Lei Complementar nº 97/2014
Altera a redação do "caput" do art. 10 da Lei Complementar Nº 057, de 6 de julho de 2006, (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará), para assegurar a elegibilidade passiva dos Promotores de Justiça ao Cargo de Procurador-Geral de Justiça.
LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera a redação do "caput" do art. 10 da Lei Complementar Nº 057, de 6 de julho de 2006, ( Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará), para assegurar a elegibilidade passiva dos Promotores de Justiça ao Cargo de Procurador-Geral de Justiça.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput do art. 10 da Lei Complementar nº 057, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça é nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os integrantes da carreira do Ministério Público maiores de trinta e cinco anos e com, no mínimo, dez anos de exercício, mediante lista tríplice elaborada na forma desta Lei Complementar, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado, neste caso, o mesmo procedimento".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de dezembro de 2014.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 32.787, de 12/12/2014.