Lei Ordinária nº 10.053/2023
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito externo junto a instituições financeiras internacionais, com a garantia da União.
LEI Nº 10.053, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito externo junto a instituições financeiras internacionais, com a garantia da União.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo, com a garantia da União, até o valor de US$ 580.000.000,00 (qui - nhentos e oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na forma do disposto nesta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Do valor total de que trata o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no montante de até US$ 300.000.000,00 (trezen - tos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na modalidade de empréstimo baseado em políticas (Policy Based Loan - PBL), em apoio ao Projeto de Reforma de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável na Amazônia (Projeto Descarboniza Pará).
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere o caput deste artigo serão destinados à implantação de reformas estru - turantes de políticas públicas, visando a promoção de um modelo de desen - volvimento econômico carbonoeficiente e sustentável para o Estado do Pará.
Art. 3º Do valor total de que trata o art. 1º desta Lei, o Poder Execu - tivo poderá contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), no montante de até US$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de dólares dos Estados Uni - dos da América), na modalidade de projeto de investimento, em apoio ao Programa de Combate à Fome, Conservação Ambiental e Aceleração de Aprendizagens do Estado do Pará (Programa Avança Pará).
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere o caput deste artigo serão destinados à execução de programa de investimento nas áreas de Assistência Social, Meio Ambiente e Edu - cação, contemplando intervenções que visam a diminuição da incidên - cia da insegurança alimentar, redução do desmatamento e aceleração da aprendizagem no Estado do Pará.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta Lei, em ca - ráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o art. 157 e art. 159, incisos I, alínea "a" e II da Constituição Fe - deral, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, da Constituição Federal, nos termos do
§ 4º do art. 167, da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 5º Os recursos da operação de crédito autorizada no art. 1º desta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do
§ 1º do art. 32 da Lei Complemen - tar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dota - ções necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicio - nais, destinados a fazer face aos pagamentos decorrentes das operações de créditos ora autorizadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de setembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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