Lei Complementar nº 92/2014
Extingue o Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará - IPALEP, cria o Plano de Seguridade Social dos Parlamentares, e dá outras providências..
LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 14 DE JANEIRO DE 2014
Extingue o Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará - IPALEP, cria o Plano de Seguridade Social dos Parlamentares, e dá outras providências..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA EXTINÇÃO DO IPALEP, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA SEGURIDADE SOCIAL DOS PARLAMENTARES
Art. 1º Fica extinto o Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará - IPALEP, criado pela Lei nº 4.797, de 18 de outubro de 1978, e regido pela Lei Complementar nº 075, de 29 de dezembro de 2010.
Art. 2º O Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará - IPALEP, ora extinto, será sucedido pelo Plano de Seguridade Social dos Parlamentares, em todos os direitos e obrigações, onde o Poder Legislativo assumirá, mediante recursos orçamentários próprios, a concessão, manutenção e atualização dos benefícios previdenciários, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, preservados os direitos adquiridos em relação aos aposentados e pensionistas, bem como às aposentadorias e pensões a conceder, no regime da Lei Complementar nº 075, de 2010, e àquelas a conceder sob a égide desta Lei.
§ 1º A liquidação do Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará ocorrerá em 1º de fevereiro de 2015, cuja transição se fará por uma Comissão Mista, a ser criada por Ato da Mesa Diretora.
§ 2º A Comissão Mista de que trata o parágrafo anterior, será constituída pela atual administração do IPALEP, pela atual Mesa Diretora, por um ex-parlamentar aposentado, por um parlamentar contribuinte com mandato em curso e pelos integrantes do Conselho Deliberativo do IPALEP, competindo-lhes conduzir o encerramento das atividades com a consequente transferência de todo o acervo patrimonial, incluindo os ativos e os passivos com os saldos bancários ao final subsistentes, para a Assembleia Legislativa do Estado do Pará, que passará a administrar o patrimônio deste.
§ 3º Fica garantido ao atual segurado todos os direitos que venham a ser adquiridos, na forma da Lei Complementar nº 075, de 2010, até a liquidação do Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará. saúde, não podendo fazê-lo os novos deputados eleitos a partir da 18ª Legislatura.
§ 4º Os atuais segurados do IPALEP poderão se inscrever como segurados do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, ao término do exercício do presente mandato independentemente de idade e de exame de saúde, não podendo fazê-lo os novos deputados eleitos a partir da 18ª Legislatura.
CAPÍTULO II
DO RESSARCIMENTO AO SEGURADO
Art. 3º A Assembleia Legislativa do Estado do Pará ressarcirá as contribuições recolhidas ao Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, atualizadas monetariamente, mês a mês, pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, no prazo de noventa dias:
I - a contar do início da 18ª Legislatura, ao atual segurado que não adquirir o direito à aposentadoria, na forma da legislação vigente, até a data de publicação desta Lei;
II - a contar do início da 18ª Legislatura, ao atual segurado que embora tendo adquirido o direito à aposentadoria não o tenha exercido, e desde que opte, em detrimento deste, pelo ressarcimento previsto neste artigo.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À APOSENTADORIA DO ATUAL SEGURADO
Art. 4º Ao atual segurado do Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará que renunciar à devolução prevista no artigo anterior, fica assegurado o direito à aposentadoria se ao término do atual mandato tiver cumprido o período de carência de oito anos de contribuição, consecutivos ou alternados, e estiver inscrito no Plano de Seguridade Social dos Parlamentares.
§ 1º A aposentadoria de que trata este artigo será concedida com proventos calculados proporcionalmente ao período de contribuição, incorporando-se, a cada ano de exercício de mandato, proventos correspondentes a um vinte avos dos subsídios dos Deputados Estaduais, não podendo ultrapassar vinte anos de contribuição, devendo o recolhimento corresponder à soma das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei Complementar, excetuando-se o caso de que trata o inciso I, do art. 5º.
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO FORA DO MANDATO PARA EFEITO DE COMPLETAR O PERÍODO DE CARÊNCIA E AUMENTAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA
Art. 5º Ao término da atual legislatura, o segurado que não estiver exercendo novo mandato poderá continuar contribuindo para efeito de aposentadoria, mensalmente, nos seguintes casos:
I - para completar o período de carência correspondente a oito anos de contribuição, desde que, não tendo sido reeleito, tenha exercido mandato pelo tempo mínimo de vinte e quatro meses, contínuos ou alternados, tendo a faculdade de recolher a soma das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 17, ou apenas a parcela referente ao inciso I do mesmo dispositivo, sendo que, uma vez completada a carência, o direito à aposentadoria será proporcional ao efetivo valor recolhido;
II - para aumentar o tempo de contribuição, na hipótese de já ter completado o período de carência e pretender recolher parcelas que complementem até o máximo de vinte anos no respectivo cômputo de contribuição, observando-se as determinações do
§ 1º, do art. 4º.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se também ao deputado que tenha exercido mandato em legislatura anterior.
CAPÍTULO V
DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE MANDATO ELETIVO
Art. 6º Para fins de contagem de tempo de exercício de mandato é facultado ao deputado desta legislatura e ao aposentado a averbação do tempo correspondente aos mandatos eletivos federais, estaduais ou municipais que tenham exercido.
§ 1º A averbação somente produzirá efeitos após o recolhimento das contribuições ao Plano de Seguridade Social dos Parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, diretamente pelo interessado ou mediante repasse dos recursos correspondentes por entidade conveniada na forma do art. 7º.
§ 2º O valor do recolhimento a que se refere o parágrafo anterior corresponderá à soma das contribuições previstas nos incisos I e II do art.17 e tomará por base os subsídios dos deputados estaduais vigente à época do recolhimento, limitando-se as contribuições até o máximo de vinte anos.
§ 3º O interessado terá, depois de publicada esta Lei, até o fim da 18ª Legislatura para manifestar, por escrito, a pretensão de averbar o tempo de mandato, podendo proceder ao recolhimento em parcelas mensais, vencendo-se a primeira depois de trinta dias da efetiva manifestação.
§ 4º O número máximo de parcelas, de que trata o parágrafo anterior, será o do total de meses a serem averbados.
Art. 7º A Assembleia Legislativa do Estado do Pará poderá celebrar convênios com entidades federais, estaduais e municipais de seguridade parlamentar para a implantação de sistema de compensação financeira das contribuições do segurado por tempo de exercício de mandato, tanto àquelas entidades quanto ao Plano instituído por esta Lei Complementar, mediante repasse, dos recursos correspondentes, para habilitação à aposentadoria.
Art. 8º Os benefícios previdenciários à disposição do segurado e pensionista compreendem a aposentadoria de que trata o art. 4º., a pensão e a aposentadoria por invalidez permanente.
Parágrafo único. A data do deferimento do benefício fixa o termo inicial de sua concessão.
Art. 9º No contexto da seguridade social de que trata a Constituição Federal , a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Pará poderá instituir benefícios de saúde e assistência social por meio de ato próprio, observando-se a legislação de responsabilidade fiscal em vigor.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS
Seção I
Da Aposentadoria Por Invalidez Permanente
Art. 10. Conceder-se-á aposentadoria por invalidez permanente:
I - com proventos correspondentes a vinte anos de contribuição calculados na forma prevista no
§ 1º, do art. 4º., tratando-se de invalidez permanente que impossibilite ao parlamentar o exercício da função, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, independentemente do período de carência e da idade;
II - com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, na forma do que dispõe o
§ 1º, do art. 4º., quando a invalidez permanente não se enquadrar nos casos previstos no inciso anterior e o parlamentar já tenha completado o período de carência. Nos casos em que não se verifique o cumprimento da carência observar-se-á o seguinte:
a) se a invalidez permanente ocorrer no exercício do primeiro mandato será concedida aposentadoria correspondente a quatro anos de contribuição;
b) se a invalidez permanente ocorrer no exercício do segundo mandato, a aposentadoria será devida correspondente a oito anos de contribuição.
Seção II
Da Pensão
Art. 11. Conceder-se-á pensão ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou dependente, por morte do contribuinte ou aposentado, correspondente ao valor dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia ou a que este teria direito.
Parágrafo único. Para a concessão do benefício de que trata este artigo, fica dispensado o cumprimento do prazo de carência estabelecido no art. 4º. desta Lei Complementar, observado:
I - se o óbito ocorrer no exercício do primeiro mandato será concedida pensão especial a seus dependentes, correspondente a quatro anos de contribuição;
II - se o óbito ocorrer no exercício do segundo mandato, a pensão devida será considerada correspondente a oito anos de contribuição;
III - após o período de carência a pensão será proporcional ao tempo de contribuição.
Art. 12. O direito à pensão do dependente será extinto, salvo condição de incapacidade:
I - ao atingir a maioridade, nos termos da Lei, nos casos mencionados no art. 15, inciso II;
II - ao contrair matrimônio, no caso do art. 15, inciso I;
III - mediante sentença transitada em julgado por crime de natureza dolosa e que tenha conexão à morte do respectivo segurado ou aposentado.
Parágrafo único. Na eventualidade da morte do pensionista, automaticamente cessará o pagamento da pensão.
Art. 13. A pensão será devida na data do deferimento da concessão do benefício, com seus efeitos retroagindo à data do óbito.
Art. 14. Extinguindo-se a condição de dependente por emancipação, maioridade, casamento ou falecimento, será a pensão redistribuída aos demais, na forma do regulamento de que trata o art. 25.
CAPÍTULO VII
DOS DEPENDENTES
Art. 15. Para fins de prestação previdenciária são dependentes do segurado, desde que economicamente sob sua responsabilidade:
I - o cônjuge ou o companheiro, nos termos da lei;
II - os descendentes menores ou inválidos, nos termos da lei;
III - os ascendentes;
IV - irmãos menores ou inválidos.
§ 1º No pagamento das pensões será respeitada a ordem de preferência estabelecida pelos incisos deste artigo.
§ 2º A dependência econômica deverá ser devidamente comprovada, mediante documentação idônea, pelo dependente do segurado, anualmente, contado do inicio do recebimento da pensão.
Art. 16. A relação de dependentes deverá ser apresentada no momento da inscrição do segurado, podendo ser complementada a qualquer tempo.
CAPÍTULO VIII
DO CUSTEIO
Art. 17. O Plano de Seguridade Social dos Parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Pará será custeado com o produto de contribuições mensais:
I - dos deputados estaduais, mediante a aplicação da alíquota de 11%, incidente sobre os subsídios mensais;
II - da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, correspondente ao dobro da contribuição de cada segurado, fixada no inciso anterior;
III - dos aposentados e pensionistas, no valor equivalente a 11% dos benefícios respectivos.
Art. 18. No caso de afastamento temporário, que não permita desconto em folha de pagamento, o segurado poderá continuar contribuindo mensalmente para o Plano de Seguridade Social dos Parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, com os valores correspondentes aos incisos I e II do art. 17.
Art. 19. A Assembleia Legislativa do Estado do Pará incluirá em seu orçamento dotação específica necessária ao pagamento das despesas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Os valores da aposentadoria e da pensão concedidos pelo Plano de Seguridade Social dos Parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Pará serão atualizados, na mesma proporção, sempre que ocorrer reajustamento do subsídio de contribuição.
Art. 21. Em nenhuma hipótese o valor mensal dos benefícios a que se refere esta Lei Complementar poderá exceder ao valor correspondente a oitenta por cento dos subsídios dos deputados estaduais.
Art. 22. O aposentado que passar a exercer novo mandato eletivo, terá assegurado o cômputo do tempo de contribuição do respectivo período para efeito de aposentaria, procedendo-se, nos termos do que estabelece o
§ 1º, do art. 4º.
Art. 23. A Assembleia Legislativa do Estado do Pará promoverá a adaptação de sua estrutura administrativa e adotará os procedimentos que se fizerem necessários, com o fim de dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 24. A Assembleia Legislativa do Estado do Pará regulamentará esta Lei Complementar, mediante Resolução, no prazo de cento e oitenta dias da data de sua publicação.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Fica revogada a Lei Complementar nº 075, de 29 de dezembro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de janeiro de 2014.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/97, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 096, de 16-7-2014.
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 32.687, de 14/07/14.