Lei Ordinária nº 10.061/2023
Institui a campanha permanente de combate ao assédio sexual contra a mulher no Sistema Estadual de Transporte Público Coletivo de Passageiros.
LEI Nº 10.061, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Institui a campanha permanente de combate ao assédio sexual contra a mulher no Sistema Estadual de Transporte Público Coletivo de Passageiros.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a campanha permanente de combate ao assédio sexual contra a mulher no Sistema Estadual de Trans - porte Público Coletivo de Passageiros.
Art. 2º A campanha tem os seguintes objetivos específicos:
I - chamar a atenção para os casos de assédio sexual nos veículos de transporte coletivo;
II - coibir o assédio sexual nos veículos de transporte coletivo; e
III - promover campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a população, os passageiros, bem como os tripulantes dos veículos de transporte coletivo sobre a im - portância do tema.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá fazer parcerias com a iniciativa privada para promover as seguintes ações:
I - distribuição nos terminais de transbordo do transporte coletivo e no interior destes veículos peças publicitárias acerca da temática tratada nesta Lei;
II - orientações acerca das medidas a serem adotadas pela vítima de assé - dio sexual em veículo do Sistema Estadual de Transporte Público Coletivo de Passageiros para identificação do agressor e para efetivação da denún - cia perante as autoridades competentes;
III - fixar os adesivos de que trata esta Lei em locais visíveis que informa - rão os números e órgãos de denúncia.
Art. 4º O Poder Público, em parceria com as empresas de transporte co - letivo ou com instituições não governamentais de defesa dos direitos da mulher, por meio de seus órgãos competentes, poderão realizar a capaci - tação e treinamento dos trabalhadores do Sistema Estadual de Transporte Público Coletivo de Passageiros, com foco na orientação sobre como agir nos casos de abuso sexual contra a mulher.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de setembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado