Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.165/2023

Cria a Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC), altera a Lei nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, altera a Lei nº 9.771 de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a institucionalização da política pública Territórios pela Paz (TerPaz), no âmbito do Estado do Pará e revoga a Lei Estadual nº 9.045, de 29 de abril de 2020, que cria a Secretaria Estratégica de Articulação da Cidadania (SEAC).

LEI Nº 10.165, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

Cria a Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC), altera a Lei nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, altera a Lei nº 9.771 de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a institucionalização da política pública Territórios pela Paz (TerPaz), no âmbito do Estado do Pará e revoga a Lei Estadual nº 9.045 , de 29 de abril de 2020, que cria a Secretaria Estratégica de Articulação da Cidadania (SEAC).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono. a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC), órgão da Administração Direta do Poder Executivo, subordinada diretamente ao Governador do Estado do Pará, que tem por finalidade institucional promover a articulação com entes governamentais e não governamentais, planejando, desenvolvendo, implantando, coordenando e executando projetos, programas e ações para o desenvolvimento de uma cultura de paz com foco na inclusão social e redução da violência, melhoria na qualidade de vida, na dignidade da pessoa humana e na vulnerabilidade social.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES BÁSICAS

Art. 2º A Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC) tem as seguintes funções básicas:

I - formular, avaliar e coordenar políticas públicas que contribuam para a promoção e garantia dos princípios fundamentais básicos da cidadania e da justiça social;

II - propor ações que visem à melhoria da qualidade de vida da população, mediante políticas públicas transversais inclusivas e preventivas da violência;

III - implementar atividades voltadas para a concretização de uma cultura de paz, através de ações estruturantes, emergenciais e sustentáveis de combate à violência;

IV - articular, executar e gerenciar junto com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal, direta ou indiretamente, na implementação e concretização de políticas e ações de inclusão social, prevenção e enfrentamento à violência em territórios vulneráveis, a fim de alcançar resultado de interesse público voltado para as ações desta Secretaria;

V - elaborar, implementar e executar programas e projetos específicos que promovam a cidadania e a justiça social, apresentando propostas que assegurem a igualdade de condições e a valorização da diversidade;

VI - assessorar o Governador do Estado na execução das políticas preventivas, a partir de programas desenvolvidos em parceria com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e setores da sociedade civil;

VII - fomentar e estabelecer parcerias por intermédio de Acordos ou Termos de Cooperação, Convênios, Protocolos de Intenções e demais instrumentos congêneres, com entidades públicas, nacionais e internacionais, com vistas a promover a concretização de projetos voltados à efetivação de direitos humanos e de cidadania nas áreas afetas às suas atribuições;

VIII - coordenar e executar os programas e ações estabelecidos no âmbito do programa Territórios pela Paz (TerPaz), instituído pela Lei Estadual nº 9.771 , de 23 de dezembro de 2022, de forma isolada ou em conjunto com os demais órgãos e entidades do Governo; e

IX - administrar, direta ou indiretamente, a prestação dos serviços públicos promovidos pelas Usinas da Paz (UsiPaz).

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC), visando cumprir as suas missões institucionais, poderá celebrar parcerias com instituições privadas sem fins lucrativos, observada a Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, utilizando-se, dentre outros instrumentos, do credenciamento de instituições interessadas, o qual será renovável a cada 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania, possui a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Articulação da Cidadania;

II - Secretário Adjunto de Gestão das Usinas da Paz (UsiPaz);

III - Secretário Adjunto de Cidadania;

IV - Gabinete do Secretário;

V - Núcleo de Articulação e Relações Institucionais;

VI - Consultoria Jurídica;

VII - Núcleos;

VIII - Diretorias;

IX - Coordenadorias;

X - Gerências.

Parágrafo único. O detalhamento das competências das unidades administrativas da Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC) será estabelecido em regimento interno homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4º O quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC) é constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.

Art. 5º O quadro de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC), com o respectivo quantitativo e vencimento-base, está previsto no Anexo I desta Lei.

§ 1º As atribuições e os requisitos para provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo estão previstos no Anexo II desta Lei.

§ 2º O ingresso no quadro de cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição do Estado do Pará.

§ 3º Ato do Chefe do Poder Executivo definirá os quantitativos de vagas dos cargos públicos por formação específica, observados os quantitativos totais definidos no Anexo I desta Lei.

Art. 6º Ficam criados, na estrutura da Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC), os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 1 (um) cargo de Secretário-Adjunto de Gestão das Usinas da Paz (UsiPaz);

II - 2 (dois) cargos de Diretor - GEP-DAS-011.5;

III - 2 (dois) cargos de Coordenador - GEP-DAS-011.4;

IV - 7 (sete) cargos de Gerente - GEP-DAS-011.3; e

V - 1 (um) cargo de Secretário - GEP-DAS-011.2.

§ 1º Os cargos em comissão criados pelo art. 15 da Lei Estadual nº 9.045 , de 29 de abril de 2020, e que constam do Anexo Único da referida Lei, ficam transferidos para o quadro de cargos em comissão da Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC), e passam a compor, em conjunto com os cargos previstos nos incisos do caput deste artigo, o Anexo

III - desta Lei, passando a adotar a nomenclatura desta Lei.

§ 2º Fica criado o cargo de Secretário de Estado de Articulação da Cidadania.

§ 3º A investidura nos cargos previstos neste artigo far-se-á por nomeação do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão que constam no Anexo Único da Lei Estadual nº 9.045 , de 2020:

I - 1 (um) cargo de Diretor Geral de Núcleo de Articulação e Cidadania;

II - 1(um) cargo de Assessor Técnico I - GEP-DAS-012.5.

Art. 8º A Lei nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

...

XVIII - Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC);

...

Art. 9º A Lei nº 9.771 , de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída a política pública Territórios pela Paz (TerPaz), formada pela intersetorialidade de Secretarias e demais órgãos e entidades de Governo, sob coordenação da Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC), que consiste no agrupamento das políticas públicas e programas voltados para a prevenção social da violência, inclusão social e geração de oportunidades, com enfoque especial na recuperação dos territórios de descoesão social.

...

Art. 2º ...

...

V - qualificação, capacitação técnica e profissional, educação básica, arte e cultura;

VI - ações de assistência social e saúde;

VII - emprego, renda, microcrédito, empreendedorismo e economia solidária;

VIII - habitação, regularização fundiária e urbanização;

IX - esporte, lazer, meio ambiente e sustentabilidade;

X - tecnologia, inovação e inclusão digital; e

XI - ações e serviços voltados ao atendimento de animais de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

...

Art. 4º ...

...

Parágrafo único. A arquitetura da política pública TerPaz será objeto de regulamentação posterior, apresentada pela Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC).

Art. 5º ...

...

§ 2º Caberá, preferencialmente, à Administração Pública Estadual a gestão, execução e a prestação dos serviços públicos promovidos pelas Usinas da Paz (UsiPaz), mediante o aparelhamento adequado, manutenção e garantia do regular funcionamento dos equipamentos públicos.

...

§ 6º No ato de adesão, o Município aderente que se adequar aos critérios estabelecidos para as construções das UsiPaz indicará o imóvel de sua propriedade, para doação, autorizando, desde já, a imediata intervenção e avaliação técnica a ser realizada pela Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC), para desenvolvimento do projeto e início das obras.

...

§ 8º A gestão administrativa das Usinas da Paz (UsiPaz) poderá ficar a cargo de Organização Social (OS) e/ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), mediante Contrato de Gestão e/ou Termo de Parceria, na forma das normas federais e estaduais aplicáveis, observados os princípios que regem a administração pública.

...

Art. 7º A política pública TerPaz será executada pelas Secretarias e entidades da Administração Pública Indireta com competência para atuação frente às políticas públicas indicadas no art. 2º desta Lei, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC).

§ 1º As ações alcançadas pelas políticas públicas e programas, sistematicamente congregados pela política pública TerPaz, serão executadas, como regra geral, às custas do orçamento das Secretarias e entidades responsáveis.

§ 2º A Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC) poderá celebrar parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, visando executar as ações estabelecidas no interesse da política Territórios pela Paz (TerPaz)

...

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC), na qualidade de coordenadora executiva da política pública TerPaz, a adoção das seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se façam necessárias:

...

....

Art. 10. ...

§ 1º O Poder Executivo abrirá os créditos necessários com a ação (projeto/ atividade) de nome "Construção e Operação das UsiPaz" em favor da Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC), visando à cobertura de investimentos e custeios gerais administrativos e operacionais.

..."

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária prevista no orçamento fiscal e da seguridade social e observarão os limites impostos pela Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 e a capacidade orçamentária do Estado.

Art. 11. Revogam-se:

I - a Lei Estadual nº 9.045 , de 2020; e

II - o parágrafo único do art. 7º da Lei Estadual nº 9.771 , de 2022.

Art. 12. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de novembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado