Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.247/2023

Institui a Semana de Incentivo à Adoção Tardia no Estado do Pará.

LEI Nº 10.247, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui a Semana de Incentivo à Adoção Tardia no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Incentivo à Adoção Tardia, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de maio.

Art. 2º A Semana de Incentivo à Adoção Tardia tem por finalidade a informação, a reflexão, a realização de campanhas de conscientização, sensibilização e publicidade sobre o tema adoção tardia, com a realização de debates, palestras e seminários e a promoção de iniciativas visando à adoção de crianças e adolescentes em todo o Estado do Pará.

§ 1º Na Semana de Incentivo à Adoção Tardia poderá ser intensificada a publicidade dos procedimentos para a realização da adoção e dos dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA),

considerando o número de crianças e adolescentes aptos a serem adotados e a respectiva faixa etária, o número de pretendentes para adotar uma criança e o perfil etário inicialmente declarado.

§ 2º Os eventos poderão ser realizados por cada ente dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e com a participação da sociedade civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado