Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.179/2023

Institui a gratificação de plantão, no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA).

LEI Nº 10.179, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui a gratificação de plantão, no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a gratificação de plantão, no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), a ser paga aos servidores que trabalharem no plantão institucional e/ou administrativo, mediante designação prévia da autoridade competente.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se plantão o trabalho realizado em fim de semana, feriado, ponto facultativo e recesso forense, comprovado mediante registro de frequência.

§ 2º O plantão não se confunde com o desempenho de serviço extraordinário, de função gratificada, de regime especial de trabalho ou com a natureza do cargo ocupado pelo servidor.

§ 3º A gratificação de plantão não será devida nos casos de sobreaviso e quando o trabalho não ocorrer de forma presencial.

§ 4º O valor da gratificação de plantão será definido em ato do ProcuradorGeral de Justiça.

Art. 2º É facultado ao servidor optar entre a gratificação de plantão e a correspondente folga compensatória que, em ambos os casos, serão concedidas a critério da administração e de acordo com a disponibilidade orçamentário-financeira da instituição.

Parágrafo único. O prazo para o exercício do direito à opção pela folga compensatória é de 01 (um) ano, contado a partir do dia da realização do trabalho no plantão institucional.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao MPPA, com observância do disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 4 de março de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de novembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.