Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.078/2023

Classifica como estância turística para o Estado do Pará, o Município de Parauapebas.

LEI Nº 10.078, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

Classifica como estância turística para o Estado do Pará, o Município de Parauapebas.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica classificado como estância turística para o Estado do Pará, o Município de Parauapebas.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de setembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado