Lei Ordinária nº 10.092/2023
Institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo.
LEI Nº 10.092, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Valorização da Mulher no campo.
Art. 2º A Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo tem por finalidade precípua a fomentação da atividade rural das mulheres, sua in - clusão qualificada na atividade agrícola com o desenvolvimento de ações que resultem no respeito à sua capacidade produtiva e suas potencialida - des profissionais, bem como na asseguração à sua plenitude emocional, física e psíquica.
Art. 3º A Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo possui os seguintes objetivos:
I - impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora rural, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;
II - a mulher, chefe de estabelecimento rural, terá prioridade no acesso a re - cursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura no Estado do Pará;
III - proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres, com a melhoria da quali - dade de vida das famílias e a redução das desigualdades de gênero;
IV - fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, vio - lência de gênero e a violência patrimonial no campo;
V - garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes pleni - tude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas e ao seu ofício pro - fissional e familiar como produtora rural.
Art. 4º O Estado poderá instituir nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado do Pará, que os registros rurais poderão ser regis - trados em nome da mulher chefe de família.
Art. 5º O Estado poderá vir a firmar convênios com entidades públicas e privadas para promover estudos acerca dos impactos no uso prolongado de pesticidas/agrotóxicos nos índices de depressão e suicídio entre as mu - lheres do campo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de outubro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado