Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.099/2023

Declara como patrimônio cultural de natureza material e imaterial do Estado do Pará, o "Festival do Açaí do Rio Meruú - Campo Nova Esperança", realizado no Município de lgarapé-Miri.

LEI Nº 10.099, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023

Declara como patrimônio cultural de natureza material e imaterial do Estado do Pará, o "Festival do Açaí do Rio Meruú - Campo Nova Esperança", realizado no Município de lgarapé-Miri.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado como patrimônio cultural de natureza material e imaterial do Estado do Pará, o "Festival do Açaí do Rio Meruú - Campo Nova Esperança", realizado no Município de lgarapé-Miri.

Art. 2º A declaração de que trata esta Lei tem em vista que o evento referido no art. 1º constitui-se de elevada importância sóciocultural e turística no âmbito estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de outubro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado