Lei Ordinária nº 10.102/2023
Dispõe sobre a criação da política estadual para o estímulo da atividade de cuidador de idosos.
LEI Nº 10.102, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação da política estadual para o estímulo da atividade de cuidador de idosos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política estadual para o estímulo da atividade de cuidador de idosos.
Art. 2º São princípios da política de que trata esta Lei:
I - a proteção dos direitos humanos do idoso;
II - a ética do respeito e da solidariedade;
III - a melhoria da qualidade de vida do idoso, em relação a si, à sua família e à sociedade;
IV - a manutenção da convivência social do idoso.
Art. 3º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I - incentivar a formação de cuidadores de idosos no Estado;
II - contribuir para o fortalecimento da profissão de cuidador de idoso, como área específica de atuação e ampliar o número de profissionais qua - lifícados nessa área;
III - contribuir para a melhoria da atenção prestada ao idoso, com o auxílio de um profissional qualificado;
IV - promover a divulgação da profissão de cuidador de idoso;
V - estimular a realização de palestras e cursos com esclarecimentos a respeito da profissão de cuidador de idoso;
VI - incentivar a criação de fóruns de cuidadores de idosos, como meio de fortalecer a profissão.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de outubro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado