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Lei Ordinária nº 10.259/2023

Institui a Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa no Estado do Pará.

LEI Nº 10.259, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui a Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui a Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa no Estado do Pará, considerada como um espaço territorial especialmente protegido, já atingido por ações antrópicas ou eventos naturais, com vegetação degradada ou desmatada por corte raso, com destinação prioritária à recuperação da cobertura florestal.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - ativos ambientais: bens tangíveis, fungíveis e transacionáveis oriundos de atividades de conservação ou restauração da vegetação nativa;

II - consulta prévia, livre e informada: mecanismo de participação social, de caráter consultivo e prévio, que visa assegurar a ampla, transparente e efetiva disponibilidade de dados, projetos e fatos ambientais, para a tomada de decisões relacionadas à gestão pública ambiental por intermédio do diálogo entre sociedade civil e Estado;

III - população usuária: pessoas físicas ou jurídicas que utilizam direta ou indiretamente os recursos naturais e serviços ambientais, em conformidade com o plano de gestão ou outro instrumento que não caracterize como população residente do interior, entorno e zona de amortecimento da unidade de conservação;

IV - população residente: indivíduos que residem dentro da unidade de conservação, no entorno ou zona de amortecimento, e que utilizam os seus recursos naturais;

V - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição;

VI - serviços ambientais associados: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos; e

VII - recuperação: restituição da cobertura vegetal nativa por meio de implantação de sistema agroflorestal, de reflorestamento, de regeneração natural da vegetação, de reabilitação ecológica e de restauração ecológica.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º A Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa tem como objetivos:

I - recuperação da vegetação nativa, da biodiversidade, da fauna e da flora local;

II - impedir a degradação e invasão de terras públicas; e

III - contribuir para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas e redução das emissões de gases do efeito estufa.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA

Art. 4º A Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa será gerida pelos seguintes órgãos e entidades, com as respectivas atribuições:

I - órgão de supervisão: a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);

II - órgão gestor: o Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade (IDEFLOR-Bio); e

III - órgão de apoio direto à gestão de Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa: Instituto de Terras do Pará (ITERPA).

Art. 5º Caberá ao órgão de supervisão:

I - selecionar, por indicação do órgão gestor, áreas estratégicas para a criação das Unidades de Recuperação da Vegetação Nativa;

II - articular com os órgãos estaduais pertinentes, os procedimentos necessários à delimitação e destinação das áreas para criação das Unidades de Recuperação de Vegetação Nativa; e

III - propor a criação de Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa.

Art. 6º Caberá ao órgão gestor:

I - indicar ao órgão de supervisão as áreas estratégicas para a criação das Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa;

II - elaborar os estudos técnicos preliminares e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa;

III - elaborar o Plano de Recuperação e Gestão da Unidade;

IV - realizar a consulta pública, quando for o caso;

V - administrar o processo administrativo de concessão das unidades de recuperação; e

VI - realizar análise dos Relatórios de Monitoramento a serem apresentados periodicamente demonstrando a implantação do projeto e os resultados obtidos.

Parágrafo único. O órgão gestor poderá estabelecer parcerias e/ou firmar convênios com empresas públicas ou privadas, para execução das atribuições de que tratam os incisos II e III deste artigo, assim como delegar essas competências ao concessionário.

Art. 7º Caberá ao órgão de apoio direto à gestão de Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa:

I - realizar o levantamento fundiário das áreas identificadas como de interesse para a criação de Unidades de Recuperação da Vegetação Nativa e promover a respectiva regularização; e

II - expedir os atos normativos necessários à regularização fundiária e destinação das áreas prioritárias à criação das Unidades de Recuperação da Vegetação Nativa.

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO

Art. 8º As Unidades de Recuperação da Vegetação Nativa serão criadas por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, que deve indicar:

I - os limites da área;

II - os povos e comunidades tradicionais, as populações residentes e as populações usuárias, quando houver; e

III - as formas de uso prioritárias.

Parágrafo único. Poderá ser criada Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa em sobreposição à unidade de conservação previamente existente, de modo a induzir a recuperação da vegetação nativa daquele espaço, caso em que o território em questão estará coberto por dupla afetação.

Art. 9º Para criação da Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa será elaborado um estudo técnico preliminar e adotados os procedimentos administrativos estabelecidos pelo órgão gestor.

§ 1º No estudo técnico, de que trata o caput, deverá constar o levantamento de campo, os dados secundários e imagens de satélites, que permitam a caracterização ambiental, socioeconômica e fundiária, visando:

I - caracterizar a paisagem com a descrição do meio físico e biótico, com a indicação da ocorrência de espécies ameaçadas de extinção, raras ou endêmicas, sítios de reprodução ou dormitórios, quando existentes;

II - registrar e levantar os povos e comunidades tradicionais, as populações residentes e usuárias do interior e do entorno, as instituições públicas e privadas, e a situação da propriedade da terra; e

III - apresentar o diagnóstico da necessidade de desapropriação, buscando viabilizar a desocupação antes da criação das Unidades de Recuperação da Vegetação Nativa.

§ 2º No caso de existência de populações tradicionais e residentes, estas devem ser ouvidas, por meio de consulta prévia, livre e informada, e incluídas no processo de estudo técnico, como garantia da informação, sensibilização e conscientização.

Art. 10. Os estudos que antecedem o processo de criação de uma Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa devem ser publicizados no site oficial do órgão gestor.

Art. 11. Os limites da Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa poderão ser ampliados por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico que criou a Unidade, desde que mantidos os limites originais e observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Poderão ser incorporadas as áreas privadas limítrofes à Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa, mapeadas por critérios ecológicos de conectividade funcional e estrutural da paisagem, condicionada à anuência expressa do proprietário.

Art. 12. As áreas públicas estaduais retomadas após tentativa de ocupação ilegal através de desmatamento serão destinadas à criação de Unidades de Recuperação da Vegetação Nativa.

Art. 13. A desafetação ou redução dos limites de uma Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa só pode ser feita mediante lei específica.

CAPÍTULO V

DA PERMISSÃO

Art. 14. Fica permitido nas áreas da Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa:

I - permanência de povos e comunidades tradicionais e populações residentes que já habitavam a área quando de sua criação, em conformidade com o disposto no seu ato de criação, desde que compatíveis com os objetivos da Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa;

II - outorga das Unidades de Recuperação da Vegetação Nativa para atividades de indução da recuperação da vegetação nativa à parceria com a iniciativa privada ou terceiro setor, observados os procedimentos legais de concessão de bens públicos, quando se tratar de áreas de domínio público;

III - prática de atividade extrativista e o manejo florestal comunitário, desde que não madeireiros;

IV - pesquisas científicas, nos termos previstos em regulamentos;

V - contribuição das populações tradicionais na manutenção de viveiros de mudas destinados à recuperação; e

VI - o ecoturismo.

CAPÍTULO VI

DA CONSULTA PÚBLICA

Art. 15. Poderá ser realizada consulta pública no processo de criação da Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa, com o objetivo de fornecer informações prévias, de maneira clara e em linguagem acessível às partes interessadas.

§ 1º No processo de consulta pública, o órgão gestor deve indicar as implicações para a população residente no entorno da Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa a ser criada.

§ 2º A consulta pública pode ser realizada por meio de reuniões públicas ou, a critério do órgão gestor, por outras formas de oitiva das partes interessadas.

§ 3º A consulta pública será precedida de estudos técnicos, reuniões e outras ações que visem ao conhecimento, à sensibilização, à mobilização e à convocação das populações diretamente envolvidas, dos poderes públicos, e da sociedade civil organizada acerca da Unidade de Recuperação proposta.

§ 4º O órgão gestor deverá disponibilizar as informações sobre a Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa à população diretamente envolvida, ao Poder Público e à sociedade civil, em até 30 (trinta) dias antes da realização da consulta pública, por meio de canais de comunicação que garantam ampla divulgação e acesso.

CAPÍTULO VII

DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UNIDADE

Art. 16. A Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa disporá de um Plano de Recuperação e Gestão da Unidade, com as seguintes características:

I - abranger a área objeto de recuperação da vegetação;

II - definir a metodologia de recuperação da vegetação a ser utilizada na área;

III - incluir medidas com o objetivo de promover sua integração à realidade econômica e social do entorno;

IV - ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar e se basear no conhecimento do meio biótico, abiótico e nas características socioeconômicas e culturais locais, integrando o conhecimento das comunidades;

V - considerar as particularidades de cada Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa, as ações emergenciais para conter diretrizes jurídicas, fundiárias, administrativas, ambientais e de atividades socioeconômicoculturais no âmbito dos seus planos;

VI - assegurar a participação dos diferentes segmentos sociais envolvidos em sua elaboração, atualização e implementação, cuja publicidade se dará em linguagem adequada e acessível a toda a população interessada; e

VII - considerar conflitos fundiários.

Parágrafo único. O órgão gestor publicará e disponibilizará, para consulta pública, em seu sítio oficial o Plano de Recuperação e Gestão da Unidade.

Art. 17. Mediante aprovação do órgão gestor, a Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa poderá dispor de Plano Simplificado de Recuperação e Gestão da Unidade, que deverá apresentar minimamente informações acerca dos limites da área, do ecossistema, dos objetivos de sua criação, atividades que poderão estar relacionadas, e técnica de recuperação a ser aplicada.

Parágrafo único. O Plano Simplificado de Recuperação e Gestão da Unidade será regulamentado por meio de Decreto.

CAPÍTULO VIII

DA ESTRATÉGIA FINANCEIRA

Art. 18. A implementação e a concessão de Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa ocorrerão por meio do órgão gestor e deverão ser acompanhadas de uma estratégia financeira que viabilize a sua sustentabilidade econômica.

Art. 19. O órgão gestor poderá receber recursos, financiamentos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a execução dos objetivos da Unidade de Recuperação de Vegetação Nativa.

Parágrafo único. Os recursos a que se referem o caput deste artigo deverão ser utilizados, prioritariamente, para criação, implementação, gestão e manutenção das Unidade de Recuperação, inclusive construção de estruturas físicas necessárias ao seu funcionamento.

CAPÍTULO IX

DA CONCESSÃO DA UNIDADE DE RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA

Art. 20. A concessão da Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa ocorrerá por meio de edital de licitação, com observância à Lei Federal nº 11.284 , de 2 de março de 2006, à Lei Estadual nº 6.462 , de 4 de julho de 2002, e demais regulamentos específicos.

Art. 21. A concessão da Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

Art. 22. O contrato de concessão poderá prever a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário, durante o período da concessão, bem como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, conforme disposto na Lei Federal nº 11.284 , de 2006.

Art. 23. Caberá ao concessionário a elaboração de Relatórios de Monitoramento das atividades realizadas na Unidade de Recuperação de Vegetação Nativa, com periodicidade a ser definida pela Câmara de Concessões de Ativos Ambientais.

CAPÍTULO X

DA CÂMARA DE CONCESSÕES DE ATIVOS AMBIENTAIS

Art. 24. Fica criada a Câmara de Concessões de Ativos Ambientais, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de avaliação técnica e estratégica da concessão de áreas públicas estaduais, florestadas ou desflorestadas para desenvolvimento de projetos de redução ou remoção de gases do efeito estufa.

§ 1º A Câmara deverá levar em consideração riscos e oportunidades ecológicas, sociais e de mercado na tomada de decisão.

§ 2º A Câmara de Concessões de Ativos Ambientais será composta por representantes dos seguintes órgãos, sendo 1(um) titular e 1(um) suplente:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);

II - Instituto de Terras do Pará (ITERPA);

III - Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade (IDEFLOR-Bio); e

IV - Procuradoria-Geral do Estado do Pará (PGE/PA).

§ 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) presidirá a Câmara de Concessões de Ativos Ambientais.

§ 4º Os titulares dos órgãos que compõem a Câmara indicarão seus representantes, que serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 5º A Câmara de Concessões de Ativos Ambientais reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo uma vez a cada 6 (seis) meses, e, extraordinariamente, mediante convocação de sua Coordenação, sempre que julgar necessário, ou por solicitação da maioria simples de seus membros.

§ 6º As reuniões serão realizadas de modo presencial e extraordinariamente de modo híbrido, sendo convocadas com antecedência.

§ 7º Poderão ser convidadas a participar das reuniões, com direito à voz, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como profissionais e especialistas que possam contribuir para o cumprimento das atribuições da Câmara de Concessões de Ativos Ambientais.

Art. 25. Compete à Câmara de Concessões de Ativos Ambientais:

I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua criação;

II - buscar a integração entre as unidades de recuperação e os demais espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;

III - compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade de recuperação;

IV - acompanhar a gestão compartilhada, quando houver;

V - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade de recuperação, conforme o caso;

VI - ratificar a contratação e os dispositivos do termo de concessão da unidade de recuperação;

VII - acompanhar e monitorar os processos licitatórios de concessão de serviços e produtos; e

VIII - acompanhar e estabelecer diretrizes sobre a participação privada nos ativos ambientais do Estado, associados à remoção ou manutenção de estoques de carbono.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O Estado deverá elaborar e implementar um plano de segurança para garantir a integridade das Unidades de Recuperação da Vegetação Nativa e a continuidade do processo de recuperação, através de forças de segurança, combate ao incêndio e ao desmatamento, e formação de brigadistas, com a estrutura necessária associada.

Art. 27. O Poder Executivo Estadual poderá editar normas complementares para a fiel execução desta Lei.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado