Lei Ordinária nº 10.099/2023
Declara como patrimônio cultural de natureza material e imaterial do Estado do Pará, o "Festival do Açaí do Rio Meruú - Campo Nova Esperança", realizado no Município de lgarapé-Miri.
LEI Nº 10.099, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Declara como patrimônio cultural de natureza material e imaterial do Estado do Pará, o "Festival do Açaí do Rio Meruú - Campo Nova Esperança", realizado no Município de lgarapé-Miri.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado como patrimônio cultural de natureza material e imaterial do Estado do Pará, o "Festival do Açaí do Rio Meruú - Campo Nova Esperança", realizado no Município de lgarapé-Miri.
Art. 2º A declaração de que trata esta Lei tem em vista que o evento referido no art. 1º constitui-se de elevada importância sóciocultural e turística no âmbito estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de outubro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado