Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.250/2023

Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual do Orgulho Autista.

LEI Nº 10.250, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual do Orgulho Autista.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual do Orgulho Autista, a ser celebrado, anualmente no dia 18

de junho.

Art. 2º O Dia Estadual do Orgulho Autista não será considerado feriado civil.

Art. 3º No referido mês, serão encorajadas ações que tenham como temática refletir e reconhecer a Pessoa com Transtorno do Espectro Autista como um sujeito pleno de direitos, tais como palestras, debates, rodas de conversa, exibição de filmes e apresentações de peças teatrais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado