Lei Ordinária nº 10.228/2023
Dispõe sobre a proibição de fabricação, venda e comercialização de armas de fogo e armas branca de brinquedo, no âmbito do Estado do Pará.
LEI Nº 10.228, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a proibição de fabricação, venda e comercialização de armas de fogo e armas branca de brinquedo, no âmbito do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Pará, a fabricação, a venda e comercialização de armas de fogo e armas branca de brinquedo, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão das atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias;
IV - cassação da licença e encerramento das atividades do estabelecimento.
§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada pelo órgão estadual competente.
§ 2º A suspensão das atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações do art. 1º desta Lei.
Art. 3º A fiscalização para o cumprimento desta Lei será exercida pelo Poder Executivo, que, através de ato próprio, designará o órgão responsável.
Art. 4º O Poder Executivo realizará campanhas educativas sobre a nocividade do uso de brinquedos que imitam armas de fogo e armas branca, através dos meios de comunicação, em espaços públicos e em escolas.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de dezembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado