Lei Ordinária nº 10.090/2023
Dispõe sobre a validade do laudo médico que atesta a Síndrome de Fibromialgia.
LEI Nº 10.090, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a validade do laudo médico que atesta a Síndrome de Fibromialgia.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O laudo médico pericial que atesta a Síndrome de Fibromialgia passa a ter validade por prazo indeterminado no âmbito do Estado do Pará.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2º O paciente portador da Síndrome de Fibromialgia poderá utilizar o laudo de que trata esta Lei, sempre que for preciso, sem a obrigatoriedade de retornar ao profissional de saúde para emitir novo laudo para atender suas necessidades patológicas.
Art. 3º O laudo médico de que trata esta Lei será fornecido por profissional devidamente credenciado na rede de saúde pública ou privada, observada as condições para sua emissão em conformidade com a legislação perti - nente ao Conselho Federal de Medicina.
Art. 4º VETADO
Art. 5º O laudo poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observa - do, o disposto na Lei Federal nº 13.726 , de 8 de outubro de 2018.
Art. 6º O paciente deverá apresentar junto ao laudo, documento de iden - tificação original.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de setembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.