Lei Ordinária nº 10.251/2023
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 9.361, de 1º de dezembro de 2021, que Institui a Semana Estadual de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral.
LEI Nº 10.251, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 9.361 , de 1º de dezembro de 2021, que Institui a Semana Estadual de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.361 , de 1º de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a Semana Estadual de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral, que deverá abranger o dia 24 de fevereiro, dia em que as mulheres conquistaram o direito ao voto no Brasil."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de dezembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9361/2021 de 01/12/2021