Lei Ordinária nº 10.046/2023
Dispõe sobre a contratação de profissionais da educação básica para aten - dimento da necessidade de pessoal da educação escolar indígena, no âm - bito da Rede Pública Estadual de Ensino.
LEI Nº 10.046, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a contratação de profissionais da educação básica para aten - dimento da necessidade de pessoal da educação escolar indígena, no âm - bito da Rede Pública Estadual de Ensino.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu san - ciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de profissionais da educação básica para atendimento da necessidade de pessoal da educação esco - lar indígena, no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - atendimento de necessidade de pessoal da educação escolar indígena: contratação de profissionais da educação básica para implantação e manu - tenção de escolas indígenas; e
II - escola indígena: escola situada no interior do território indígena e que se destina à garantia do direito à educação aos povos indígenas.
Parágrafo único. Também é considerado atendimento de necessidade de pessoal da educação escolar indígena a contratação de:
I - profissionais da educação básica para a oferta da modalidade educação escolar indígena em escolas não-indígenas urbanas para atendimento lin - guístico de discentes indígenas; e
II - indígenas para ocupar função correlata a especialista em educação, para atuação na atividade de gestão técnica-pedagógica, sob supervisão da Coordenadoria de Educação Escolar Indígena da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).
Art. 3º O atendimento da necessidade de pessoal da educação escolar indígena poderá ser feito mediante:
I - concurso público específico, com a contratação de profissionais da educação escolar indígena; e/ou
II - contratação temporária, de acordo com critérios de seleção e prazo de contratação previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A definição entre as modalidades de contratação previs - tas no caput deste artigo levará em conta a solução que melhor se adeque à realidade de cada comunidade indígena,
considerando os princípios da igualdade social, da diferença, da especificidade, do bilinguismo/multilin - guismo e da interculturalidade, fundamentos da educação escolar indígena.
Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, são critérios de contratação tempo - rária de profissionais da educação básica:
I - quanto aos professores e especialistas em educação:
a) para professores que são indígenas:
1. possuir: diploma de curso de formação de professores indígenas, em nível médio; ou matriculado no ensino superior e ter obtido certificado em curso de aperfeiçoamento para docência, promovido por órgão oficial competente; ou licenciatura plena; ou ter diploma de bacharelado, com complementação pedagógica, reconhecido por órgão oficial competente; e, em todos os casos, com habilidades técnico-pedagógicas em sua área de especialidade, aptos à elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico das escolas indígenas; e/ou
2. sejam mestres indígenas do notório saber ou os "mais velhos"; e
b) para professores que não são indígenas: possuir diploma de curso de licenciatura ou de bacharelado com complementação pedagógica, reconhe - cido por órgão oficial brasileiro, com experiências no trabalho com povos indígenas e comprometidos política, pedagógica, étnica e eticamente com os respectivos projetos políticos e pedagógicos das escolas indígenas; e
II - quanto aos demais profissionais da educação básica, os requisitos de ingresso correlatos ao do cargo efetivo.
§ 1º Os mestres indígenas do notório saber ou os "mais velhos" poderão ser contratados para atuar nos componentes da Base Curricular Diversifi - cada e para a Base Nacional Comum, neste último caso desde que dete - nham formação compatível.
§ 2º Os professores indígenas contratados com matrícula no ensino supe - rior incompleto terão remuneração equivalente ao cargo de nível médio.
§ 3º Na hipótese do
§2º deste artigo, o término do curso superior implicará no encerramento do vínculo e imediata recontratação, na forma do inciso II do
§2º do art. 6º desta Lei.
Art. 5º O processo de seleção de profissionais deverá observar:
I - priorização do profissional indígena ao não-indígena;
II - os critérios previstos no art. 4º desta Lei; e
III - protocolo comum para aferição do reconhecimento do não-indígena ou reconhecimento e pertencimento do indígena pela comunidade.
§ 1º O protocolo comum para aferição do reconhecimento do não-indígena ou reconhecimento e pertencimento do indígena pela comunidade deverá ser:
I - elaborado pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e pela Se - cretaria de Estado dos Povos Indígenas (SEPI), mediante a oitiva dos povos indígenas; e
II - oficializado por meio de Decreto do Governador do Estado.
§ 2º Até que se oficialize o protocolo comum, a seleção será feita mediante indicação da respectiva liderança, observado os critérios previstos no art.
4º desta Lei.
§ 3º Para definição da necessidade de atendimento prevista no parágrafo único do art. 2º desta Lei, a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) ela - borará protocolo específico, assim como especificará o processo de seleção.
Art. 6º O prazo da contratação temporária feita com base nesta Lei será de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período.
§ 1º Após o término do prazo do contrato temporário ou de sua prorroga - ção, o profissional contratado não poderá ser novamente contratado pelo prazo de 6 (seis) meses.
§ 2º O disposto no
§1º deste artigo não se aplica quando o profissional:
I - seja o único capaz de atender a necessidade da comunidade indígena, em virtude de:
a) pertencimento ou reconhecimento pelo povo indígena; ou
b) titulação acadêmica ou mestre indígena do notório saber ou o "mais velho"; ou
II - obtiver titulação acadêmica superior à utilizada para a contratação encerrada.
§ 3º Nos casos em que o prazo estabelecido no caput deste artigo se encer - rar durante o ano letivo, será admitida uma única prorrogação excepcional até o término do calendário escolar.
Art. 7º Fica autorizada:
I - a convalidação das prorrogações de vigência dos contratos temporários de profissionais da educação básica para atendimento das necessidades de pessoal da educação escolar indígena ocorridas a partir de 1º de julho de 2023 até a data de entrada em vigor desta Lei; e
II - a aditivação dos contratos vigentes para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de setembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado