Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.029/2023

Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores civis, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo.

LEI Nº 10.029, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores civis, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de abono complementar para os ser - vidores civis, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo, sempre que sua remuneração mensal for inferior ao valor do salário mínimo vigen - te no País.

§ 1º O valor do abono de que trata o caput deste artigo corresponde à diferença entre o salário mínimo vigente no País e a remuneração mensal percebida pelo beneficiário.

§ 2º O abono de que trata o caput deste artigo não integra para nenhum efeito a base de cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.

§ 3º O pagamento do abono previsto no caput deste artigo vigorará tem - porariamente, apenas enquanto houver remuneração menor do que o valor do salário mínimo vigente no País.

Art. 2º Em observância ao princípio da paridade, aplicam-se as disposições desta Lei aos militares da reserva remunerada e da reforma ex officio, no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de setembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado