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Lei Ordinária nº 10.217/2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito interno junto a instituições financeiras nacionais.

LEI Nº 10.217, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito interno junto a instituições financeiras nacionais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito interno junto a instituições financeiras nacionais, com ou sem garantia da União, até o valor de R$ 5.317.660.000,00 (cinco bilhões, trezentos e dezessete milhões, seiscentos e sessenta mil reais), destinadas à execução de plano, programas e projetos de investimentos, observados os valores e as áreas a seguir nomeadas em conformidade com a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000:

I - no valor de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), por meio de operações de crédito destinadas ao financiamento de plano de investimentos multissetorial para melhoria da infraestrutura urbana e ampliação do acesso a equipamentos e serviços públicos na Região Metropolitana de Belém (Plano de Investimento COP 30), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

II - no valor de até R$ 368.695.000,00 (trezentos e sessenta e oito milhões, seiscentos e noventa e cinco mil reais), por meio de operação de crédito destinada ao financiamento do Projeto de aquisição de frota de ônibus para o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), junto à Caixa Econômica Federal (CAIXA);

III - no valor de até R$ 1.598.965.000,00 (um bilhão, quinhentos e noventa e oito milhões, novecentos e sessenta e cinco mil reais), por intermédio de operações de crédito destinadas ao financiamento do Programa de Investimentos em Infraestrutura, Saúde, Segurança Pública e Tecnologia, com investimentos em projetos e intervenções nas seguintes áreas de atuação:

a) Saúde, objetivando ampliar a capacidade de resolutividade da rede pública de saúde do Estado do Pará, através da estruturação e renovação do parque tecnológico de hospitais nas Regiões de Saúde do Estado do Pará;

b) Ciência, Tecnologia e Inovação, visando a modernização e expansão da infraestrutura tecnológica da rede de Telecomunicações do Estado do Pará;

c) Segurança Pública, para a viabilização da ampliação, reforma e ou construção de novas instalações de aprimoramento da prestação dos serviços de Segurança Pública e Defesa Social;

d) Mobilidade Urbana e Infraestrutura, objetivando melhorar a mobilidade urbana na Região Metropolitana de Belém (RMB), através de intervenções viárias que possuem a finalidade de reduzir o tempo de deslocamento médio da população e implantação de infraestrutura de subestações de recarga para ônibus elétricos.

IV - no valor de até R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais), por intermédio de operação de crédito interna, vinculada ao desempenho de indicadores de sustentabilidade (Sustainability Linked Loan - SLL), destinada ao financiamento de projetos no âmbito do Programa de Conservação de Rios (Pró-Rios).

Art. 2º As operações de crédito autorizadas pelo art. 1º desta Lei poderão ser garantidas diretamente pelo Estado do Pará, ou pela União, com contragarantias oferecidas pelo Estado.

Art. 3º Para obtenção de garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do

§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 4º No caso de operação de crédito sem garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como garantia à operação de crédito, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o art. 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal.

Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II,

§ 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101 /2000.

Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de novembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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