Lei Ordinária nº 10.029/2023
Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores civis, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo.
LEI Nº 10.029, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores civis, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de abono complementar para os ser - vidores civis, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo, sempre que sua remuneração mensal for inferior ao valor do salário mínimo vigen - te no País.
§ 1º O valor do abono de que trata o caput deste artigo corresponde à diferença entre o salário mínimo vigente no País e a remuneração mensal percebida pelo beneficiário.
§ 2º O abono de que trata o caput deste artigo não integra para nenhum efeito a base de cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.
§ 3º O pagamento do abono previsto no caput deste artigo vigorará tem - porariamente, apenas enquanto houver remuneração menor do que o valor do salário mínimo vigente no País.
Art. 2º Em observância ao princípio da paridade, aplicam-se as disposições desta Lei aos militares da reserva remunerada e da reforma ex officio, no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de setembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado