Lei Ordinária nº 10.095/2023
Dispõe sobre a devolução integral da taxa de matrícula pelas universidades privadas em caso de desistência.
LEI Nº 10.095, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a devolução integral da taxa de matrícula pelas universidades privadas em caso de desistência.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as universidades privadas obrigadas a devolver integralmen - te o valor cobrado a título de taxa de matrícula, nos casos em que houver comunicação prévia de desistência do aluno antes do início do curso de graduação.
Art. 2º A devolução integral prevista nesta Lei somente será realizada quando comprovado que o pagamento da taxa de matrícula foi realizado antes do início das aulas do primeiro semestre do ano letivo.
Art. 3º Realizado o pedido de desistência, devidamente protocolado, as universidades terão o prazo de 15 (quinze) dias para realizar a devolução integral da taxa de matrícula.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de outubro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.