Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.181/2023

Cria o Programa de Melhoria da Gestão de Aprendizagem da Educação Básica (Escola que Transforma), vinculado à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e que abrange os Professores e Servidores da Sede da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET).

LEI Nº 10.181, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

Cria o Programa de Melhoria da Gestão de Aprendizagem da Educação Básica (Escola que Transforma), vinculado à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e que abrange os Professores e Servidores da Sede da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono. a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Melhoria da Gestão de Aprendizagem da Educação Básica (Escola que Transforma), vinculado à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), com o objetivo de garantir a melhoria da qualidade do ensino básico, por meio do desenvolvimento de sistemas de fixação de metas e avaliação de seu cumprimento, a serem alcançadas por todas as escolas da rede pública estadual.

Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei abrange também os servidores do quadro do magistério em exercício nas Escolas Técnicas do Estado do Pará e os servidores administrativos vinculados à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET).

Art. 2º O Programa de Melhoria da Gestão de Aprendizagem da Educação Básica (Escola que Transforma) será desenvolvido por meio de metas, que serão definidas de acordo com as seguintes diretrizes:

I - melhoria da qualidade do ensino;

II - eficiência na gestão escolar;

III - qualificação profissional, pautada na formação continuada institucional;

IV - atualização dos registros das atividades profissionais docentes e não docentes nas ferramentas disponíveis;

V - redução da evasão escolar; e/ou

VI - integração da escola com a comunidade.

Art. 3º As metas do Programa de Melhoria da Gestão de Aprendizagem da Educação Básica (Escola que Transforma) observarão, além das diretrizes previstas no art. 2º desta Lei, o seguinte:

I - as metas possuirão indicadores de desempenho das unidades escolares, baseados, dentre outros fatores, nas diretrizes do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) e/ou do Sistema Paraense de Avaliação Educacional (SisPAE); e

II - estabelecimento anual pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

Art. 4º O Programa de Melhoria da Gestão de Aprendizagem da Educação Básica (Escola que Transforma) preverá o pagamento de Bonificação por Resultados, a ser concedida em razão do cumprimento de metas estabelecidas na forma do art. 3º desta Lei, aos servidores:

I - integrantes do quadro magistério, em efetivo exercício nas escolas da rede pública estadual;

II - integrantes dos demais quadros da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) em efetivo exercício nas escolas da rede pública estadual;

III - em efetivo exercício nas Diretorias Regionais de Ensino (DREs) e na sede da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC); e

IV - em efetivo exercício na sede da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET).

Parágrafo único. A Bonificação por Resultados prevista no caput deste artigo se estende aos servidores contratados na forma da Lei Complementar Estadual nº 07 , de 25 de setembro de 1991.

Art. 5º O valor da Bonificação por Resultados será definido pelo regulamento, observando-se:

I - a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado; e

II - o teto de 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes o valor do vencimento-base do cargo do servidor, acrescido, se for o caso, da gratificação de escolaridade prevista no inciso III do art. 140 da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994.

Art. 6º As regras de pagamento da Bonificação por Resultados serão previstas em regulamento, observando-se o disposto nesta Lei e o seguinte:

I - o pagamento será realizado durante o ano subsequente ao ano de referência para apuração do atingimento das metas fixadas na forma do art. 3º desta Lei, observando-se a quantidade de dias de efetivo exercício de cada servidor, a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo;

II - a vedação de pagamento aos servidores que, durante o ano de referência para apuração do atingimento das metas fixadas na forma do art. 3º desta Lei, tenham:

a) sido punidos com suspensão maior que 30 (trinta) dias;

b) tido afastamento por alguma hipótese não contemplada como de efetivo exercício pelo art. 72 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994; e/ou

c) mais de 5 (cinco) faltas injustificadas por semestre ou o equivalente em horas-aula para o servidor pertencente ao quadro do magistério em atividade docente; e

III - a impossibilidade de:

a) incorporação na remuneração do servidor; e

b) servir como base de cálculo de quaisquer outras vantagens, inclusive as previstas no Título III da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994.

§ 1º O servidor público aposentado ou falecido no curso do ano de referência para apuração do atingimento das metas fixadas na forma do art. 3º desta Lei fará jus ao pagamento proporcional da Bonificação por Resultados, na forma do regulamento.

§ 2º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, o pagamento da Bonificação por Resultados ocorrerá anualmente, preferencialmente em parcela única, na forma do regulamento.

§ 3º Na hipótese de direito ao recebimento simultâneo da Bonificação por Resultados de que trata esta Lei e da vantagem prevista no inciso IV do art. 12 da Lei Estadual nº 9.890 , de 13 de abril de 2023, ou de outra Gratificação por Desempenho que venha a ser criada por lei, o regulamento preverá que:

I - se a apuração da parcela referente à Bonificação por Resultados alcançar valor superior ao somatório das 12 (doze) parcelas mensais da Gratificação por Desempenho do ano de referência, o servidor fará jus, a título de Bonificação por Resultados, apenas a diferença entre os dois valores; e

II - se a apuração da parcela referente à Bonificação por Resultados alcançar valor inferior ao somatório das 12 (doze) parcelas mensais da Gratificação por Desempenho do ano de referência, o servidor não fará jus ao pagamento da Bonificação por Resultados.

Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta de dotações consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET), no exercício do pagamento, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada por ato do Governador do Estado.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de novembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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