Lei Ordinária nº 10.052/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de Podium adaptado nas competições esporti-
LEI Nº 10.052, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de Podium adaptado nas competições esporti - vas que possuírem pessoas com deficiência participando.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as organizações de competições desportivas obrigadas a fornecer Podium adaptado quando houver possibilidade de premiação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos que seguem.
Parágrafo único. É obrigatório providenciar o Podium adaptado nas seguin - tes categorias:
I - TEA com e sem acompanhante;
II - TOD com e sem acompanhante;
III - TDHA com e sem acompanhante;
IV - DOWN (SD) com e sem acompanhante;
V - RAROS (DR) com e sem acompanhante;
VI - Homens e Mulheres de 75 anos ou mais;
VII - Deficientes Visuais;
VIII - AMPI (Amputados do Membro Inferior);
IX - DMAI (Deficiente Andante de Membro Inferior);
X - DI (Deficiente Intelectual);
XI - DMS (Deficiente de Membro Superior);
XII - DAU (Deficiente Auditivo);
XIII - CAD (Cadeirante Com e Sem Condutor).
Art. 2º Quando a pessoa com deficiência ou seu responsável julgar ne - cessário o Podium adaptado, mesmo que para categoria não descrita no
Parágrafo único. do art. 1º desta Lei, será garantido o direito de requerer a adaptação necessária.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei quanto as disposições que visem garantir sua plena efetividade e adequa - ção à sociedade paraense.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de setembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado