Lei Ordinária nº 10.166/2023
Abre crédito especial, com o objetivo de executar ações institucionais necessárias para a implantação e funcionamento da Fundação Escola do Poder Legislativo do Estado do Pará (FELEPA), criada pela Lei Complementar Estadual nº 162, de 27 de março de 2023.
LEI Nº 10.166, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
Abre crédito especial, com o objetivo de executar ações institucionais necessárias para a implantação e funcionamento da Fundação Escola do Poder Legislativo do Estado do Pará (FELEPA), criada pela Lei Complementar Estadual nº 162 , de 27 de março de 2023.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social de 2023, em favor da Fundação Escola do Poder Legislativo do Estado do Pará (FELEPA), na forma do inciso II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 1º À Fundação Escola do Poder Legislativo do Estado do Pará (FELEPA) será aberto crédito especial no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), para atender às ações (projeto/atividade) constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 2º Os recursos mencionados no
§ 1º deste artigo serão destinados a atender despesas necessárias ao fomento das atividades institucionais da Fundação Escola do Poder Legislativo do Estado do Pará (FELEPA).
§ 3º Os recursos necessários à abertura do crédito especial referido no
§ 1º deste artigo correrão nos termos do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
§ 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a suplementar o valor previsto no
§ 1º deste artigo, observado o limite fixado, na ocorrência de uma das formas do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, caso necessário.
Art. 2º A abertura do crédito especial se dará por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, observando a funcional programática adequada para a despesa a ser executada.
Art. 3º Fica aprovada, na forma do Anexo Único desta Lei, a tabela de detalhamento de ações (projeto/atividade) referente ao crédito especial vinculado à Fundação Escola do Poder Legislativo do Estado do Pará (FELEPA), de que trata o
§ 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de novembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.