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Lei Complementar nº 93/2014

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 053, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA, e dá outras providências..

LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 15 DE JANEIRO DE 2014

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 053, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA, e dá outras providências..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 16, 17, 19, 27, 28, 29, 30, 31,32, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 42, 43, 44, 45, 46, 52, 56 e 60 da Lei Complementar nº 053, de 7 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º A organização básica da Polícia Militar do Pará terá a seguinte estrutura, conforme anexo III:

I - órgãos de direção;

II - órgãos de apoio;

III - órgãos de execução.

§ 1º Os órgãos de direção subdividem-se em órgãos de direção geral e órgãos de direção intermediária e setorial.

§ 2º O Comando Geral da Polícia Militar, constituído pelos órgãos de direção geral, realiza o comando, a gestão, o planejamento estratégico e a correição, visando à organização e o emprego da corporação para o cumprimento de suas missões, acionando, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de direção intermediária ou setorial, de apoio e de execução, supervisionando, coordenando, controlando e fiscalizando a atuação desses órgãos.

§ 3º Os órgãos de direção intermediária são os Comandos Operacionais Intermediários e os órgãos de direção setorial são as Diretorias e o Corpo Militar de Saúde.

§ 4º Os órgãos de direção intermediária ou setorial estão no mesmo nível hierárquico e se destinam à realização das atividades de gestão setorizada da polícia ostensiva, de pessoal, de logística, de finanças, de ensino e instrução, de polícia comunitária, de direitos humanos e de saúde, supervisionando, coordenando, controlando e fiscalizando, por meio de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção geral, a atuação dos órgãos de apoio e execução subordinados.

§ 5º Os órgãos de apoio destinam-se ao atendimento das necessidades de pessoal, logística, ensino e instrução e saúde, executando, por meio de diretrizes e ordens, as atividades meio da corporação para cumprimento de suas missões e destinação.

§ 6º Os órgãos de execução são as unidades operacionais de polícia ostensiva, que executam, por meio de diretrizes e ordens, a atividade-fim da corporação para cumprimento de suas missões e destinação.

§ 7º Os órgãos de direção, de apoio e de execução são subordinados ao Comandante Geral da corporação.

§ 8º As funções dos órgãos de direção, de apoio e de execução são inerentes ao pessoal da ativa da corporação."

"Art. 6º ...

...

I - Comandante Geral;

II - Alto Comando da Polícia Militar;

III - Estado-Maior Geral;

IV - Corregedoria Geral;

V - Departamento Geral de Administração;

VI - Departamento Geral de Operações;

VII - Centro de Inteligência;

VIII - Gabinete do Comandante geral;

IX - Ajudância Geral;

X - Consultoria Jurídica;

XI - Comissão Permanente de Controle Interno;

XII - Comissão Permanente de Licitação."

"Art. 7º O Comandante geral é equiparado a Secretários de Estado, fazendo jus às prerrogativas e honras de cargo de Secretário de Estado, sendo nomeado pelo Governador do Estado dentre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, não convocado da reserva, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação vigente."

"Art. 8º ...

...

II - a presidência do Alto Comando da Polícia Militar, da Comissão de Promoção de Oficiais e do Conselho do Mérito Policial-Militar;

...

IX - incorporar praças e praças especiais;

...

XII - instaurar e solucionar procedimentos e processos administrativos, disciplinares ou não, aplicando as penalidades previstas na legislação vigente;

XIII - criar, desenvolver e gerenciar programas de prevenção da violência e criminalidade que visem à melhoria da qualidade de vida do cidadão.

...

§ 3º Nos impedimentos ou ausências do Comandante geral, responderá pelo Comando Geral o Chefe do Estado-Maior Geral e, no impedimento ou ausência deste, seguirá a seguinte ordem de prioridade: o Corregedor Geral, o Chefe do Departamento Geral de Administração, o Chefe do Departamento Geral de Operações e o Comandante de Policiamento Regional mais antigo na Região Metropolitana de Belém.

§ 4º Para efeito do previsto no

§ 3º não será considerado o Oficial que estiver respondendo pela função."

"Art. 8º - A O Alto Comando da Policia Militar é o órgão colegiado, com atribuições deliberativas e consultivas, assim constituído:"

"Art. 8º - B São atribuições do Alto Comando da Polícia Militar, no âmbito da Corporação:

...

§ 1º O Alto Comando da Polícia Militar reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de dois terços de seus membros.

§ 2º O funcionamento do Alto Comando será definido em regimento interno, elaborado e aprovado por seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria relativa de votos, garantida a maioria absoluta na sessão.

§ 3º O presidente do Alto Comando não votará, salvo no caso de haver empate dos votos, cabendo-lhe o voto de desempate.

§ 4º O Comandante Geral que for exonerado do cargo e não tiver tempo de serviço para transferência à inatividade, conforme a lei, ficará classificado no Alto Comando da Polícia Militar, ocupando vaga de membro efetivo, pelo período de até dois anos ininterruptos, podendo ser reconduzido por igual período, salvo opção em contrário.

§ 5º ...

§ 6º A decisão do Alto Comando da Polícia Militar, instituída por meio de resolução, será publicada em Diário Oficial do Estado, após homologação do Governador do Estado."

"Art. 16. ...

...

II - Membros Natos;

a) Chefe do Estado-Maior Geral;"

...

Parágrafo único. No impedimento ou ausência do Comandante Geral, presidirá a Comissão de Promoção de Oficiais o Chefe do Estado-Maior Geral.

"Art. 17. ...

...

I - Presidente: Chefe do Estado-Maior Geral."

...

"Art. 19. ...

...

IX - Arquivo Geral;

X - Museu.

§ 7º O Arquivo Geral e o Museu serão chefiados por Oficiais no Posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares."

"Art. 27. Aos Comandos Operacionais Intermediários, subordinados ao Departamento Geral de Operações, cabem o planejamento operacional, a supervisão, a coordenação, o controle, a fiscalização e a execução das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública no âmbito de suas respectivas responsabilidades e circunscrições, sendo assim definidos:

I - Comandos de Policiamento da Capital;

...

VI - Comando de Policiamento Ambiental.

1º Os comandos operacionais intermediários serão comandados por oficiais no Posto de Coronel, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, sendo constituídos, no mínimo, por duas unidades subordinadas."

...

"Art. 28. As Diretorias, subordinadas ao Departamento Geral de Administração e dirigidas por oficiais no Posto de Coronel, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, são organizadas sob a forma de sistema para desenvolver as atividades setoriais de pessoal, logística, finanças, ensino e instrução, polícia comunitária e direitos humanos, supervisionando, coordenando, controlando e fiscalizando, por meio de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção geral, assim definidas:

...

V - Diretoria de Polícia Comunitária."

"Art. 29. À diretoria de pessoal cabe a gestão de pessoas da corporação, a supervisão, a coordenação, o controle, a fiscalização e a execução das atividades relacionadas com o ingresso, a identificação, a classificação e a movimentação, os cadastros e as avaliações, as promoções, os direitos, deveres e incentivos, a assistência psicológica e social, e o acompanhamento e controle de inativos e pensionistas, assim constituída:"

"Art. 30. À diretoria de apoio logístico cabe a gestão de logística da corporação, bem como a supervisão, a coordenação, o controle, a fiscalização e a execução da aquisição, do suprimento, do armazenamento e da manutenção dos materiais, equipamentos, armamentos, munições, viaturas, bens móveis e imóveis, obras e instalações e transportes, dos contratos administrativos e da área de telecomunicações e informática, assim constituída:"

"Art. 31. À diretoria de finanças cabe a gestão das finanças da corporação, bem como a supervisão, a coordenação, o controle, a fiscalização e a execução das atividades financeiras, contábeis e orçamentárias, assim constituída:"

"Art. 32. À diretoria de ensino e instrução cabe a gestão da área de ensino e instrução da corporação, bem como a supervisão, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução das atividades de ensino, instrução e pesquisa relacionadas com a formação, o aperfeiçoamento, a especialização e o adestramento de oficiais e praças, assim constituída:"

"Art. 34. Os Batalhões, Regimentos, Grupamentos Aéreos e as Companhias Independentes, subordinados aos Órgãos de Direção Intermediária, são órgãos de execução que realizam a atividade-fim da Corporação."

"Art. 35. Os Batalhões, Regimentos, Grupamentos Aéreos e as Companhias Independentes terão a seguinte estrutura:

I - Comandante;

II - Subcomandante;

III - Estado-Maior;

IV - Seções;

V - Secretaria;

...

§ 9º Os Pelotões Destacados serão comandados por Oficial Subalterno do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 10 Os Postos Policiais Destacados serão comandados por Praças do Quadro de Combatentes.

§ 11 As companhias orgânicas dos Batalhões subordinados aos Comandos de Policiamento Regionais serão comandadas por oficiais no Posto de Capitão do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

...

§ 13 Os Batalhões, o Regimento de Polícia Montada, os Grupamentos Aéreos e as Companhias Independentes terão quatro Seções, que compõem os seus respectivos Estado-Maior, assim definidas:

a) P/1 - Pessoal;

b) P/2 - Inteligência;

c) P/3 - Planejamento, Instrução e Operações;

d) P/4 - Administração.

§ 14 As Seções dos Batalhões do Regimento de Polícia Montada e dos Grupamentos Aéreos serão chefiadas por oficiais no Posto de Capitão ou Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares, salvo a P/4 - Administração, que será chefiada por Capitão do Quadro de Oficiais de Administração.

§ 15 As Seções das Companhias Independentes serão chefiadas por oficiais no Posto de 1º Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares, salvo a P/4 - Administração, que será chefiada por 1º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração.

§ 16 O Secretário dos Batalhões e do Regimento de Polícia Montada será 2º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração.

§ 17 O Secretário das Companhias Independentes será 2º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração."

"Seção IV

Da Constituição Dos órgãos de Apoio"

"Art. 36. São unidades de apoio de pessoal, subordinadas à diretoria de pessoal, o Centro de Inativos e Pensionistas, o Centro Integrado de Psicologia e Serviço Social, e a Capelania."

...

§ 3º A chefia e subchefia da Capelania serão exercidas, respectivamente, por oficiais no Posto de Tenente Coronel e Major, preferencialmente, do Quadro de Oficiais Capelães ou do Quadro de Oficiais Policiais Militares."

...

"Art. 37. São Unidade de apoio, subordinadas à diretoria de Logística, o Almoxarifado Central, o Centro de Informática e Telecomunicações, e o Centro de Convênios e Contratos."

"Art. 38. São unidades de apoio de ensino e instrução, subordinadas à Diretoria de Ensino e Instrução, a Academia de Polícia Militar "CEL FONTOURA", o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, e o Centro de Treinamento Policial militar, assim constituídos:

I - Comando;

II - Subcomando;

III - Divisão de ensino;

IV -

Seção administrativa;

V - Corpo de alunos;

VI - Secretaria.

§ 1º Os comandos e os subcomandos das unidades de apoio de ensino e instrução serão exercidos, respectivamente, por oficiais no Posto de Tenente Coronel e Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 2º Os Órgãos de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo serão chefiadas por oficiais no Posto de Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares, salvo a prevista no inciso IV, que será chefiada pelo Subcomandante, acumulativamente.

§ 3º A Secretaria será chefiada por 2º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração."

"Art. 39. São unidades de apoio de saúde, subordinadas ao Corpo Militar de Saúde, o Hospital Militar do Estado, o Ambulatório Médico Central, a Odontoclínica, o Laboratório de Análises e Diagnoses, a Unidade de Abastecimento Farmacêutico, a Unidade de Perícias Médicas, a Clínica Médico-Veterinária, a Unidade de Reabilitação, as Policlínicas Regionais e as Unidades Sanitárias de Área".

"Art. 42. ...

I - Pessoal Militar da Ativa;

a)

1. Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), constituído de Oficiais com o Curso de Formação de Oficiais PM Combatentes, sendo um dos requisitos para o ingresso na Corporação ser possuidor do diploma de curso superior de direito, expedido por instituição de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação;

...

5. Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM), constituído por pessoal oriundo das graduações de subtenente a 2º sargento, possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais (CHO);

6. Quadro de Oficiais Especialistas (QOEPM), constituído por pessoal oriundo das graduações de subtenente a 2º sargento, possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais (CHO);

7. Quadro de Oficiais Capelães Policiais Militares (QOCPM), constituído de oficiais, portadores de diploma de curso superior em Teologia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;

b) praças, integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares (QPMP-0), composto por praças com ensino médio completo, possuidores de formação combatente e especialista, assim definidos:

...

2.4. Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Especialistas (QPMPA-4), composto por praças especialistas em música;

2.6. Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Especialistas (QPMPA-6), compostos por praças auxiliares de saúde;

II - Pessoal Militar Inativo;

...

§ 2º Os integrantes do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) terão precedência hierárquica sobre os integrantes dos demais quadros;

§ 3º Ficam suprimidas as demais qualificações Policial-Militar de Praças Especialistas, os quais passarão a compor o único Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes, cuja antiguidade será definida pela data da última promoção, subsistindo a igualdade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e à data de nascimento."

"Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fiado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar."

...

"§ 5º

A matriz de distribuição do efetivo fixado no caput deste artigo será regulamentada por ato do Poder Executivo para atender às necessidades dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Corporação no cumprimento de sua missão institucional."

"Art. 44. O efetivo de oficiais e praças da Casa Militar da Governadoria do Estado, da Coordenadoria Militar do Tribunal de Justiça, do Gabinete Militar do Ministério Público, do Gabinete Militar da Assembleia Legislativa do Estado e do Gabinete Militar do Tribunal de Contas do Estado estão incluídos no Quadro de Oficiais Policiais-Militares e Quadro de Praças Policiais-Militares, respectivamente, previstos nesta Lei Complementar".

"Art. 45. No Quadro de Oficiais de Saúde (QOSPM), constituído por oficiais da área de saúde com a responsabilidade de prevenção, manutenção e restauração da saúde dos militares estaduais e seus dependentes, além de assistência sanitária aos animais da Corporação, há duas vagas no Posto de Coronel, sendo uma destinada à categoria de médico e outra às demais categorias pertencentes ao respectivo quadro."

"Art. 46. O Quadro Complementar de oficiais Policiais Militares (QCOPM) é constituído de oficiais possuidores de especializações de nível superior necessárias ao apoio psicossocial dos integrantes da Corporação e seus dependentes, ao desenvolvimento funcional e das missões da Polícia Militar, estando prevista quatro vagas no Posto de Tenente Coronel para ser preenchida por oficial de qualquer uma das categorias pertencentes ao respectivo quadro."

"Art. 52. A competência da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de Policiamento Especializado, prevista no art. 13 desta Lei Complementar, fica estendida ao Comando de Policiamento Ambiental e aos policiais militares da reserva remunerada e reformados."

"Art. 56. As funções dos órgãos de direção setorial, intermediária, de apoio e de execução contidas no Anexo II da presente Lei, poderão, excepcionalmente e/ou por necessidade do serviço, ser exercidas por oficiais de posto imediatamente inferior, resguardados os direitos inerentes ao posto previsto."

"Art. 60. O Regulamento desta Lei Complementar será editado em cento e oitenta dias, a contar de sua publicação."

"Art. 61. Na aplicação desta Lei Complementar será observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 39 da Constituição do Estado do Pará."

Art. 2º A Lei Complementar nº 053, de 7 de fevereiro de 2006, fica acrescida dos arts. 8º-A, 8º-B, 9º-A, 9º-B, 9º-C, 18-A, 27-A, 32-A, 35-A, 37-A, 37-B, 37-C, 39-A, 42-A, 52-A, 52-B, 56-A e 57-A, com a seguinte redação:

"Art. 8º - A O Alto Comando da Polícia Militar é o órgão colegiado, com atribuições deliberativas e consultivas, assim constituído:

I - Presidente: Comandante geral;

II - Membros Natos:

a) Chefe do Estado-Maior Geral;

b) Corregedor Geral;

c) Chefe do Departamento Geral de Administração;

d) Chefe do Departamento Geral de Operações;

III - Membros Efetivos: dez oficiais do último posto da corporação, designados pelo Comandante Geral, podendo ser reconduzidos, individualmente, salvo o previsto no

§ 4º do art. 8º.-B."

"Art. 8º - B São atribuições do Alto Comando da Polícia Militar, no âmbito da Corporação:

I - em caráter consultivo, manifestar-se sobre:

a) orçamento anual da Polícia Militar;

b) outros assuntos de interesse da Polícia Militar.

II - em caráter deliberativo, manifestar-se sobre:

a) elaboração de reforma ou projeto de lei que envolva a Polícia Militar;

b) expedição de atos normativos provenientes de suas deliberações;

c) propostas referentes ao aumento do efetivo e criação, e extinção de cargos, a serem encaminhadas ao Governo do Estado;

d) conflitos de atribuições entre os órgãos de direção, de apoio e de execução;

e) proposta referente à remuneração, a ser encaminhada ao Governador do Estado.

§ 1º O Alto Comando da Polícia Militar reunir-se-á, semestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de dois terços de seus membros.

§ 2º O funcionamento do Alto Comando será definido em regimento interno, elaborado e aprovado por seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria relativa de votos, garantida a maioria absoluta na sessão.

§ 3º O presidente do Alto Comando não votará, salvo no caso de haver empate dos votos, cabendo-lhe o voto de desempate.

§ 4º O Comandante Geral que for exonerado do cargo e não tiver tempo de serviço para transferência à inatividade, conforme a Lei, ficará classificado no Alto Comando da Polícia Militar, ocupando vaga de membro efetivo, pelo período de até dois anos ininterruptos, podendo ser reconduzido por igual período, salvo opção em contrário.

§ 5º-O ex-Comandante Geral na situação prevista no parágrafo anterior, ao completar o tempo de serviço para a inatividade antes dos dois anos previstos, será transferido ex-officio para a reserva remunerada.

§ 6º A decisão do Alto Comando da Polícia Militar, instituída por meio de resolução, será publicada no Diário Oficial do Estado após homologação do Governador do Estado."

"Art. 9º - A O Estado-Maior é o órgão de direção geral responsável, perante o Comandante Geral, pelo planejamento, organização, direção e controle das atividades da Corporação, elaborando diretrizes e ordens de Comando em consonância com a missão institucional e a política de segurança pública do Estado.

§ 1º A Chefia do Estado-Maior será assim composta:

I - Gabinete:

a) Chefe do Estado-Maior Geral;

b) Assistência;

c) Ajudância de Ordens.

II - Seções do Estado-Maior Geral;

III - Secretaria:

§ 2º As Seções do Estado-Maior serão assim constituídas:

I - 1ª

Seção (PM/1): Política de Gestão de Pessoas:

a) Subseção de Planejamento de Pessoal;

b) Subseção de Planejamento da Saúde Biopsicossocial;

c) Subseção de Legislação;

II - 2ª

Seção (PM/2): Política e Planejamento de Inteligência:

a) Subseção de Pesquisa e Análise Criminal;

b) Subseção de Estatística Institucional;

c) Subseção de Inteligência Estratégica;

III - 3ª

Seção (PM/3): Política e Planejamento de Preservação da Ordem Pública:

a) Subseção de Metodologias de Integração e Mobilização Social;

b) Subseção de Metodologias Preventivas e Repressivas;

c) Subseção de Formação Inicial e Continuada;

IV - 4ª

Seção (PM/4): Política e Planejamento de Logística:

a) Subseção de Estudo e Administração de Material Bélico;

b) Subseção de Logística;

c) Subseção de Tecnologia da Informação e Comunicações.

V - 5ª

Seção (PM/5): Comunicação Organizacional:

a) Subseção de Comunicação Interna;

b) Subseção de Relações Públicas;

c) Subseção de Integração Comunitária.

VI - 6ª

Seção (PM/6): Planejamento e Orçamento:

a) Subseção de Planejamento Orçamentário Institucional;

b) Subseção de Projetos e Captação de Recursos;

c) Subseção de Planejamento Estratégico;

VII - 7ª

Seção (PM/7)

Seção de Gestão pela Qualidade:

a) Subseção de Gerenciamento de Processos;

b) Subseção de Planejamento da Qualidade;

c) Subseção de Controle Estatístico e Avaliação de Resultados.

§ 3º O Subcomandante Geral passa a denominar-se Chefe do Estado-Maior Geral com remuneração prevista no parágrafo único da Lei nº 7.519, de 10 de maio de 2011, indicado pelo Comandante geral e nomeado pelo Governador do Estado dentre os oficiais da ativa da corporação e do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, nos termos da Lei, competindo-lhe:

I - substituir o Comandante Geral nos seus impedimentos ou ausências, respondendo pelo comando geral da corporação;

II - assessorar o Comandante geral na coordenação e supervisão geral das atividades da corporação por meio do controle das atividades dos órgãos de direção setorial;

III - coordenar a elaboração do planejamento estratégico;

IV - assessorar o Comandante Geral na formulação da doutrina de preparo e emprego da tropa e na definição das políticas de comando;

V - assegurar a atuação convergente e dinâmica dos órgãos de direção, apoio e execução;

VI - elaborar e estabelecer ordens, instruções, diretrizes, planos e orientações pertinentes à implementação das políticas do Comandante Geral, visando à consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

VII - supervisionar a execução das diretrizes, planos e ordens;

VIII - orientar e dirigir os trabalhos do Estado-Maior Geral, praticando os atos necessários ao seu funcionamento;

IX - realizar inspeções periódicas;

X - desempenhar outras atribuições delegadas pelo Comandante Geral.

§ 4º Se a escolha do Chefe do Estado-Maior Geral não recair no oficial mais antigo, este terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais oficiais.

§ 5º Na ausência do Chefe do Estado-Maior Geral responderá por esta Chefia o Corregedor Geral, o Chefe do Departamento Geral de Administração ou Chefe do Departamento Geral de Operações.

§ 6º Os Chefes de

Seção do Estado-Maior serão oficiais no Posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 7º Os Chefes das Subseções e da Secretaria do Estado-Maior serão oficiais no Posto de Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 8º A Assistência de Gabinete do Chefe do Estado-Maior Geral será exercida por oficial no Posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 9º A Ajudância de ordens do Chefe do Estado-Maior Geral será exercida por dois oficiais no Posto de Capitão do Quadro de Oficiais Policiais Militares por ele indicados e nomeados pelo Comandante Geral".

"Art. 9º - B O Departamento Geral de Administração é o órgão de direção geral, responsável pela supervisão, coordenação, controle e fiscalização dos órgãos de direção setorial e de apoio, que realizam a atividade-meio da Corporação, assim constituído:

I - Chefe do Departamento Geral de Administração;

II -

Seção de Controle da Qualidade:

a) Subseção de Modelagem, Análise e Melhoria de Processos;

b) Subseção de Programa de Qualidade na Gestão.

III -

Seção de Planejamento:

a) Subseção de Informação e Análise;

b) Subseção de Avaliação de Resultados.

IV - Assistência;

V - Secretaria;

VI - Assessoria Técnica.

§ 1º O Chefe do Departamento Geral de Administração será oficial no Posto de Coronel, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, de livre escolha do Comandante Geral, que terá precedência hierárquica e funcional sobre os Diretores dos órgãos de direção setoriais.

§ 2º Na ausência do Chefe do Departamento Geral de Administração responderá pela referida Chefia o Diretor de órgão de direção setorial mais antigo dentre os Oficiais do Quadro de Combatentes.

§ 3º Os Chefes de

Seção do Departamento Geral de Administração serão oficiais no Posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 4º Os Chefes das Subseções do Departamento Geral de Administração serão oficiais no Posto de Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 5º O Assistente do Chefe do Departamento Geral de Administração será oficial no Posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 6º A Secretaria será chefiada por 1º Tenente do Quadro de Administração."

"Art. 9º - C O Departamento Geral de Operações é o órgão de direção geral, responsável pela supervisão, coordenação, controle e fiscalização dos órgãos de direção intermediária e de execução da atividade-fim da Corporação, assim constituído:

I - Chefe do Departamento Geral de Operações;

II -

Seção de Policiamento Preventivo:

a) Subseção de Planejamento;

b) Subseção de Avaliação de Resultados.

III -

Seção de Policiamento Repressivo:

a) Subseção de Planejamento;

b) Subseção de Avaliação de Resultados;

IV - Assistência;

V - Secretaria.

§ 1º O Chefe do Departamento Geral de Operações será oficial no Posto de Coronel, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, de livre escolha do Comandante Geral, que terá precedência hierárquica e funcional sobre os Comandantes dos Órgãos de Direção Intermediária.

§ 2º Na ausência do Chefe do Departamento Geral de Operações responderá por esta Chefia o Comandante de Órgão de Direção Intermediária mais antigo na Região Metropolitana de Belém.

§ 3º Os Chefes de

Seção do Departamento Geral de Operações serão oficiais no Posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 4º Os Chefes das Subseções do Departamento Geral de Operações serão oficiais no Posto de Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 5º O Assistente do Chefe do Departamento Geral de Operações será oficial no Posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 6º A Secretaria será chefiada por 1º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração".

"Art. 18-A. O Centro de Inteligência, órgão de direção geral, subordinado ao Comandante Geral, é responsável pelo exercício permanente de ações especializadas no âmbito da Corporação, orientadas para a produção e proteção do conhecimento, com vistas a assessorar o Comando da Corporação na tomada de decisão, concernentes à atividade-fim, assim constituído:

I - Chefe;

II -

Seção de Inteligência Estratégica:

a) Subseção de Operações de Inteligência.

b) Subseção de Análise de Inteligência.

III -

Seção de Estatística Operacional e Processamento de Dados:

a) Subseção de Estatística Operacional;

b) Subseção de Processamento de Dados, Análise e Desenvolvimento de Sistemas;

IV - Secretaria;

V - Núcleos Regionais.

§ 1º O Chefe do Centro de Inteligência será oficial no Posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 2º As Seções serão chefiadas por oficiais no Posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 3º As Subseções serão chefiadas por oficiais no Posto de Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 4º Os Núcleos Regionais serão chefiados por oficiais no Posto de Capitão do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 5º Os Núcleos Regionais serão instalados no âmbito dos Comandos de Policiamento Regionais, subordinados ao Centro de Inteligência.

§ 6º A Secretaria será chefiada por oficial no Posto de 1º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração".

"Art. 27-A. Os Comandos Operacionais Intermediários terão a seguinte estrutura:

I - Comandante;

II - Subcomandante;

III - Estado-Maior;

IV - Seções;

V - Secretaria;

VI - Unidades Subordinadas.

§ 1º A função de comandante dos Comandos Operacionais Intermediários será exercida por Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 2º A função de Subcomandante dos Comandos Operacionais Intermediários será exercida por oficial no Posto de Tenente Coronel, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, o qual acumulará a função de Chefe do Estado-maior de seu respectivo Comando.

§ 3º Cada Comando Operacional Intermediário terá quatro Seções, que compõem o seu Estado-Maior, sendo chefiadas por Major ou Capitão do Quadro de Oficiais Policiais Militares, assim definidas:

a) P/1 - Pessoal;

b) P/2 - Inteligência;

c) P/3 - Planejamento, Instrução e Operações;

d) P/4 - Administração.

§ 4º O Secretário será 1º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração.

§ 5º O detalhamento da estrutura, as atribuições, a circunscrição, o efetivo, a denominação e a localização dos Comandos Operacionais Intermediários serão estabelecidos no regulamento desta Lei Complementar".

"Art. 32-A. À diretoria de Polícia Comunitária cabem as ações de Polícia Comunitária e direitos humanos, no âmbito da corporação, sobretudo incentivando as experiências de polícia comunitária, proporcionando ainda o exercício e a defesa dos direitos, da cidadania e da dignidade da pessoa humana, assim constituída:

I - Diretor;

II - Subdiretor;

III -

Seção de Polícia Comunitária;

IV -

Seção de Direitos Humanos;

V -

Seção de Políticas de Prevenção;

VI -

Seção de Relações com a Sociedade.

§ 1º O Subdiretor de Polícia Comunitária e Direitos Humanos será oficial no Posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares;

§ 2º As seções de que trata este artigo serão chefiadas por oficiais no Posto de Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares."

...

"Art. 35-A. São órgãos de apoio, que realizam a atividade-meio da Corporação, as unidades de apoio de pessoal, de logística, de ensino e instrução, de saúde e religioso."

"Art. 37-A. O Almoxarifado Central é responsável pela execução da logística da corporação, do suprimento, do armazenamento e da manutenção dos materiais, equipamentos, armamentos, munições e viaturas, assim constituído:

I - Chefia;

II -

Seção de Gerenciamento de Manutenção;

III -

Seção de Armamento, Munição e Equipamentos;

IV -

Seção de Gerência e Controle de Frota;

V -

Seção de Almoxarifado e Distribuição;

VI - Secretaria.

§ 1º A Chefia do Almoxarifado Central será exercida por oficial no Posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 2º As seções de que trata este artigo serão chefiadas por Major ou Capitão do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 3º A Secretaria será chefiada por 2º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração".

"Art. 37-B. Centro de Informática e Telecomunicações é responsável pela execução da ações referentes à Tecnologia da Informação e Telecomunicações da corporação, assim constituído:

I - Chefia;

II -

Seção de Administração Tecnológica;

III -

Seção de Suporte ao Usuário;

IV -

Seção de Sistemas de Informação;

V -

Seção de Telecomunicações;

VI - Secretaria.

§ 1º A Chefia do Centro de Informática e Telecomunicações será exercida por oficial no Posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 2º As seções de que trata este artigo serão chefiadas por Major ou Capitão do Quadro de Oficiais Policiais Militares;

§ 3º A Secretaria será chefiada por 2º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração".

"Art. 37-C. O Centro de Convênios e Contratos é responsável pela execução das ações previstas em convênios e contratos e suas respectivas prestações de conta, bem como pela adoção das medidas administrativas necessárias à aquisição de material de logística e, ainda, pela elaboração e fiscalização de contratos administrativos referentes a essa aquisição, assim constituído:

I - Chefia;

II -

Seção de Elaboração de Convênios e Contratos;

III -

Seção de Gerenciamento e Prestação de Contas de Convênios;

IV -

Seção de Gerenciamento e Fiscalização de Contratos;

V -

Seção de Compras;

VI - Secretaria.

§ 1º A Chefia do Centro de Convênios e Contratos será exercida por oficial no Posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 2º As seções de que trata este artigo serão chefiadas por oficiais superiores ou intermediários do Quadro de Oficiais Policiais Militares."

§ 3º A Secretaria será chefiada por 2º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração."

"Art. 39-A. É Unidade de apoio, subordinada à diretoria de Polícia Comunitária, o Centro de Capacitação e Prevenção Primária, responsável pela execução das ações preventivas e educacionais de resistência às drogas e à violência, assim constituído:

I - Chefia;

II -

Seção de Gerenciamento Técnico-Operacional;

III -

Seção Pedagógica;

IV -

Seção Administrativa;

V -

Seção de Avaliação e Resultados;

VI - Secretaria.

§ 1º A Chefia do Centro de Capacitação e Prevenção Primária será exercida por oficial no Posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 2º As seções de que trata este artigo serão chefiadas por oficiais superiores ou intermediários do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 3º A Secretaria será chefiada por 2º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração."

"Art. 42-A. A Polícia Militar do Estado do Pará poderá dispor, através de Lei Ordinária, de Quadro Civil, com cargo de provimento efetivo, cujo o regime jurídico será o da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, para execução de atividades exclusivamente administrativas, excluídas as funções de Comando, Direção e Chefia previstas nos Quadros da Organização Básica da Corporação."

"Art. 52-A. Na falta de Oficial Subalterno do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nos termos previsto no

§ 9º do art. 35 desta Lei, os pelotões destacados poderão ser Comandados por Subtenentes ou Sargentos do Quadro de Combatentes."

"Art. 52-B. As Chefias da Capelania e do Centro de Psicologia e Assistência Social serão exercidas por oficial no Posto de Coronel do Quadro de Oficiais Capelães e Complementar, respectivamente, enquanto houver na ativa Oficial PM no referido Posto."

"Art. 56-A. Em situações excepcionais, por ato devidamente motivado e fundamentado, as funções dos órgãos de direção setorial, intermediária, de apoio e de execução contidas no

Anexo II da presente Lei, poderão ser exercidas por Oficiais de Posto imediatamente superior, visando única e exclusivamente atender à união da entidade familiar".

"Art. 57-A. Os oficiais que compõem o Quadro Complementar de oficiais Policiais-Militares (QCOPM) e o Quadro de Oficiais Capelães Policiais Militares (QOCPM) poderão ser promovidos até o Posto de Tenente Coronel."

Art. 3º O Quadro Geral de Indenização de Representação, cuja Denominação, Quantidade, Código e Padrão, é o constante no Anexo II desta Lei Complementar, que substituirá o Anexo II da Lei Complementar nº 053, de 7 de fevereiro de 2006.

Art. 4º Ficam extintas as funções de Indenização de Representação da Polícia Militar do Estado do Pará relacionadas no Anexo IV desta Lei, criadas pela Lei Complementar nº 053, de 7 de fevereiro de 2006.

Art. 5º Ficam criadas as Indenizações de Representação, na forma do Anexo V desta Lei, que passam a integrar o quadro geral de que trata o Anexo II desta Lei.

Art. 6º Ficam alterados, nos termos do Anexo VI desta Lei, as denominações e/ou padrões das Indenizações de Representação, que passam a integrar o Anexo II da Lei Complementar nº 053, de 7 de fevereiro de 2006.

Art. 7º A implementação das alterações processadas na Lei Complementar nº 053, de 7 de fevereiro de 2006, trazidas por esta Lei, ocorrerá progressivamente conforme previsão do art. 54 da referida Lei de Organização Básica, com a observância nas disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 8º Ficam revogados o

§ 1º do art. 8º., os arts. 9º, 15, o item II da alínea "a", os subitens 2.1, 2.2, 2.3, 2.5, 2.7 e 2.8 do item II da alínea "b", do inciso I, e os §§ 1º e 2º do art. 42, e o art. 61, da Lei Complementar nº 053, de 7 de fevereiro de 2006.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de janeiro de 2014.

HELENILSON PONTES

Governador do Estado em exercício

ANEXO I

QUADROS, CATEGORIAS, POSTOS E GRADUAÇÕES DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ 1. QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM) - COMBATENTES

POSTO/GRADUAÇÃO QUANTIDADE

CORONEL 35

TENENTE CORONEL 129

MAJOR 249

CAPITÃO 345

1º TENENTE 492

2º TENENTE 576

TOTAL 1.826

2. QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES (QOBM) - EXTINTO

3. QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE SAÚDE (QOSPM)

POSTO/GRADUAÇÃO CATEGORIAS TOTAL

MÉDICO DENTISTA FARMACÊUTICO VETERINÁRIO ENFERMEIRO FISIOTERAPEUTA NUTRICIONISTA FONOAUDIÓLOGO

CORONEL 01 02*

TENENTE CORONEL 08 04 03 02 01 01 01 01 21

MAJOR 18 14 05 03 02 01 01 01 45

CAPITÃO 30 16 08 04 04 03 02 02 69

1º TENENTE 36 16 10 04 04 03 02 02 77

2º TENENTE 48 16 10 04 04 03 02 02 89

TOTAL 141 66 36 17 15 11 08 08 303

* Conforme art. 45 desta Lei Complementar 4. QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QCOPM)

POSTO CATEGORIAS TOTAL

PSICÓLOGO ASSISTENTE SOCIAL COMUNICÓLOGO CONTADOR PEDAGOGO TÉCNICO DE INFORMÁTICANÍVEL SUPERIOR ESTATÍSTICO TERAPEUTA OCUPACIONAL

TENENTE CORONEL 04*

MAJOR 02 02 01 01 01 01 01 01 10

CAPITÃO 03 03 01 01 02 02 01 02 15

1º TENENTE 05 05 02 02 02 02 02 03 23

2º TENENTE 08 08 03 02 03 04 03 04 35

TOTAL 18 18 07 06 08 09 07 10 87

* Conforme art. 46 desta Lei Complementar

5. QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES POLICIAIS-MILITARES (QOCPM)

POSTO/GRADUAÇÃO QUANTIDADE

TENENTE CORONEL 01

MAJOR 01

CAPITÃO 02

1º TENENTE 02

2º TENENTE 04

TOTAL 10

6. QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO POLICIAIS-MILITARES (QOAPM)

POSTO/GRADUAÇÃO QUANTIDADE

CAPITÃO 45

1º TENENTE 73

2º TENENTE 104

TOTAL 222

7. QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS POLICIAIS-MILITARES (QOEPM)

POSTO/GRADUAÇÃO ATUAL

CAPITÃO 04

1º TENENTE 08

2º TENENTE 12

TOTAL 24

8. QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES (QPPM)

8.1. QUADRO DE QUALIFICAÇÃO POLICIAL-MILITAR PARTICULAR DE PRAÇAS COMBATENTES (QPMPA-0)

POSTO/GRADUAÇÃO QUANTIDADE

SUBTENENTE 253

1º SARGENTO 644

2º SARGENTO 1.899

3º SARGENTO 3.849

CABO 8.667

SOLDADO 13.406

TOTAL 28.718

8.2. QUADRO DE QUALIFICAÇÃO POLICIAL-MILITAR PARTICULAR DE PRAÇAS ESPECIALISTAS

POSTO/GRADUAÇÃO CATEGORIAS TOTAL

MÚSICO (QPMPA-1) AUXILIAR SAÚDE (QPMPA-2)

SUBTENENTE 20 12 32

1º SARGENTO 50 36 86

2º SARGENTO 90 99 189

3º SARGENTO 100 160 260

TOTAL 260 307 567

ANEXO II

QUADRO DE INDENIZAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO

(80% DO PADRÃO DO CARGO EM COMISSÃO) CARGO PADRÃO QUANTID.

Comandante Geral * 01

Chefe do Estado-Maior Geral * 01

Corregedor Geral GEP-DAS-011.6 01

Chefe de Departamento e Centro de Inteligência GEP-DAS-011.6 03

Chefe de Gabinete do Comandante Geral GEP-DAS-011.5 01

Comandante Operacional Intermediário GEP-DAS-011.5 19

Diretor de Órgãos de Direção Setorial GEP-DAS-011.5 06

Diretor de Fundos Vinculados GEP-DAS-011.5 02

Ajudante Geral GEP-DAS-011.5 01

Assessor Técnico GEP-DAS-012.5 07

Assistente do Comandante Geral GEP-DAS-011.5 01

Presidente de Comissão Permanente de Correição GEP-DAS-011.5 01

Presidente de Comissão Permanente de Corregedorias dos Coint GEP-DAS-011.4 18

Chefe de

Seção de Departamento e Centro de Inteligência GEP-DAS-011.4 06

Assistente de Departamento GEP-DAS-011.4 02

Assistente do Chefe do Estado-Maior Geral GEP-DAS-011.4 01

Subcomandante de Comando Operacional Intermediário GEP-DAS-011.4 19

Subdiretor de Órgãos de Direção Setorial GEP-DAS-011.4 06

Subdiretor de Fundos Vinculados GEP-DAS-011.4 02

Fiscal Administrativo do Comando Geral GEP-DAS-011.4 01

Chefe do Arquivo Geral da Polícia Militar GEP-DAS-011.4 01

Chefe do Museu da Polícia Militar GEP-DAS-011.4 01

Chefe de

Seção do Estado-Maior Geral GEP-DAS-011.4 07

Consultor Chefe GEP-DAS-011.4 01

Assessor de Comunicação Social GEP-DAS-012.4 01

Assessor Parlamentar GEP-DAS-012.4 01

Presidente da Comissão Permanente de Controle Interno GEP-DAS-011.4 01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação GEP-DAS-011.4 01

Chefe da

Seção de Planejamento Orçamentário GEP-DAS-011.4 01

Comandante de Batalhão GEP-DAS-011.4 45

Comandante do Regimento de Polícia Montada GEP-DAS-011.4 01

Comandante, Chefe ou Diretor de Unidades de Apoio GEP-DAS-011.4 21

Membro de Comissão Permanente de Correição GEP-DAS-011.3 03

Membro de Comissão Permanente de Corregedorias dos COInt GEP-DAS-011.3 54

Chefe de Subseção de Departamento e Centro de Inteligência GEP-DAS-011.3 12

Chefe de Subseção do Estado-Maior Geral GEP-DAS-011.3 21

Chefe da Secretaria do Estado-Maior Geral GEP-DAS-011.3 01

Chefe da Secretaria Executiva do Comando Geral GEP-DAS-011.3 01

Ajudante de Ordens GEP-DAS-011.3 05

Chefe de

Seção de Estado-Maior de Comando Intermediário GEP-DAS-011.3 76

Chefe de

Seção dos Órgãos de Direção Setorial GEP-DAS-011.3 25

Chefe de Seção, Divisão e Corpo de Alunos dos Órgãos de Apoio GEP-DAS-011.3 22

Chefe de

Seção de Fundos Vinculados GEP-DAS-011.3 08

Consultor GEP-DAS-011.3 04

Membro da Comissão Permanente de Controle Interno GEP-DAS-011.3 03

Membro da Comissão Permanente de Licitação GEP-DAS-011.3 03

Subcomandante de Batalhão GEP-DAS-011.3 45

Subcomandante do Regimento de Polícia Montada GEP-DAS-011.3 01

Subcomandante, Subchefe ou Subdiretor de Unidade de Apoio GEP-DAS-011.3 17

Comandante de Companhia Independente GEP-DAS-011.3 45

Comandante de Companhia Orgânica GEP-DAS-011.3 103

Comandante da Companhia de Comando e Serviços GEP-DAS-011.3 01

Secretário da Ajudância Geral GEP-DAS-011.3 01

Secretário da Comissão Permanente de Licitação GEP-DAS-011.3 01

Chefe de Núcleo de Inteligência GEP-DAS-011.3 13

Subcomandante de Companhia Independente GEP-DAS-011.2 45

Subcomandante da Companhia de Comando e Serviços GEP-DAS-011.2 01

Comandante e Regente da Banda de Música GEP-DAS-011.2 02

Comandante de Pelotão Destacado Policial Militar GEP-DAS-011.2 110

Comandante de Posto Destacado Policial Militar GEP-DAS-011.1 150

Segurança do Comandante Geral GEP-DAS-011.1 04

Segurança do Chefe do Estado-Maior Geral GEP-DAS-011.1 02

TOTAL 960

ANEXO III

QUADRO DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL

Comando Geral (CG) Comandante Geral

Alto Comando da Polícia Militar

Estado-Maior Geral

Corregedoria Geral

Departamento Geral de Operações

Departamento Geral de Administração

Centro de Inteligência

Gabinete do Comandante Geral

Comissão de Promoção de Oficiais

Comissão de Promoção de Praças

Ajudância Geral

Consultoria Jurídica

Comissão Permanente de Controle Interno

Comissão Permanente de Licitação

ÓRGÃOS DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

Comando de Missões Especiais (CME) Estado-Maior

Batalhão de Polícia de Choque

Regimento de Polícia Montada

Batalhão de Polícia Tática

Companhia Independente de Operações Especiais

Companhia Independente de Polícia Com Cães

Companhia Independente de Missões Especiais/Castanhal

Companhia Independente de Missões Especiais/Santarém

Companhia Independente de Missões Especiais/Marabá

Companhia Independente de Missões Especiais/Altamira

Comando de Policiamento Especializado (CPE) Estado-Maior

Batalhão de Polícia Penitenciária

Batalhão de Polícia de Guardas

Batalhão de Polícia Rodoviária

Batalhão de Polícia de Eventos

Companhia Independente Especial de Polícia Assistencial

Companhia Independente de Polícia Escolar

Companhia Independente de Polícia Turística

Comando de Policiamento Ambiental (CPA) Estado-Maior

Batalhão de Polícia Ambiental/Belém

Companhia Independente de Polícia Fluvial

Companhia Independente de Polícia Ambiental/Paragominas

Companhia Independente de Polícia Ambiental/São Félix do Xingu

Companhia Independente de Polícia Ambiental/ Parauapebas

Companhia Independente de Polícia Ambiental/Santarém

Comando de Policiamento da Capital (CPC) Estado-Maior

1º Batalhão de Polícia Militar/Belém

2º Batalhão de Polícia Militar/Belém

10º Batalhão de Polícia Militar/Belém (Icoaraci)

20º Batalhão de Polícia Militar/Belém

24º Batalhão de Polícia Militar/Belém

25º Batalhão de Polícia Militar/Belém (Mosqueiro)

26º Batalhão de Polícia Militar/Belém

27º Batalhão de Polícia Militar/Belém

28º Batalhão de Polícia Militar/Belém

Comando de Policiamento da Região Metropolitana (CPRM) Estado-Maior

6º Batalhão de Polícia Militar/Ananindeua

21º Batalhão de Polícia Militar/Marituba

29º Batalhão de Polícia Militar/Ananindeua

30º Batalhão de Polícia Militar/Ananindeua

2ª Companhia Independente de Polícia Militar/Benevides

Comando de Policiamento I/Santarém (CPR I) Estado-Maior

3º Batalhão de Polícia Militar/Santarém

18º Batalhão de Polícia Militar/Monte Alegre

35º Batalhão de Polícia Militar/Santarém

12ª Companhia Independente de Polícia Militar/Oriximiná

26ª Companhia Independente de Polícia Militar/Alenquer

27ª Companhia Independente de Polícia Militar/Almeirim

28ª Companhia Independente de Polícia Militar/Juruti

29ª Companhia Independente de Polícia Militar/Óbidos

Comando de Policiamento II/Marabá (CPR II) Estado-Maior

4º Batalhão de Polícia Militar/Marabá

23º Batalhão de Polícia Militar/Parauapebas

34º Batalhão de Polícia Militar/Marabá

11ª Companhia Independente de Polícia Militar/Rondon do Pará

24ª Companhia Independente de Polícia Militar/Itupiranga

25ª Companhia Independente de Polícia Militar/Eldorado dos Carajás

Comando de Policiamento III/Castanhal (CPR III) Estado-Maior

5º Batalhão de Polícia Militar/Castanhal

12º Batalhão de Polícia Militar/Santa Isabel do Pará

3ª Companhia Independente de Polícia Militar/Vigia

9ª Companhia Independente de Polícia Militar/São Miguel do Guamá

14ª Companhia Independente De Polícia Militar/Tomé-Açu

Comando de Policiamento IV/Tucuruí (CPR IV) Estado-Maior

13º Batalhão de Polícia Militar/Tucuruí

6ª Companhia Independente de Polícia Militar/Tailândia

18ª Companhia Independente de Polícia Militar/Jacundá

23ª Companhia Independente de Polícia Militar/Novo Repartimento

Comando de Policiamento V/Redenção (CPR V) Estado-Maior

7º Batalhão de Polícia Militar/Redenção

22º Batalhão de Polícia Militar/Conceição do Araguaia

30ª Companhia Independente de Polícia Militar/Santana do Araguaia

Comando de Policiamento VI/Paragominas (CPR VI) Estado-Maior

19º Batalhão de Polícia Militar/Paragominas

21ª Companhia Independente de Polícia Militar/Dom Eliseu

Comando de Policiamento VII/Capanema (CPR VII) Estado-Maior

11º Batalhão de Polícia Militar/Capanema

33º Batalhão de Polícia Militar/Bragança

1ª Companhia Independente de Polícia Militar/Salinópolis

10ª Companhia Independente de Polícia Militar/Capitão Poço

15ª Companhia Independente de Polícia Militar/Augusto Corrêa

19ª Companhia Independente de Polícia Militar/Viseu

Comando de Policiamento VIII/Altamira (CPR VIII) Estado-Maior

16º Batalhão de Polícia Militar/Altamira

13ª Companhia Independente de Polícia Militar/Uruará

16ª Companhia Independente de Polícia Militar/Anapu

Comando de Policiamento IX/Abaetetuba (CPR IX) Estado-Maior

14º Batalhão de Polícia Militar/Barcarena

31º Batalhão de Polícia Militar/Abaetetuba

32º Batalhão de Polícia Militar/Cametá

4ª Companhia Independente de Polícia Militar/Acará

5ª Companhia Independente de Polícia Militar/Baião

8ª Companhia Independente de Polícia Militar/Moju

Comando de Policiamento X/Itaituba (CPR X) Estado-Maior

15º Batalhão de Polícia Militar/Itaituba

7ª Companhia Independente de Polícia Militar/Novo Progresso

17ª Companhia Independente de Polícia Militar/Rurópolis

Comando de Policiamento Xi/Soure (CPR XI) Estado-Maior

8º Batalhão de Polícia Militar/Soure

20ª Companhia Independente De Polícia Militar/Muaná

Comando de Policiamento XII/Breves (CPR XII) Estado-Maior

9º Batalhão De Polícia Militar/Breves

22ª Companhia Independente de Polícia Militar/Portel

32ª Companhia Independente de Polícia Militar/Afuá

Comando de Policiamento XIII/São Félix do Xingu (CPR XIII) Estado-Maior

17º Batalhão de Polícia Militar/Xinguara

36º Batalhão de Polícia Militar/São Félix Do Xingu

31ª Companhia Independente de Polícia Militar/Ourilândia do Norte

ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL

Diretoria de Pessoal Seções

Centro Integrado de Psicologia e Assistência Social

Centro de Inativos e Pensionistas

Capelania

Diretoria de Apoio Logístico Seções

Almoxarifado Central

Centro de Informática e Telecomunicações

Centro de Convênios e Contratos

Diretoria de Finanças Seções

Diretoria de Ensino e Instrução Seções

Academia de Polícia Militar "Cel Fontoura"

Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças

Centro de Treinamento Policial Militar

Diretoria de Polícia Comunitária Seções

Centro de Capacitação e Prevenção Primária

Corpo Militar de Saúde Seções

Hospital Militar do Estado

Ambulatório Médico Central

Odontoclínica

Laboratório de Análises e Diagnoses

Unidade de Abastecimento Farmacêutico

Unidade de Perícias Médicas

Clínica Médico-Veterinária

Unidade de Reabilitação

Policlínicas Regionais

Unidades Sanitárias de Área

ANEXO IV

QUADRO DE CARGOS EXTINTOS CARGO PADRÃO QUANTID.

Chefe do Estado-Maior Estratégico GEP-DAS.012.6 01

Chefe de

Seção do Estado-Maior Estratégico GEP-DAS.012.4 04

Comandante do GRAER GEP-DAS-011.4 01

Subcomandante do GRAER GEP-DAS-011.3 01

Comandante de Zona de Policiamento GEP-DAS.011.3 56

Chefe de Divisão de Ensino GEP-DAS.012.3 03

Subcomandante de Zona de Policiamento GEP-DAS.012.2 56

Comandante de Destacamento Policial Militar GEP-DAS.012.1 275

TOTAL 397

ANEXO V

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS CARGO PADRÃO QTD.

Chefe de Departamento GEP-DAS.011.6 02

Chefe do Centro de Inteligência GEP-DAS.011.6 01

Comandante Operacional Intermediário GEP-DAS.011.5 04

Diretor de Órgãos de Direção Setorial GEP-DAS.011.5 01

Assessor Técnico GEP-DAS.012.5 03

Subcomandante De Comando Operacional Intermediário GEP-DAS.011.4 04

Subdiretor De Órgãos Direção Setorial GEP-DAS.011.4 01

Presidente de Comissão Permanente de Correição de Corregedorias dos COInt GEP-DAS.011.4 03

Chefe de

Seção do Estado-Maior Geral GEP-DAS.011.4 07

Comandante de Batalhão GEP-DAS.011.4 17

Comandante, Chefe Ou Diretor de Unidades de Apoio GEP-DAS.011.4 04

Chefe de

Seção de Departamento GEP-DAS.011.4 04

Chefe de

Seção do Centro de Inteligência GEP-DAS.011.4 02

Assistente de Departamento GEP-DAS.011.4 02

Chefe do Arquivo Geral da Polícia Militar GEP-DAS.011.4 01

Chefe do Museu da Polícia Militar GEP-DAS.011.4 01

Assessor Parlamentar GEP-DAS.012.4 01

Membro de Comissão Permanente de Corregedorias dos COInt. GEP-DAS.011.3 09

Chefe de

Seção de Estado-Maior dos COInt. GEP-DAS.011.3 46

Chefe de

Seção dos Órgãos de Direção Setorial GEP-DAS.011.3 04

Chefe de

Seção de Fundos Vinculados GEP-DAS.011.3 03

Subcomandante de Batalhão GEP-DAS.011.3 17

Comandante de Companhia Independente GEP-DAS.011.3 21

Comandante de Companhia Orgânica GEP-DAS.011.3 103

Chefe de Seção, Divisão e Corpo de Alunos dos Órgãos de Apoio GEP-DAS.011.3 22

Chefe de Subseção de Departamento GEP-DAS.011.3 08

Chefe de Subseção de Centro De Inteligência GEP-DAS.011.3 04

Chefe de Subseção do Estado-Maior Geral GEP-DAS.011.3 21

Chefe da Secretaria do Estado-Maior Geral GEP-DAS.011.3 01

Secretário da Comissão Permanente de Licitação GEP-DAS.011.3 01

Chefe do Núcleo de Inteligência GEP-DAS.011.3 13

Subcomandante de Companhia Independente GEP-DAS.011.2 21

Comandante de Pelotão Destacado Policial Militar GEP-DAS.011.2 110

Comandante e Regente da Banda de Música GEP-DAS.011.2 01

Comandante de Posto Destacado Policial Militar GEP-DAS.011.1 150

TOTAL 613

ANEXO VI

QUADRO DE ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA E/OU PADRÃO DE CARGOS CARGO PADRÃO QTD. CARGO PADRÃO QTD.

Subcomandante Geral * 1 Chefe do Estado-Maior Geral * 1

Corregedor Geral GEP-DAS.012.6 1 Corregedor Geral GEP-DAS.011.6 1

Diretor de Órgãos de Direção Intermediária ou Setorial GEP-DAS.011.5 5 Diretor de Órgãos de Direção Setorial GEP-DAS.011.5 5

Assistente do Comandante Geral GEP-DAS.012.5 1 Assistente do Comandante Geral GEP-DAS.011.5 1

Assistente do Subcomandante Geral GEP-DAS.012.4 1 Assistente do Chefe do Estado-Maior Geral GEP-DAS.011.4 1

Presidente de Comissão Permanente de Correição GEP-DAS.011.4 1 Presidente de Comissão Permanente de Correição GEP-DAS.011.5 1

Ajudante de Ordens GEP-DAS.012.3 5 Ajudante de Ordens GEP-DAS.011.3 5

Membro de Comissão Permanente de Correição GEP-DAS.012.3 3 Membro de Comissão Permanente de Correição GEP-DAS.011.3 3

Membro de Comissão Permanente de Corregedorias dos COInt GEP-DAS.012.3 45 Membro de Comissão Permanente de Corregedorias dos COInt GEP-DAS.011.3 45

Chefe de

Seção de Estado-Maior dos COInt GEP-DAS.012.3 30 Chefe de

Seção de Estado-Maior dos COInt GEP-DAS.011.3 30

Chefe de

Seção dos Órgãos de Direção Intermediária ou Setorial GEP-DAS.012.3 21 Chefe de

Seção dos Órgãos de Direção Setorial GEP-DAS.011.3 21

Chefe de

Seção de Fundos Vinculados GEP-DAS.012.3 5 Chefe de

Seção de Fundos Vinculados GEP-DAS.011.3 5

Consultor GEP-DAS.012.3 4 Consultor GEP-DAS.011.3 4

Membro de Comissão Permanente de Controle Interno GEP-DAS.012.3 3 Membro de Comissão Permanente de Controle Interno GEP-DAS.011.3 3

Membro de Comissão Permanente de Licitação GEP-DAS.012.3 3 Membro de Comissão Permanente de Licitação GEP-DAS.011.3 3

Subcomandante de Batalhão GEP-DAS.012.3 28 Subcomandante de Batalhão GEP-DAS.011.3 28

Subcomandante do Regimento de Polícia Militar GEP-DAS.012.3 1 Subcomandante do Regimento de Polícia Militar GEP-DAS.011.3 1

Subcomandante, Subchefe ou Subdiretor de Unidade de Apoio GEP-DAS.012.3 17 Subcomandante, Subchefe ou Subdiretor de Unidade de Apoio GEP-DAS.011.3 17

Comandante de Companhia Independente GEP-DAS.012.3 24 Comandante de Companhia Independente GEP-DAS.011.3 24

Secretário da Ajudância Geral GEP-DAS.012.3 1 Secretário da Ajudância Geral GEP-DAS.011.3 1

Subcomandante de Companhia Independente GEP-DAS.012.2 24 Subcomandante de Companhia Independente GEP-DAS.011.2 24

Subcomandante da Companhia de Comandos e Serviços GEP-DAS.012.2 1 Subcomandante da Companhia de Comandos e Serviços GEP-DAS.011.2 1

Comandante e Regente da Banda de Música GEP-DAS.012.2 1 Comandante e Regente da Banda de Música GEP-DAS.011.2 1

Segurança do Comandante Geral GEP-DAS.012.1 4 Segurança do Comandante Geral GEP-DAS.011.1 4

Segurança do Subcomandante Geral GEP-DAS.012.1 2 Segurança do Subcomandante Geral GEP-DAS.011.1 2

TOTAL 232 TOTAL 232

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 32.563, de 16/01/2014.