Lei Complementar nº 98/2015
Reestrutura a Fundação Amazônia Paraense de Amparo à Pesquisa - FAPESPA, e dá outras providências..
LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 1º DE JANEIRO DE 2015
Reestrutura a Fundação Amazônia Paraense de Amparo à Pesquisa - FAPESPA, e dá outras providências..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Fundação Amazônia Paraense de Amparo à Pesquisa - FAPESPA, instituída pela Lei Complementar nº 061, de 24 de julho de 2007, e alterada pela Lei Complementar nº 082, de maio de 2012, passa a denominar-se Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas - FAPESPA.
Art. 2º Ficam transferidas as funções do extinto Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Pará - IDESP, constantes na Lei nº 7.030, de 30 de julho de 2007, para a Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas - FAPESPA, sendo mantidas as atuais funções previstas na Lei Complementar nº 061, de 24 de julho de 2007.
Art. 3º O art. 3º. da Lei nº 7.030, de 30 de julho de 2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
V - custear, financiar ou subvencionar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica e tecnológica, individuais ou institucionais, projetos de pesquisa e estudos socioeconômicos e ambientais, de direito público ou privado, relevantes para o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social do Estado do Pará;
(...)
VII - participar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam na área econômica, social e ambiental e de ciência, tecnologia e ensino superior;
(...)
X - apoiar a realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados por instituições de ensino e pesquisa; associações ou fundações promotoras de atividades de pesquisa ou entidades públicas de desenvolvimento socioeconômico;
XI - promover a publicação e a disseminação dos resultados das pesquisas de interesse para o desenvolvimento do Estado do Pará, sob o seu amparo;
XII - realizar pesquisas, estudos, programas, projetos nas áreas econômica, social e ambiental e outras atividades que tenham por objeto a criação, aperfeiçoamento e a consolidação do processo de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como de técnicas, processos, produtos, absorção, utilização e difusão tecnológica primária ou incremental;
(...)
XV - manter a sistematização e atualização de uma base de dados estatísticos, geográficos, cartográficos e das pesquisas sob seu amparo, bem como os registros administrativos procedentes de órgãos setoriais públicos e privados;
XVI - captar recursos nacionais e internacionais para a realização de estudos e pesquisas para subsidiar a execução de programas necessários ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental do Estado do Pará;
XVII - gerar indicadores setoriais para apoiar o planejamento, na formulação e avaliação de políticas públicas e para a preparação de planos e programas de governo;
XVIII - coordenar os trabalhos de formulação de política de informações socioeconômicas e ambientais para o Estado, articulando-se com outros órgãos e entidades da administração direta e indireta do Governo do Estado e do Governo Federal, visando à padronização de sistemas de informações e à orientação para a sua utilização;
XIX - prestar consultoria técnica a outros órgãos e entidades da administração federal, estadual, municipal e a iniciativa privada;
XX - articular permanentemente com as instituições públicas e privadas, que atuam no planejamento e execução de políticas de desenvolvimento econômico e social, no âmbito regional, nacional e internacional, buscando o cumprimento de sua finalidade."
Art. 4º A Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisa - FAPESPA fica vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica - SECTET, criada pela Lei nº 7.017, de 24 de julho de 2007.
Art. 5º Ficam alterados os incisos I, XI e XIII do art. 5º. da Lei Complementar nº 061, de 24 de julho de 2007, e alterada pela Lei Complementar nº 082, de 9 de maio de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
I - o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica, que será seu Presidente;
(...)
XI - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca;
(...)
XIII - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia, o qual substituirá o Presidente do Conselho nas ausências e impedimentos.
(...)"
Art. 6º Ficam acrescentados ao
Capítulo III as Seções VII-A, VII-B e
Seção VII-C, da Lei nº 061, de 24 de julho de 2007, e alterada pela Lei Complementar nº 082, de 9 de maio de 2012, com as denominações, respectivamente: "Da Diretoria de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas e Análise Conjuntural; Da Diretoria de Pesquisa e Estudos Ambientais, e da Diretoria de Estatística e de Tecnologia e Gestão da Informação" e os respectivos arts. 10-C, 10-D e 10-E, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III
...
Seção VII-A
Da Diretoria de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas e Análise Conjuntural
Art. 10-C A Diretoria de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas e Análise Conjuntural tem como competência básica planejar, coordenar e executar estudos e pesquisas socioeconômicas e análises conjunturais nas áreas de economia regional, políticas públicas e estudos setoriais."
"Seção VII - b
Da Diretoria de Pesquisa e Estudos Ambientais
Art. 10-D A Diretoria de Pesquisa e Estudos Ambientais tem como competência básica planejar, coordenar e executar os estudos e pesquisas na área ambiental."
"Seção VII-C
Da Diretoria de Estatística e de Tecnologia e Gestão da Informação
Art. 10-E A Diretoria de Estatística e de Tecnologia e Gestão da Informação, tem como competência:
I - coordenar a padronização e sistematização de informações socioeconômicas e ambientais do Estado;
II - planejar, coordenar e executar os estudos e pesquisas nas áreas de estatística aplicada, pesquisas periódicas, tratamento e informações estatísticas;
III - promover a publicação e a disseminação das informações;
IV - coordenar a sistematização e a atualização de uma base de dados estatísticos, geográficos e cartográficos, bem como os registros administrativos procedentes das instituições governamentais;
V - implementar e manter atualizado o Sistema de Informações Georreferenciadas do Estado do Pará".
Art. 7º O Quadro de cargos de Procurador Autárquico do extinto IDESP, previsto no Anexo I da Lei nº 7.030, de 30 de julho de 2007, passa a compor o Quadro de Pessoal da FAPESPA, sob a denominação de Procurador Autárquico e Fundacional.
Art. 8º Ficam criados doze cargos de provimento em Comissão no quadro de pessoal da FAPESPA, sendo três cargos de Diretor, padrão GEP-DAS-011.5: um de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas e Análise Conjuntural, um de Pesquisa e Estudos Ambientais, e um de Estatística e de Tecnologia e Gestão da Informação; seis cargos de Coordenador, padrão GEPDAS - 011.4 e três cargos de Secretário de Diretoria, padrão GEPDAS - 011.1, que passam a integrar o Anexo da Lei Complementar nº 061, de 24 de julho de 2007.
Art. 9º A alteração de denominação da Fundação Amazônia Paraense de Amparo à Pesquisa, para Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas - FAPESPA, a que se refere esta Lei Complementar, deve ser processada em todo o texto da Lei Complementar nº 061, de 24 de julho de 2007.
Art. 10. A Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas - FAPESPA, sucederá o Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Pará - IDESP, em todos os bens, direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados por esta Entidade.
Art. 11. Os bens móveis e imóveis, as instalações, os equipamentos e materiais permanentes, constantes do patrimônio imobiliário e mobiliário do extinto Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Pará - IDESP, após inventário a ser realizado pela Secretaria de Estado de Administração, serão incorporados ao patrimônio da Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas - FAPESPA.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2015, os ajustes necessários ao cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de janeiro de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 32.798, de 01/01/2015.