Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.049/2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços e concessionárias de águas, luz, telefone e internet inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue.

LEI Nº 10.049, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços e concessionárias de águas, luz, telefone e internet inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços e concessionárias de serviços de água, luz, telefone e internet ficam obrigadas a inserir, nas faturas de consumo, físicas ou eletrônicas, mensagem de incentivo à doação de sangue.

Parágrafo único. A mensagem de que trata o caput deverá conter a fra - se "Doe Sangue" e o sítio eletrônico e contato telefônico da Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará (HEMOPA).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de setembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado