Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.047/2023

Cria o Programa Dignidade Menstrual nas Escolas, vinculado à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

LEI Nº 10.047, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023

Cria o Programa Dignidade Menstrual nas Escolas, vinculado à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a. seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Dignidade Menstrual nas Escolas, vinculado à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), com o objetivo de garantir dignidade menstrual às pessoas que menstruam e que estejam matricula - das na rede pública estadual de ensino.

Art. 2º O Programa Dignidade Menstrual nas Escolas tem por finalidade:

I - prevenir o absenteísmo e a evasão escolar, evitando prejuízos à aprendiza - gem e ao rendimento escolar por motivos relacionados à pobreza menstrual;

II - promover o acesso à informação sobre saúde e higiene menstrual, por meio de ações e/ou campanhas educativas a serem desenvolvidas no âmbito do Programa instituído por esta Lei;

III - especializar profissionais da educação da rede pública estadual nos te - mas relativos à saúde da mulher, pobreza menstrual e suas consequências no contexto educacional; e

IV - construir canais de comunicação nas unidades escolares, por meio dos profissionais da educação, a fim de garantir uma rede de apoio às pessoas que menstruam.

Art. 3º As unidades escolares da rede estadual de ensino deverão adquirir produtos relacionados à higiene menstrual para as pessoas que menstru - am, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Estado de Educa - ção (SEDUC).

Art. 4º Para a operacionalização do Programa Dignidade Menstrual nas Escolas, poderão ser utilizados os mecanismos de transferência direta de recursos aos Conselhos Escolares previstos no Programa Dinheiro na Es - cola Paraense, criado pela Lei Estadual nº 9.978 , de 6 de julho de 2023, devendo ser criado Subprograma para esta finalidade, por Ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos da citada legislação.

Art. 5º Para a execução do Programa Dignidade Menstrual nas Escolas, a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) poderá celebrar contratos, convênios e parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observadas as normas que regem a matéria.

Parágrafo único. As instituições a que se refere o caput deste artigo pode - rão contribuir financeiramente ou mediante cooperação técnica com o Pro - grama Dignidade Menstrual nas Escolas, desde que os aportes financeiros ou propostas técnicas estejam alinhados com as finalidades do Programa, previstas no art. 2º desta Lei.

Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º A Lei Estadual nº 9.978 , de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º..

..

§ 3º..

..

II - ....

..

d) despesa de caráter assistencialista, salvo a execução de programa cria - do por lei;

.."

Art. 8º A Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) estabelecerá, por meio de instrução normativa, atos complementares necessários à execu - ção desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de setembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9978/2023 de 06/07/2023