Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.059/2023

Institui a Semana Estadual da Mãe Atípica.

LEI Nº 10.059, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

Institui a Semana Estadual da Mãe Atípica.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Mãe Atípica no Estado do Pará, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de maio.

Art. 2º A Semana Estadual da Mãe Atípica passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Pará.

Art. 3º Os objetivos da Semana Estadual da Mãe Atípica são:

I - incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípi - cas;

II - estimular a capacitação dos servidores públicos estaduais da área de saúde e assistência social para o acolhimento, diagnóstico e tratamento de doenças emocionais que podem surgir decorrentes da maternidade atípica;

III - fomentar encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central a maternidade atípica;

IV - incentivar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a mãe; e

V - outras iniciativas que visem à promoção e valorização da mãe atípica na sociedade.

Art. 4º As atividades da Semana Estadual da Mãe Atípica a fim da con - cretização dos objetivos elencados no artigo anterior, serão definidas pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações de orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de setembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado