XIII - não se manifestar publicamente sobre a atividade funcional ou a conduta de membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;

XIV - informar ao Corregedor do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará o estabelecimento de ensino em que exercer função de magistério, bem como as disciplinas e o respectivo horário das aulas que ministrar, demonstrando a compatibilidade de horário com o do exercício das funções ministeriais;

XV - observar outras regras de ética profissional fixadas em lei ou recomendadas por ato normativo do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. Os cargos do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará terão as seguintes denominações:

I - Procurador-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios, para designar o Chefe do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;

II - Procurador do Ministério Público de Contas dos Municípios, para designar membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;

III - Subprocurador do Ministério Público de Contas dos Municípios, para designar o membro do Ministério Público de Contas no ingresso na carreira;

Art. 41. O quadro geral dos cargos da carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios, à data da publicação desta Lei Complementar, é o constante do Anexo.

Art. 42. É vedado ao membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.

Art. 43. Sem prejuízo da observância de outras disposições desta Lei Complementar, o membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará apresentará, obrigatoriamente, à Procuradoria-Geral, até 31 de maio de cada ano, cópia da declaração de bens constante de sua declaração anual para o imposto de renda.

Art. 44. O candidato a integrar a lista tríplice para a indicação à vaga de Conselheiro pelo quinto constitucional devida ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, deverá atender os requisitos previstos no art. 119,

§1º, I, da Constituição Estadual .

Art. 45. No que esta Lei Complementar for omissa, aplicam-se, subsidiaria e sucessivamente, ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, o estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará, as normas da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados, da Lei Orgânica do Ministério Público da União e do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, nesta ordem.

Art. 46. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Art. 47. O Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará gozará de isenção no pagamento da publicação de seus atos, inclusive administrativos, junto à Imprensa Oficial do Estado.

Art. 48. O Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no prazo de cento e oitenta dias, expedirá os atos e baixará as normas necessárias à adaptação de seus atos normativos a esta Lei Complementar, ressalvados os prazos especiais nela previstos.

Art. 49. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o art. 87, da Lei Complementar nº 025 , de 09/08/1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 04 de janeiro de 2013.

SIMÃO ROBSON JATENE Governador do Estado Travessa Magno de Araújo, 424. Telégrafo.

CEP: 66.115-055. Belém-PA Telefone / Fax: (91) 3323-7400

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