Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.093/2023

Declara como patrimônio cultural de natureza material e imaterial, paisagístico e ecológico do Estado do Pará, a Praia da Aldeia, no Município de Cametá.

LEI Nº 10.093, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023

Declara como patrimônio cultural de natureza material e imaterial, paisagístico e ecológico do Estado do Pará, a Praia da Aldeia, no Município de Cametá.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural, de natureza material e imaterial, paisagístico e ecológico do Estado do Pará, para os fins previstos nos arts. 18, VII e 286, IV e V da Constituição do Estado do Pará, a Praia da Aldeia, no Município de Cametá.

Parágrafo único. Esta Lei objetiva a preservação, conservação e proteção da Praia da Aldeia, no Município de Cametá.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de outubro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado